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Abaixo-assinado Estatuto da Bicicleta - Búzios

Para: Prefeito de Armação dos Búzios

Petição Pública - Projeto de Lei de Iniciativa Popular – Estatuto da Bicicleta Búzios

Diversas cidades brasileiras aprovaram Estatutos da Bicicleta próprios. O método de mobilidade urbana difundido em diversas partes do mundo, como no Brasil, em larga escala, em breve entrará em colapso. Torna-se maior a necessidade de alternativas para a mobilidade urbana, principalmente se for mais um estímulo para a sustentabilidade.
O ESTATUTO DA BICICLETA contempla as necessidades dos usuários de bicicleta, tais como segurança e educação no trânsito, espaço próprio para o ciclista (ciclovias permanentes), desenvolvimento econômico e turístico da Cidade através do uso da bicicleta, estimula o uso da bicicleta pela população e ainda cita características próprias de Armação dos Búzios, inclusive para a preservação. O estatuto visa contribuir com a Cidade e população (residente ou não), seja desafogando o trânsito, na mobilidade urbana, melhorando a saúde da população, a economia para os ciclistas, desenvolvimento do cicloturismo, meio ambiente, qualidade de vida, entre outros. E um ponto muito importante é a redução de acidentes que envolvam ciclistas.



Institui o Estatuto da Bicicleta e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO ESTATUTO DA BICICLETA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população.

Parágrafo único. O Estatuto da Bicicleta será composto por:

I - Malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas ciclísticas (ciclorrotas);

II - Pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de pessoas;

III - Serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder Público ou concedido a empresa privada, através de processo licitatório;

IV - Sinalização vertical e horizontal.


SEÇÃO II
DA MALHA CICLOVIÁRIA

Art. 2º A malha cicloviária do município compreenderá:

I - Ciclovias – pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito;

II - ciclofaixas – faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento;

III - faixas compartilhadas – trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados;

IV- rotas ciclísticas – faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.
§ 1º Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos motorizados.
§ 2º Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo e com garantia de prioridade aos pedestres.

Art. 3º A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.

Art. 4º Ficam proibidos, nas ciclovias e ciclofaixas da cidade:
a) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por pessoa com deficiência, bicicletas elétricas e os veículos de emergência;
b) a entrada e o tráfego de pedestres e cadeirantes, exceto onde houver sinalização em contrário;
c) a entrada e o tráfego de animais;
d) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo de tração manual, inclusive os operados por vendedores ambulantes e carrinhos de bebê, sendo concedida exceção unicamente para as cadeiras de rodas, conforme estabelecido na alínea b deste artigo;
e) o tráfego na contramão da ciclovia ou ciclofaixa.

Art. 5º A inobservância das proibições estabelecidas no Art. 4º desta lei torna o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - remoção e apreensão do veículo.
§ 1º. As proibições estabelecidas no Art. 4º deverão ser devidamente sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição de qualquer penalidade pelo cometimento da infração.
§ 2º. Deve-se considerar que uma porcentagem do arrecadamento de multas, deve ser investida em campanhas (Art.19) que incentivem a bicicleta e em infraestrutura para o usuário da bicicleta.

Art. 6º O Poder Executivo, através da autoridade municipal de trânsito e pela guarda municipal (concursado), é o responsável pela regulamentação e pela fiscalização deste dispositivo.

SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS

Art. 7º Os pontos de estacionamento de bicicletas no município poderão ser:
I - paraciclos – estruturas abertas, que serão localizadas onde houver baixa demanda por vagas;
II - bicicletários – estacionamentos mais complexos, que serão localizadas onde houver grande demanda por vagas ou grande frequência de pessoas;

III - Estações bicicletárias – bicicletários integrados ao Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas.

Art. 8º A instalação de pontos de estacionamento nos diversos pontos da cidade é condição fundamental para o desenvolvimento do transporte através de bicicletas.

