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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo Assinado para Fechamento do Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM), para Ministério Público do Estado de São Paulo

NomeComentário
Antonio c.Pouca vergonha
rogerio s.sem comentario para um barbaridade dessas,,, totalmente contra,,que a vergonha deles nao venhas espalhar na sociedade, se eles sao capazes de fazer em plena rede social , imagine em ouculto..
Angelita .absurdo o q fizeram crianças entrando pra ver uma barbaridade dessas muito revoltada
ademar o.intervençao militar ja
Elizabete R.ISSO PARA MIM É ABUSO AO MENOR,,PEDÓFILOS.
Magnon W.Fechem esse lixo
Sergio S.Fechar essa excrescência.
Aurilio c.Esse espaço tem sido usado para promover direspeito com as criancas e bom custumes familiar.
isabel f.sem palavras para isso repugnante
Rafael s.Bando de vagabundos .... Fecha essa porra
waldelene .ABSURDO EXPOR AS CRIANÇAS COM ESSE TIPO DE "ARTE".
Patricia M.Falta de respeito
Fábio .Respeito com nossas crianças. Respeito com nossos princípios morais.
Marcos B.Em defesa da família.
Rafael S.A gente luta tanto contra a pedofolia contra estrupo pra que pra chegar nessa hora uma cara so porque e ator pode ficar nu ...
Cairo C.Absurdo uma coisa dessas acontecer, voto no fechamento.
Maria .Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolv
Adriana .Sem comentários, para esse absurdo!
Emilene .Isso é uma falta de vergonha ,com nossas.criancas ,isso não pode acontecer, cultura sim ,mas nudismo não,.
Humberto .Esse tipo de educação cabe aos pais ensinar.

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