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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado:
Abaixo Assinado para Fechamento do Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM)
, para Ministério Público do Estado de São Paulo
Nome
Comentário
Antonio c.
Pouca vergonha
rogerio s.
sem comentario para um barbaridade dessas,,, totalmente contra,,que a vergonha deles nao venhas espalhar na sociedade, se eles sao capazes de fazer em plena rede social , imagine em ouculto..
Angelita .
absurdo o q fizeram crianças entrando pra ver uma barbaridade dessas muito revoltada
ademar o.
intervençao militar ja
Elizabete R.
ISSO PARA MIM É ABUSO AO MENOR,,PEDÓFILOS.
Magnon W.
Fechem esse lixo
Sergio S.
Fechar essa excrescência.
Aurilio c.
Esse espaço tem sido usado para promover direspeito com as criancas e bom custumes familiar.
isabel f.
sem palavras para isso repugnante
Rafael s.
Bando de vagabundos .... Fecha essa porra
waldelene .
ABSURDO EXPOR AS CRIANÇAS COM ESSE TIPO DE "ARTE".
Patricia M.
Falta de respeito
Fábio .
Respeito com nossas crianças. Respeito com nossos princípios morais.
Marcos B.
Em defesa da família.
Rafael S.
A gente luta tanto contra a pedofolia contra estrupo pra que pra chegar nessa hora uma cara so porque e ator pode ficar nu ...
Cairo C.
Absurdo uma coisa dessas acontecer, voto no fechamento.
Maria .
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolv
Adriana .
Sem comentários, para esse absurdo!
Emilene .
Isso é uma falta de vergonha ,com nossas.criancas ,isso não pode acontecer, cultura sim ,mas nudismo não,.
Humberto .
Esse tipo de educação cabe aos pais ensinar.
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