Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Abaixo-assinado REPRESENTAÇÃO CONTRA A USURPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELO ART. 6, DA RESOLUÇÃO 146/12 DO CNJ.

Para: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA DOS DEPUTADOS,




























OS CIDADÃOS BRASILEIROS, abaixo assinados, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 49, XI, art. 1º, inciso II, parágrafo Único, art. 14, inciso III, todos da CF88 e art. 24, inciso VI, art. 253, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,

REPRESENTAR

contra a Resolução nº 146, de 06 de março de 2012 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Cidadania, que invadiu a competência legislativa do Congresso Nacional, conforme se aduz e requer a seguir:

1. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO CNJ NO EXERCICIO DO SEU PODER REGULAMENTAR.
Até 06 de março de 2012, não havia qualquer norma que impedisse a redistribuição por reciprocidade entre os cargos ocupados por servidores em estágio probatório. Todavia, o CNJ regulamentando o art. 37, da Lei 8.112/90, expediu a Resolução 146, de 06 de março de 2012, que criou, ao arrepio desta lei, o requisito de permanência de 36 meses no cargo a ser redistribuído.
A Resolução 146/2012 tem natureza de ato normativo infralegal (regulamento), por meio do qual o CNJ, usando do seu poder regulamentar (instrumental), disciplinou a utilização do instituto da redistribuição por reciprocidade no âmbito do Poder Judiciário da União, extrapolando o poder regulamentar ao acrescentar o art. 6º, que dispõe sobre outros critérios além deste requisito que se questiona.
A Norma é vigente. E a maior parte dela é compatível com a lei, mas o art. 6º é ilegal e inconstitucional (inválido), conforme os argumentos que se delineiam a seguir.
O Conselho Nacional de Justiça, no uso de sua competência constitucional, poderá expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, conforme disposto no art. 103-B, § 4º, I, da CF. Mas, na regulamentação da Redistribuição prevista no Art. 37, da Lei 8.112/90, ele ultrapassou os estritos limites da lei, criando outros requisitos como se legislador ordinário fosse.
Ao criar estes requisitos previstos no art. 6º, através da Resolução nº 146/2012, houve uma clara usurpação do Poder Legislativo, ferindo o princípio da repartição constitucional de competências (tripartição dos poderes), porque a Constituição reservou claramente a lei em sentido estrito, ao atribuir exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo o poder de deflagrar o processo legislativo para inovar o ordenamento jurídico em matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da União (art. 61,§1º, II, c da CF). Vejamos:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). grifamos”
Não se olvida o poder regulamentar (administrativo) do CNJ, constitucionalmente previsto, mas é imprescindível observar criteriosamente a sua competência, justamente, para não negar o Poder Constituinte derivado, o Poder Legislativo, que lhe deu vida e atribuições constitucionais de expedir atos regulamentares, mas nunca competência de fazer alterações legislativas.
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa dos Juízes, órgãos do Poder Judiciário e deve realizar este controle observando a Constituição e as leis. É preciso bem diferenciar que o CNJ é órgão administrativo de controle, que tem Poder Regulamentar (administrativo-instrumental) e não tem poder de legislar (poder político –inovador da ordem jurídica). Vejamos:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
(...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Deste modo, caso se admita a validade do art. 6º, da Resolução nº 146/2012, podemos seguramente dizer que a República Federativa do Brasil admite modificação legislativa sem obedecer, necessariamente, ao processo legislativo previsto no art. 59 e ss da CR/88.
Para preservar a coerência do ordenamento jurídico e o próprio prestígio do CNJ, que tem a competência estabelecida na CR/88- de zelar pela observância do art. 37 da CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei- é necessário reconhecer a invalidade do art. 6º, da Resolução nº 146/2012.
Não há como se fazer qualquer interpretação que tenha por objetivo preservar o referido artigo no ordenamento, pois ele afronta os princípios mais caros ao nosso Estado Democrático de Direito, à nossa Carta Cidadã e a lógica jurídica. Certamente o Poder Constituinte derivado, com a EC nº 45, de 30 de dezembro de 2004, não quis e nem poderia, de forma alguma, outorgar o poder de inovação legislativa ao CNJ, porque isso fere de morte o princípio democrático. Conclui-se, portanto, que este artigo 6º, incisos é um simulacro de lei que não encontra fundamento de validade na Constituição, nem em outra lei, é insustentável e incoerente com todo o sistema jurídico. A citada resolução pretende ser alteração legislativa sem passar em momento algum pelo debate democrático nas casas parlamentares.
A iniciativa das leis que digam respeito ao regime jurídico dos servidores Públicos da União e Territórios cabem à Presidência da República, conforme art. 61, §1º , II, c da CF. A lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios, é atualmente, a Lei 8.112/90, que em seu art. 37 e incisos, dispõe sobre o Instituto da Redistribuição. Desse modo, é lógica e necessária a conclusão de que o art. 6º, I, da Resolução 146/2012 é inválido. Assim, os servidores interessados devem pedir a declaração de invalidade do aludido artigo e, para tanto, o meio processual mais adequado, ao meu ver, é aquele que tenha efeito erga omnes e efeito vinculante que beneficie a todos os servidores do Poder Judiciário, ou seja, Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, incisos da CF/88). Pela via política poderemos provocar o Poder Legislativo para sustar o ato normativo impugnado através de resolução para preservar a sua competência em face da atribuição normativa do CNJ, que invade a competência legislativa, conforme dispõe o art. 49, XI, da CF/88, vejamos:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;”
