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Abaixo-assinado INICIATIVA POPULAR Restringe a circulação de Caminhões e Carretas em vias da Cidade de Lajinha MG

Para: Presidente da Câmara Municipal de Lajinha MG

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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo que restringe a circulação de Caminhões e Carretas em vias da Cidade de Lajinha MG e dá outras providências.

Art. 1° Fica proibida a circulação de caminhões e carretas, com peso bruto total (PBT) igual ou acima de 10 toneladas ou com comprimento igual ou superior a 6.30 metros, nas seguintes vias: Avenida Natal Rodrigues Pereira, Dr. Rubens Boechat de Oliveira; em toda a extensão da Av. Presidente Vargas, bem como, nas vias centrais da cidade de Lajinha nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

I – de segunda-feira a sexta-feira, das 6 horas às 22 horas; e
II – aos sábados, das 6 horas às 17 horas.

Art. 2º Excetuam-se da proibição estipulada no art. 1º os veículos previamente autorizados para cargas e descargas ao comércio da Cidade, transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.


Art. 3º De acordo com o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a infração será média, devendo o infrator ser penalizado com a multa correspondente a 80 UFM’s, além da pontuação em seu prontuário.


Art. 4º Fica sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito de Lajinha juntamente com a Policia Militar de Lajinha, fazer cumprir a presente Lei fiscalizando o trânsito, bem como, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuando os veículos previamente autorizados conforme o artigo 2º da presente Lei.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Transportes, a divulgação e orientação da aplicação da Lei.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


O projeto estabelece critérios de mobilidade urbana, sendo esta uma verdadeira contribuição para a sociedade. O projeto visa proibir a circulação de veículos automotores pesados, peso bruto total (PBT) acima de 10 toneladas ou com comprimento superior a 6.3 metros, considerando o acúmulo de veículos nas vias urbanas. No entanto, estão livres dessas regulamentações veículos prestadores de serviços de utilidade pública como transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.
a medida ajudara a melhorar “a fluidez de trânsito no Município e que o Projeto visa à diminuição do intenso e desagradável trânsito de veículos pesados na área urbana do Município de Lajinha, uma vez que suas vias não foram planejadas para recepcionar a demanda de tráfego pesado, o que ocasiona congestionamento, aumento na incidência de acidentes, poluição ambiental e sonora, transporte de cargas perigosas e o desgaste continuo da pavimentação em paralelepípedo”, é que faz necessário uma lei que possa implementar mais restrições quanto a alguns veículos que tem circulado em nossa cidade, pois este tem sido um clamor da população. Esta regulamentação faz-se necessária, também em virtude de problemas como acidentes entre outras dificuldades.
É bom lembrar ainda que estes caminhões muito pesados; que a propósito, nem pertence a nossa cidade, estamos apenas servindo com um corredor alternativo, provocam trepidações no piso e nas adjacências, causando prejuízos a nossa população. Por fim, ressaltamos que, quem não respeitar as novas normas estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreendem autuação e retenção do veículo ainda o que preconiza o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro




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Esta petição foi criada em 02 março 2016
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