Art. 9º Devem ser equipados com pontos de estacionamento de bicicletas:
I - todos os terminais de transporte público localizados no município;
II - todos os parques urbanos e áreas de preservação permanente abertas à visitação pública;
III - todas as edificações comerciais coletivas;
IV - praças, praias, largos e demais logradouros públicos onde ocorra demanda;
V - supermercados, escolas, clubes, templos religiosos e demais edificações comerciais de médio ou grande porte;
VI - edificações residenciais coletivas, para os moradores.
VII – Prédios Públicos, mesmo que alugados.
§ 1º Nos espaços mencionados acima, onde não houver espaço interno suficiente para a instalação dos pontos de estacionamento, o mesmo deverá ser colocado em logradouro público, em local próximo ao estabelecimento em questão, observando a necessidade de não se atrapalhar o trânsito de pedestres ou veículos.

§ 2º Os responsáveis pela implantação dos pontos de estacionamento localizados em propriedade privada são os proprietários da mesma.

§ 3º No caso dos terminais de transporte, o responsável pela implantação dos pontos de estacionamento será a concessionária do serviço.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará este artigo, estabelecendo o número de vagas de estacionamento compatível com cada atividade e o seu porte, para efeito do licenciamento de edificações residenciais, comerciais, mistas ou transformações de uso, preferencialmente solicitando suporte logístico de organizações, instituições, associações, ONGs que exerçam algum tipo de trabalho relacionado.

Art. 11. O estacionamento de bicicletas deverá ocorrer de forma gratuita em todo o limite do município, sendo permitida a cobrança de tarifa de estacionamento somente nos seguintes casos:
I - estações bicicletárias, desde que a tarifa de estacionamento não exceda um quarto da tarifa básica do sistema de transporte coletivo municipal;

§1º O responsável pelo estacionamento pago se responsabilizará perante o usuário no caso de furto, roubo ou qualquer outro dano material que ocorra com a bicicleta durante o período de estacionamento;

Art. 12. Os paraciclos e bicicletários instalados em logradouros públicos deverão obedecer à padronização visual definida pelo Poder Executivo, depois de realizada audiência pública.
Parágrafo único – Na escolha do local para a instalação de paraciclo ou bicicletário, deverá ser sempre levada em consideração a segurança do ciclista e do pedestre.

SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS
Art. 13. Fica criado o Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas no âmbito do município de Armação dos Búzios.

Parágrafo único. O Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas será composto por:
I - estações bicicletárias – terminais onde se poderá retirar e depositar as bicicletas alugadas na mesma ou em outras estações;
II - bicicletas públicas – bicicletas mantidas pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionária, destinadas ao transporte público entre as diversas estações bicicletárias.

Art. 14.O Poder Executivo Municipal é responsável pela regulamentação deste serviço.
Art. 15. As bicicletas públicas poderão diferir em modelos e tarifas de aluguel.


Capitulo II
DAS PECULIARIDADES DE BÚZIOS

Art. 16. O projeto deve ser planejado e executado, conforme nenhuma localidade do Município fique desfavorecida. É obrigado dar a mesma valorização tanto para a área peninsular, quanto à continental.

Art. 17. Na Praia de José Gonçalves fica proibida qualquer intervenção asfáltica ou semelhante, a trilha faz parte do ambiente, preservando e limitando naturalmente um maior número de frequentadores.

§ 1º Pode ser feita uma intervenção na área onde hoje, funciona como estacionamento, mas apenas para instalação de bicicletário, para que o ciclista possa aproveitar outros benefícios locais, como o banho de mar e caminhada.

§ 2º. Na Serra das Emerências e Mangue de Pedras fica vedada qualquer intervenção asfáltica. A intervenção limita-se a placas indicativas, marcações por cordas e tocos de madeira, sem que interfira no paisagismo natural.

Art. 18. Os parágrafos acima têm que estar adequados às legislações locais, já que o local é situado em APA.






CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal instituirá campanhas publicitárias de educação para promoção do transporte por bicicleta no município de Armação dos Búzios.
Art. 20. As alterações e revisões do Plano Diretor de Búzios, dos Planos Urbanísticos Regionais e do Plano Diretor de Transportes e Trânsito deverão considerar as demandas do transporte por bicicleta, incentivando-o e priorizando-o.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deve apoiar projetos que já contribuam para a mobilidade urbana do Município de Armação dos Búzios.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deve considerar o conceito de mobilidade urbana sustentável como alternativa para evitar um colapso futuro no transtito do Município.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.







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Abaixo-assinado Estatuto da Bicicleta - Búzios, para Prefeito de Armação dos Búzios foi criado por: Ciclistas de Búzios.
Esta petição foi criada em 11 junho 2013
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