Petição pública para redução dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretario(s) e Vereadores de Rio Pardo-RS
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo-RS
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de RIO PARDO-RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que reduz os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário(s) e Vereadores.
O presente projeto de lei, que ora os cidadãos rio-pardenses enviam a essa Casa Legislativa, visa à redução dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores do Município de RIO PARDO-RS para as próximas legislaturas, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Sugerimos aos políticos que querem ganhar dinheiro para que sejam bem sucedidos nas suas profissões porque politico não é profissão, pois se fosse, receberiam salários e não subsídios. Não temos nada contra o assistencialismo que muitos praticam, mas se o querem fazer ao invés de legislar, fiscalizar e executar as leis, que é a real função dos políticos de um município, que façam com o dinheiro dos seus trabalhos e não com o nosso dinheiro.
A economia de dinheiro com a redução dos subsídios é o menor dos benefícios. Este não é o principio deste projeto e acreditamos que pensar dessa forma é proveniente de corações voltados para o material. O que queremos é que as pessoas que venham a se tornar políticos, e geralmente começam suas carreiras como vereador, que venham com as motivações certas e não pensando no dinheiro e no prestigio do cargo. Temos convicção que os bons políticos não terão suas carreiras resumidas apenas a mandatos municipais, irão com certeza muito mais longe. Serão futuros Governadores, Deputados, Senadores, quem sabe até um Presidente da República, por que não? Nada melhor do que imputar essa consciência no cerne da sua formação.
Além disso, esse projeto de lei visa atrair profissionais bem sucedidos e voluntariosos para a politica, repelindo aproveitadores de olho no salário e no prestigio do cargo e todos os seus benefícios.
Discordamos que a mudança tenha que partir de cima para baixo, afinal, onde gastamos o nosso dinheiro? Não é aqui? Então a mudança tem que começar de baixo pra cima, por cada Município, onde nosso dinheiro é gasto todos os dias. Com a mudança, o cidadão que de fato se candidatar para o cargo, estará inspirado em contribuir para a melhoria da cidade, ao invés de buscar privilégios e enriquecimento fácil.
O exercício do cargo de Vereador, por exemplo, deve ser algo honorífico, sendo que a sua atividade deve ser baseada na sua condição cívica e de honorabilidade. Dessa forma, com a mudança trazida pelo projeto, pretende-se selecionar candidatos comprometidos com a ética, o interesse público e o desenvolvimento local. Queremos com o projeto aqui apresentado, que os vereadores passem a usar de suas capacidades profissionais para cumprir satisfatoriamente com a sua atividade pública.
Ademais, em nosso município, os parlamentares costumam se reunir quatro vezes por mês, no período noturno, o que faz com que seja plenamente possível que continuem em seus trabalhos e suas remunerações anteriores e permanentes.
O subsídio conferido aos agentes legislativos deve ser uma verdadeira ajuda de custo em relação às despesas que possuem em razão da função, como o deslocamento até à câmara para comparecer às sessões, ou outros pequenos gastos inerentes ao mandato.
Sigamos o honroso exemplo dos vereadores de Santo Antônio da Platina, e de outros países em que os representantes legislativos não recebem nenhuma remuneração ou apenas uma pequena ajuda financeira, como no caso da Suécia, da Inglaterra, do México ou do Uruguai.
PROJETO DE LEI - EMENTA
“Reduz e fixa os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretario(s) e Vereadores para as próximas legislaturas, a partir de 1º de janeiro de 2017.”
Art. 1º: Fica reduzido o subsídio do Prefeito Municipal para as próximas legislaturas, a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I - o subsídio fica fixado em R$ 12.000 (doze mil reais).
II - o substituto legal, que na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Prefeito, previsto no art. 1º Inciso I desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
III - em licença por motivo de saúde o Prefeito recebera integralmente o seu subsidio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
IV - ao ensejo do gozo de férias, o Prefeito Municipal perceberá o subsidio de forma integral.
Art. 2º: Fica reduzido o subsídio do Vice-Prefeito Municipal para as próximas legislaturas, a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I - o subsídio fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II - em licença por motivo de saúde o Vice-Prefeito perceberá integralmente o seu subsidio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
III - ao ensejo do gozo de férias, o Vice-Prefeito Municipal perceberá o subsidio de forma integral.
Art. 3º: Fica reduzido o subsídio do(s) Secretário(s) Municipal(is) para as próximas legislaturas, a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I - o subsídio fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II - em licença por motivo de saúde o Secretário perceberá integralmente o seu subsidio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
III - ao ensejo do gozo de férias, o Secretário perceberá o subsidio de forma integral.
Art. 4º: Fica reduzido o subsídio dos representantes do Poder Legislativo Municipal para as próximas legislaturas, a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I – o subsídio fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais).
II – o subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
III – cada vereador terá direito a um subsídio extra por mês para diárias, no limite de um quarto do seu subsídio, que nesta data equivale a R$500,00 (quinhentos reais). Os gastos com as diárias deverão ser comprovados através de documento fiscal idôneo. Gastos com diárias que excederem este limite serão de responsabilidade financeira do vereador em questão.
IV - o não comparecimento, a cada Sessão deliberativa corresponderá o desconto proporcional correspondente ao número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior. Também serão descontadas as faltas dos trabalhos das Comissões permanentes, considerando o número de Sessões deliberativas realizadas nos termos deste inciso.
V - fará jus ao subsidio integral o Vereador quando em missão, nos termos da legislação aplicável.
VI - a licença do Vereador por motivo de doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
VII - não perceberão subsídios os Vereadores quando afastados para tratarem de interesse particular, nos termos regimentais.
VIII - fará jus ao subsidio integral o Vereador quando em missão, nos termos da legislação aplicável.
IX - a licença do Vereador por motivo de doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
X - não perceberão subsídios os Vereadores quando afastados para tratarem de interesse particular, nos termos regimentais.
XI - a Câmara Municipal quando convocada no recesso para Sessão Extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, e os vereadores não perceberão nenhum valor a título de indenização.
XII - o suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício, observado o disposto no art. 1º.
Art. 4º: O subsidio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário(s) e Vereadores terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
PARAGRAFO ÚNICO: É condição de legalidade para o pagamento do subsidio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º: Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais, como também relacionados a diárias, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto e ou resolução, por parte da população da cidade e seus distritos.
I - a consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores,
e contemplará a população de RIO PARDO-RS e seus Distritos e/ou Povoados, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV, redes sociais e jornais locais.
II - a equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de RIO PARDO-RS, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão de representantes do escritório local da Ordem dos Advogados do Brasil.
III - fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do RIO GRANDE DO SUL e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 6º: Cabe ao Executivo redefinir, se for o caso, o(s) salário(s) dos demais cargos
dos servidores constantes nos Planos de Cargos e Salários do Município de RIO PARDO-RS.
Art. 7º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei, em tempo hábil.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando e suprindo todas as anteriores, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.