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Abaixo-assinado PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL

Para: Presidente da República e aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao Procurador Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal

Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Presidente da República e aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao Procurador Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal, a que dê seguimento ao projeto de emenda constitucional, que extingue a dualidade na função policial, altera o funcionamento da persecução penal e dá outras providências.
A proposta resumida tem a seguinte finalidade:
A presente iniciativa abraça diversas finalidades, dentro do propósito finalístico de alterar a estrutura policial dos Estados, criando simultaneamente um novo e mais moderno modelo de persecução penal.
O alicerce desse novo modelo radica-se, sem dúvida alguma, no fim da dualidade na função policial. Com efeito, a extinção das polícias civis e militares deve dar lugar a uma estrutura unificada, denominada de Polícia Estadual, com vocação para o exercício integral das funções policiais.
Assim, essa nova estrutura policial teria em seu interior um braço voltado às funções de investigação para a instrumentação da ação penal e outro braço uniformizado, cumprindo a função de policiamento preventivo e ostensivo.
Projeto de emenda constitucional adiante descrita:

TEXTO NA ÍNTEGRA:
PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL

Artigo 1° . O artigo 21, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.................................................................................................

XIV. organizar e manter a polícia federal e as polícias rodoviária e ferroviária federais.
XXVI. supervisionar e disciplinar o arsenal das Polícias Estaduais.
Artigo 2° . Fica suprimido o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal.
Artigo 3° . O artigo 22, XXVIII, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22...................................................................................................
XXVIII. defesa nacional, defesa aeroespacial, defesa marítima e mobilização nacional.
Artigo 4º. O parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Artigo 5° . O artigo 24, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24...................................................................................................
XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias dos estados.
XVII. organização da defesa civil, inclusive corpos destinados a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 6° . Inclui-se no artigo 25 da Constituição Federal, o § 4o, com a seguinte redação:
Art.25.....................................................................................................
§ 4° . Cabe aos Estados organizar, junto às Secretarias de Estado encarregadas da regulação do sistema viário e do trânsito, departamentos destinados ao cadastro, licenciamento, transferência e vistoria de veículos automotores.
Artigo 7°. Fica suprimido o § 4° do artigo 32 da Constituição Federal.
Artigo 8°. Fica suprimido o artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Artigo 9o. O inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.....................................................................................................
IX. Todos os julgamentos do Poder Judiciário, respeitada a sua natureza, observarão os seguintes princípios:
a.publicidade, excetuados os casos de preservação da privacidade, nos termos da lei;
b.fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade;
c.justificação fundamentada de todas as decisões de manutenção da prisão em flagrante, sob pena de infração do dever funcional;
d.controle de suficiência das provas na ação penal e no desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Artigo 10. Fica acrescentada ao inciso II, do § 1o, do artigo 61, da Constituição Federal, a alínea "g", com a seguinte redação:
Art. 61.....................................................................................................
§
1º.........................................................................................................
I.............................................................................................................
II.........................................................................................................
g) normas gerais para organização das polícias estaduais.
Artigo 11. Ficam suprimidos os §§ 3º e 4º do artigo 125 da Constituição Federal.
Artigo 12 .O artigo 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 129.............................................................................................
I. promover privativamente a ação penal pública, com fundamento na prova material do crime e nas evidências de autoria;
II. .................................................................................................
III. .................................................................................................
IV. .................................................................................................
V. .................................................................................................
VI. .................................................................................................

VII. Exercer o controle externo de todas as atividades policiais, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
VIII. Requisitar documentos e promover diligências investigatórias, diretamente ou em concurso com a polícia, para reunião dos elementos necessários e suficientes à propositura da ação penal pública;
IX. Exercer outras funções que lhes sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º............................................................................................

§ 2º .........................................................................................

§ 3º..........................................................................................

§ 4º...........................................................................................