A Resolução, neste caso, pretende regulamentar a citada lei federal, realizando o mesmo papel da Portaria nº 57, de 14 de abril de 2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo Federal. Assim, a natureza jurídica da Resolução é ato normativo infralegal, que extrai o seu fundamento de validade no regime jurídico único dos servidores públicos da União.
Neste passo, analisando a compatibilidade vertical da Resolução 146/2012, que a regulamenta no âmbito do Poder Judiciário Federal a redistribuição, percebe-se claramente a ilegalidade do art. 6, I, em cotejo com o art. 37, da Lei 8.112/90, que criou o instituto da Redistribuição.
Resolução 146, de 06 de março de 2012.
(...)
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2016;
“Art. 6. O cargo ocupado só poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I-Tempo mínimo de 36 meses a ser exercido no cargo a ser redistribuído;
II- Não estar respondendo sindicância nem processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa;
Parágrafo Único: O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição pelo período de 3 anos.”
Diante da clara inconstitucionalidade e ilegalidade da norma supramencionada, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho- ANAJUSTRA- requereu perante o CNJ no pedido de providência, processo nº 0001364-17.2012.2.00.0000, a revisão de alguns dos seus dispositivos, dentre eles, o art. 6, inciso I. O Conselheiro relator JOSÉ LUCIO MUNHOZ, acompanhado pela maioria dos colegas do CNJ, votou pela improcedência do pedido, porém, não enfrentou a questão da legalidade do referido dispositivo e decidiu apenas afirmando que a redistribuição é um instituto a serviço da administração, que pode ser utilizado pelo servidor para atender seu interesse pessoal, mas a redistribuição de servidores em estágio probatório ofende o interesse da administração. vejamos trecho do voto:
“De todo modo, respondo ao mérito dos questionamentos, que na minha visão permitem a manutenção do texto original tal qual aprovado pelo plenário:
a) exclusão da exigência de 36 meses de exercício pelo servidor no cargo a ser redistribuído (inciso I, do art. 6º);
A redistribuição é um instituto a serviço da administração e no seu interesse específico. Não temos dúvidas de que o servidor pode realizar gestões de modo a que o instituto seja exercido de modo a também atingir o seu interesse pessoal. Não desconhecemos, todavia, que a administração por vezes sofre pressões de servidor(es) para que sejam atendidos especificamente os interesses pessoais. Daí que permitir que um servidor recém ingresso no serviço público possa já ter o seu cargo objeto de redistribuição não seria conveniente ao próprio serviço público. Sujeitaria a administração a pressões diversas daqueles que acabaram de ingressar nos quadros. Além disso, se o cargo foi recentemente ocupado por meio de concurso público, imagina-se que ele seja importante para a administração e, dessa forma, seria contraditório permitir-lhe a redistribuição. Neste ponto, portanto, mantenho o texto original.”
Data vênia, o fundamento utilizado no v. acórdão parece falacioso, pois a administração ao deferir a redistribuição por reciprocidade entre cargos ocupados por servidores em estágio probatório não estará ferindo o interesse público, já que, ao mesmo tempo que sai um cargo ocupado do quadro de pessoal do órgão, ele receberá em reciprocidade outro cargo também ocupado por pessoas selecionada por meio de concurso público de igual qualificação exigida objetivamente para desempenhar as atribuições do cargo.
O raciocínio me parece ser inverso, o indeferimento do pedido de redistribuição por reciprocidade sob o argumento de que o servidor deve permanecer no cargo pelo prazo de 36 meses é contrário ao interesse público, porque os servidores aguardariam os três anos em um tribunal, aprendendo toda a sua rotina de serviço e freqüentando cursos de aperfeiçoamento e, depois desse período, faria a redistribuição, tendo que aprender nova rotina do serviço. É conveniente que a redistribuição seja feita sem observar o critério de cumprimento do estágio probatório, pois possibilitar que os servidores trabalhem em um local que possam conviver com sua família, trazendo satisfação que certamente refletirá em seu desempenho no trabalho, gerando maior eficiência no serviço prestado ao cidadão.
Quando a lei fala em “interesse da Administração” é o interesse objetivo, é evitar a realização de ato que não prejudique o interesse público, que dificulte ou inviabilize a prestação do serviço de qualidade ao cidadão. Neste particular, não há qualquer ofensa a norma, porque a redistribuição se dá entre servidores que ocupam o mesmo cargo e que submeteram ao concurso público para ingresso na mesma carreira regido pela mesma lei, com as mesmas atribuições.
Portanto, embora esteja em plena vigência a Resolução nº 146, de 06 de dezembro de 2012, que proíbe a redistribuição de cargos ocupados ou vagos entre por servidor (es) em estágio probatório, tal proibição é ilegal, conforme demonstrado nos argumentos acima delineados.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto requer a Vossa Excelência que submeta a presente petição à Mesa do Congresso Nacional para que aprecie a questão e delibere sobre o caso e, conseqüentemente, expeça resolução com o fim de suspender a execução da Resolução nº 146, de 06 de dezembro de 2012 , preservando, deste modo, a competência legislativa do parlamento brasileiro em face do poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, homenageando, desta forma, o princípio democrático, com fundamento no art. 49, XI, da CF/88.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2013.




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 27 fevereiro 2013
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
55 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar