EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DILMA ROUSSEFF,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA PREVIDENCIA SOCIAL GARIBALDI ALVES FILHO
Assunto: Editar Decreto para autorizar expressamente a retroatividade do limite de tolerância fixado pelo Decreto 4.882 de 17 de novembro de 2003 para 5 de março de 1997
Senhora Presidenta e Senhor Ministro da Previdência,
Em 6 de março de 1997 o Decreto 2.172 majorou o limite de tolerância do agente nocivo ruído de 80 (oitenta) para 90 (noventa) decibéis.
Todavia, em 17 de novembro de 2003, através de o Decreto regulamentar nº 4.882 o ex-Presidente Lula, com a sabedoria que lhe é peculiar, alterou o limite de tolerância para igualá-lo ao limite de tolerância que sempre foi fixado pela legislação trabalhista, previsto na NR 15, a saber: 85 decibéis, pois comprovado cientificamente que a exposição do ser humano a ruído acima dessa intensidade traz risco à sua saúde.
Como Vossa Excelência sabe, a alteração do decreto retroage seus efeitos, pois considerando que o decreto tem como finalidade apenas a fiel execução da lei, se alterado, seus efeitos retroagem, pois do contrário no período em que vigeu irá continuar gerando efeitos, o que seria ilegal.
Essa é a lição do renomado jurista paulista Celso Antônio Bandeira de Melo, o qual sempre defendeu publicamente o Partido dos Trabalhadores e defendeu a sua candidatura à Presidência da República.
A seguir a lição do citado jurista que assim se manifesta a respeito da invalidade dos atos administrativos:
“Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (invalidade). (...) Se é ato abstrato, como o regulamento, por exemplo, sua característica específica reside justamente em ser fonte contínua de efeitos. Isto é, toda vez que se renove a situação abstrata nele prevista, o ato produz novamente um fluxo de efeitos. Em suma: o ato abstrato não se resume a produzir uma dada relação jurídica. Pelo contrário, produzirá tantas relações, ou seja, tantos fluxos de efeitos, quantas vezes se repetir a situação hipotética ali prevista.
“Nestes casos a invalidação surge para cumprir um duplo objetivo: impedir que a fonte produtora de efeitos (o ato) continue a gerar novas relações e suprimir as já nascidas. Portanto, ataca cumulativamente o ato e os efeitos, inclusive os já ocorridos” (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2003, Malheiros, p. 420 e 421 a 422 - os destaques e os parênteses são originais).
E mais adiante, acrescenta o Mestre:
“Os efeitos da invalidação consistem em fulminar ab initio, portanto, retroativamente o ato viciado e seus efeitos. Vale dizer: a anulação opera ex tunc, desde então. Ela fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem. Isso significa recusar validade ao que já se passou” (idem, p. 423). Destaque nosso!
Assim, diante da determinação legal acima referida, do dever de obediência ao princípio da legalidade pela Administração e em face dessa lição, a edição de outro decreto para alterar a redação do artigo 2º do decreto 4.882/2003 para dispor expressamente que o limite de tolerância fixado nesse decreto retroage à 5.3.1997.
Independência dos Poderes
O fato do Superior Tribunal de Justiça recentemente ter decidido que no período de 5.3.1997 a 17.11.2003 o limite de tolerância para o agente ruído deve ser aquele fixado no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97, cuja decisão é lamentável, pois, data vênia, não enfrentou questões como a legalidade desse item, notadamente a partir da vigência da Lei 9.732/98 que deu nova redação ao art. 58 da Lei 8.213/91 que remeteu o executor da legislação previdenciária para a legislação trabalhista – no que diz respeito a classificação da atividade : se comum ou especial, e, portanto, aos limites de tolerância fixados na NR15 da Portaria nº 3.214/78, por falta de debate no Tribunal inferior, ou seja, os Ministros do STJ, ainda que quisessem, não poderia analisar a legalidade do Decreto em comento, pois não ventilado na Segunda Instância, em razão do óbice legal de veda o julgamento extra-petita e de lei não prequestionada no Tribunal inferior, o que acabou por prejudicar a análise da retroatividade dos efeitos do decreto como ensina a doutrina do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a maior autoridade da atualidade do Direito Administrativo Brasileiro, por não ser o decreto considerado lei, daí porque não é o caso da incidência do preceito que veda a retroatividade da lei.
O Poder Executivo já atuou em caso semelhante para evitar o cancelamento de milhares de aposentadorias.
Lembra esse subscritor que situação semelhante ocorreu quando o STJ decidiu que a conversão de tempo especial em comum somente seria possível até 28.5.1998 - decisão essa que acarretou o cancelamento de centenas de aposentadorias e iria acarretar o cancelamento de outras centenas ou milhares, porém o ex-Presidente da Lula, também com sua sabedoria e em respeito aos trabalhadores brasileiros, notadamente daqueles que já estavam gozando das suas aposentadorias, alterou a redação do artigo 70 do Decreto 3.048/99 para autorizar a conversão de tempo especial para comum para qualquer período.
Agora, novamente, os trabalhadores necessitam, com urgência, que o Poder Executivo, dessa vez através de Vossa Excelência, altere o Decreto 4.882/03 para nele acrescentar redação expressa para autorizar a retroatividade do limite de tolerância do agente ruído para 5.3.1997 ou, ao menos, para 13.12.1998, quando passou a viger a Lei 9.732 que deu nova redação ao §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para determinar que a partir de então fosse observado a legislação trabalhista, a qual, repita-se, sempre fixou em 85 decibéis o limite de tolerância.
Fonte de custeio
Como toda ação do Ministério Previdencia depende da análise do impacto financeiro nas contas do RGPS, nesse caso, a retroatividade dos efeitos não irá trazer nenhum prejuízo ou elevação dos gastos, primeiro, porque não houve a criação de nenhuma fonte de custeio extra com a redução do limite de tolerância pelo decreto 4.882/03; segundo, porque as aposentadorias – que correm o risco de serem canceladas – já estão em manutenção; terceiro, porque os empresários não podem se eximirem de recolher as exações para o período de 5.3.1997 a 17.11.2003 sob o argumento de que para nesse período a intensidade do ruído no seu ambiente não superava 90 (noventa) decibéis, pois, repita-se, os efeitos do decreto que altera decreto anterior tem efeito ex-tunc, na precisa lição do jurista paulista citado acima, e porque a partir da vigência da Lei 9.732/98 que instituiu a exação para ajudar no financiamento da aposentadoria especial, a legislação trabalhista deve ser observada, logo, os limites nela previsto nas Normas Regulamentares, no caso do ruído, na NR15.
Os trabalhadores metalúrgicos, portuários, gasistas, papeleiros, dentre outras categorias de todo o país que trabalham em ambiente ruidoso sacrificando suas saúde em prol da sociedade brasileira, notadamente da região do ABC, Guarulhos, baixada Santista, Mogi das Cruzes que juntos ultrapassam meio milhão de trabalhadores, agradecem antecipadamente pelo atendimento desse apelo, pois são destinatários da aposentadoria especial e da por tempo de contribuição, e, portanto, os que sofreram as consequências como a não obtenção da aposentadoria, seja a especial, seja a por tempo de contribuição que depender de reconhecimento de tempo especial no período de 1997 a 2003, notadamente os que já estão aposentados e já deixaram o trabalho.
São Bernardo do Campo-SP, 22 de junho de 2014
Hugo Gonçalves Dias e Fernando Gonçalves Dias
Os autores dessa petição defensores da aposentadoria especial e sócios fundadores da BetimPrev que faz parte do Grupo BrasilPrevidencia
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