§ 5º. A atividade do Ministério Público descrita no inciso VIII, destinada à busca da verdade real, será informal, obrigatória e indisponível, pautando-se pelo respeito aos direitos humanos.
Artigo 13. O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 144. (sem modificação)
I. (sem modificação)
II. (sem modificação)
III. (sem modificação)
IV. Polícias Estaduais
§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente mantido pela União e organizado hierarquicamente segundo estatuto disciplinar próprio, destina-se a:
I. Registrar a ocorrência e lavrar autos de prisão em flagrante de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;
II. Promover as diligências investigatórias mediante relatórios circunstanciados;
III. Promover as diligências investigatórias requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
IV. (atual inciso II);
V. (atual inciso III);
§ 2º. (sem modificação)
§ 3º. (sem modificação)
§ 4º. As polícias estaduais, órgãos permanentes mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e organizados hierarquicamente segundo estatuto disciplinar próprio, ressalvada a competência da União, destinam-se a:
I. Registrar as ocorrências e lavrar autos de prisão em flagrante de infrações penais;
II. Promover as diligências investigatórias, mediante relatórios circunstanciados;
III. Promover as diligências investigatórias requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
IV. Exercer, por meio de um corpo uniformizado, as funções de polícia preventiva e ostensiva, bem como, em caráter supletivo, o policiamento florestal e de mananciais;
§ 5º. (atual § 7º)

§ 6º. Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, disporão sobre estatuto da polícia federal e das polícias estaduais, observados os seguintes princípios:
I. Organização em cinco graus de carreira;
II. Diferença máxima de quatro vezes entre a menor e a maior remuneração;
III. Hierarquia e regime disciplinar compatíveis com a natureza da função policial;
IV. Efetividade após dez anos de serviço;
V. Comando único geral e em cada unidade territorial;
VI. Integração das funções;
VII. Aposentadoria compulsória após trinta anos de efetivo serviço na carreira policial.
VIII. Proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício da função pública.

§ 7º. As ouvidorias de polícia, órgãos permanentes, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria das funções policiais, serão dirigidas por ouvidores de polícia autônomos e independentes, nomeados pelo Presidente da República, no caso das polícias mantidas pela União, e pelos governadores dos Estados e do Distrito federal, no caso das polícias estaduais, observando-se o disposto em lei de cada entidade federativa.
§ 8° . Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo, mediante convênio, exercer a segurança escolar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. Os Estados e o Distrito Federal adequarão seus organismos policiais ao disposto na presente Emenda Constitucional no prazo máximo de dois anos a partir da promulgação da lei complementar da União referida no artigo 144, § 6° , da Constituição.

Artigo 2º. O efetivo das polícias estaduais será composto pelos atuais integrantes das polícias civis e militares.
§ 1o. As carreiras das polícias estaduais serão organizadas de modo a preservar, sempre que possível, a situação funcional e hierárquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polícias civis e militares.
§ 2o. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o § 6o, do artigo 144.
Artigo 3º. Os médicos legistas, peritos criminais e demais carreiras técnicas-científicas comporão os quadros de servidores do Poder Judiciário e funcionarão, sempre que necessário, como auxiliares deste.
Artigo 4º. Dentro do prazo de dois anos, os Governadores de Estado e do Distrito Federal apresentarão cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitenciário, de forma a torná-las compatíveis com a demanda no prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar o cronograma referido neste artigo, bem como o que não vier a executá-lo temporariamente.
PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CARREIRAS DA POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL

EFETIVO DAS POLÍCIAS CIVIS

I. Os Delegados das Polícias Civis de classe especial, 1ª e 2ª classe, passam a ser denominados, respectivamente, superintendentes de polícia de nível I, II e III.

II. Os Delegados das Polícias Civis de 3ª, 4ª e 5ª classe, passam a ser denominados, respectivamente, inspetores de polícia I, II e III.

III. Os Investigadores ou Detetives e os Agentes Policiais das Polícias Civis passam a ser denominados, respectivamente, oficiais de investigação I,II e III.

IV. Os Agentes de Telecomunicações Policias da Polícia Civil passam a ser denominados oficiais de comunicação policial I, II e III.

