CANOAS - ABAIXO-ASSINADO - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA de Redução salarial de vereadores e seus assessores.
Para: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Canoas - RS
ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Canoas– RS
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Canoas/RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos e amparados pela Lei Orgânica Municipal, art. 57 da SUBSEÇÃO IV, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores e de seus assessores.
Neste interím , nós abaixo assinados passamos a propor e requerer:
Disciplina a redução dos salários obtidos pelos vereadores e todos seus assessores, do Município de Canoas, em 20% (vinte por cento).
Art. 1º Fica reduzido o salário dos representantes e assessores do Poder Legislativo Municipal a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I – a remuneração dos representantes e assessores do Poder Legislativo Municipal é reduzida em 20% (vinte por cento), aplicado percentual sobre o valor bruto dos salários atuais dos vereadores e em cada cargo pertencente ao seu gabinete;
II – fica estabelecido como índice de ajuste salarial anual, o ajuste aplicado aos professores com graduação da rede municipal de ensino com carga horária de 20 (vinte) horas semanais efetivas.
III - O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
IV - Fica assim determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade.
V - A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Canoas/RS, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV e jornais locais.
VI - A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Canoas/RS, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.
VII - Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Rio Grande do Sul, e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 2º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Canoas (RS), 15 de Novembro de 2015.