Cancelar Virada de Réveillon 2016
Para: Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro - Luiz Fernando Pezão
Da Saudação Pessoal!
Eu, Marcos Roberto de Carvalho, me dirijo com todo respeito ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, movido e sensibilizado no socorro de vidas e ao seu bem-estar, cuja constituição federal me permite e os direitos humanos, cuja nossa vista percorre nas letras, o espirito da lei, a invocação da proteção de Deus cuja lei preza a garantia da vida tanto do que festeja ou enfrenta dias sombrios, e tem por cidade, uma só família. Peço que Investido na sua autoridade de guardião da vida e do bem:
Pedido:
O cancelamento de recurso da "Virada de Réveillon 2016" e os mesmos sejam distribuídos na saúde.
Da fé:
Vamos trocar uma festa por vidas, Jesus faria isto! apelo para a mente de Cristo! que é o juiz de todos!
Por uma vida um pai dá tudo que tem!
Do Direito
"O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância[1].
Em seguida, no Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dentre os direitos sociais, o direito à saúde foi eleito pelo constituinte como de peculiar importância[2]. A forma como foi tratada, em capítulo próprio, demonstra o cuidado que se teve com esse bem jurídico. Com efeito, o direito à saúde, por estar intimamente atrelado ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
A saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental[3], recebe, deste modo, proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional brasileira[4].
Ao reconhecer a saúde como direito social fundamental[5], o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.
A proteção constitucional à saúde seguiu a trilha do Direito Internacional[6], abrangendo a perspectiva promocional, preventiva e curativa da saúde, impondo ao Estado o dever de tornar possível e acessível à população o tratamento que garanta senão a cura da doença, ao menos, uma melhor qualidade de vida." https://jus.com.br/artigos/25309/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988
Acrescenta-se o que é justo!