V. Os Médicos Legistas, Peritos Criminais e demais carreiras da polícia Técnica Científica não serão da carreira policial da Polícia Única Estadual, e passarão a ser do corpo efetivo Do Poder Judiciário.

VI. Não serão incorporados aos quadros da Polícia Única Estadual os atuais Carcereiros.

POLICIAIS CIVIS POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL
Delegado de classe especial, de 1ª e 2ª classes
Superintendente I, II e III
Delegado de 3ª, 4ª e 5ª classes
Inspetor de Polícia I, II e III
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia I, II e III
Investigador ou Detetive e Agente Policial
Oficial de Investigação I, II e III
Agente de Telecomunicações Policiais
Oficial de Comunicação Policial I, II eIII

EFETIVO DAS POLÍCIAS MILITARES

I. Os oficiais superiores das Polícias Militares Estaduais, Coronéis, Tenente – Coronéis e Majores, passam a ser denominados, respectivamente, superintendentes de polícia de nível I, II e III.

II. Os oficiais intermediários das Polícias Militares Estaduais, Capitães, Tenentes (1º e 2º) e Sub-Tenentes, passam a ser denominados, respectivamente, inspetores de polícia de nível I, II e III.

IV. Os praças das Polícias Militares Estaduais, Sargento (1º, 2º e 3º), Cabo e Soldado, passam a ser denominados, respectivamente, oficiais de rua de nível I, II e III.

V. Os Corpos de Bombeiros Militares deixam de fazer parte da carreira policial e passam a integrar o efetivo da Defesa Civil dos Estados.

POLÍCIAS MILITARES
POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL
Coronel, Tenente Coronel e Major
Superintendente I, II e III
Capitão, Tenente (1º e2º), Sub-Tenente
Inspetor I, II e III
Sargento (1º, 2º e 3º), Cabo e Soldado
Oficial de Rua I, II e III

Subscrevem esta proposta de Emenda Constitucional:

BENEDITO DOMINGOS MARIANO
Sociólogo, Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo e Coordenador Executivo Nacional do Fórum Nacional de Ouvidores de
Polícia

JOSÉ PAULO BISOL
Desembargador aposentado, ex-Senador e Secretário de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul

HÉLIO PEREIRA BICUDO
Jurista, Procurador de Justiça Aposentado, membro da Comissão Inter Americana de Direitos Humanos da OEA

JULITA LEMGRUBER
Socióloga, Ouvidora da Polícia do Estado do Rio de Janeiro

ROSA MARGA ROTHE
Pastora, Ouvidora da Polícia do Estado do Pará

CLAUDINEU DE MELO
Advogado, Diretor da Escola de Governo

FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN
Prof. Dra. em Direito pela PUC - SP

LIGIA MARIA DAHER GONÇALVES
Advogada

GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR
Jurista

DOM PAULO EVARISTO ARNS
Arcebispo Emérito de São Paulo

FÁBIO KONDER COMPARATO
Jurista, fundador da Escola de Governo

LUIZ GOULART FILHO
Advogado, Ouvidor da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul

JOSÉ ROBERTO RESENDE
Advogado, Ouvidor da Polícia do Estado de Minas Gerais
FERMINO FECHIO FILHO
Diretor do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, membro da Comissão de Direitos Humanos
da OAB/SP

MAXIMINO FERNANDES FILHO
Delegado de Polícia

MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA
(DOM AGOSTINHO DUARTE DE OLIVEIRA)
Prêmio - 1996 Nacional de Direitos Humanos

DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR
Juiz, membro da Associação de Juizes para Democracia

VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR
Professor da PUC-SP
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo

MARIA EUGÊNIA TELLES
Advogada

GERALDO MAGELA
Advogado, membro da Comissão Justiça e Paz
E o Povo Brasileiro




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Abaixo-assinado PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL, para Presidente da República e aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ao Procurador Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal foi criado por: Consciência Política PM&BM.
Esta petição foi criada em 24 maio 2013
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