Ato público pela nomeação de Juiz para 1ª Vara Cível de Cascavel
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR OUVIDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR.
OS ABAIXO ASSINADOS, ao final qualificados, advogados e cidadãos residentes e atuantes em Cascavel/PR, vêm à presença de Vossas Excelências, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 92, inciso XII, ambos da Constituição da República, formular pedido de providências, nos seguintes termos:
Desde 26 de agosto de 2013 – portanto, há mais de seis meses - a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR encontra-se sem Juiz Titular designado para atender os feitos de sua competência, e desde 12 de fevereiro de 2013 (há mais de um ano) sem Juiz Substituto, o que tem representado grave e irreparável prejuízo aos jurisdicionados, bem como aos advogados militantes.
Das 7.986 ações em andamento perante aquela serventia, 4.773 ações aguardam conclusão, ou seja, 59,76%, tendo sido adiadas ao todo 82 audiências, o que bem demonstra a verdadeira situação caótica pelo qual passa o Cartório, ante a ausência de designação de magistrado (vide inclusa certidão).
A despeito de algumas iniciativas infrutíferas do E. Tribunal de Justiça no sentido de assegurar a nomeação de magistrado para a serventia judicial, a situação permanece se agravando a cada dia, causando a paralisação por completo da prestação jurisdicional, com a não realização de audiências, a falta de prolação de sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente, e inclusive tutelas de urgência.
Não há como se assegurar minimamente a condição da prestação jurisdicional sem que se assegure, ao menos, a nomeação de magistrado, seja titular, seja substituto. O jurisdicionado e a sociedade não podem ficar à mercê dos entraves e das eventuais dificuldades administrativas da máquina do Judiciário, enquanto assistem inertes ao perecimento de direitos, à ausência de resposta (qualquer resposta!) e ao não atendimento de providências muitas vezes urgentes, inadiáveis.
Não por outra razão, REJANE SOARES HOTE inclui a garantia da razoável duração do processo como um direito fundamental do indivíduo (Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, Nº 10 - Junho de 2007, p. 468), e que, como visto, vem sendo reiteradamente violado com a falta de magistrado para atender a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR. Neste sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
O direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamento de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas. Tal é a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados. (Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4.ed., São Paulo: Malheiros, 2001, t.2, p. 798)
Nesse patamar, é de se destacar as lições de LEONARDO GRECO:
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O direito processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos. Isso não significa que os fins justificam os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça de seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo. (Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005. p.225.11)
Mas não há como se cogitar, minimamente, a prestação jurisdicional sem que se tenha a nomeação de magistrado para atuar perante a serventia judicial, eis que, afinal, o acesso à justiça pode ser, portanto, encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.12).
Daí porque a precisa previsão constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Neste contexto, aduz ainda PAULO HOFFMAN:
Com essa previsão de um processo com um término em prazo razoável, a Convenção Européia dos Direitos do Homem já demonstrava, há mais de 50 anos, a importância de que o julgamento das causas judiciais fosse dotado de mecanismos que permitissem uma demora que não ultrapasse aquela estritamente necessária, isso quando nem sequer se imaginava que um processo pudesse durar 10, 20 ou até 30 anos, como infelizmente, ocorre atualmente em alguns casos. (O Direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...(et all) (Coord). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 576)
Neste sentido, Excelências, não há como mais se aceitar a continuidade da situação calamitosa pela qual vive a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR pela ausência de nomeação de magistrado, a não ser, parafraseando o Prof. LUIZ GUILHERME MARINONI, que se deseje celebrar, através de um procedimento fúnebre, não só o rompimento do processo com a vida, mas também “a sua completa falta de capacidade para realizar os escopos do Estado” (Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 17).
Pelo exposto, requerem à Vossas Excelências que sejam adotas as medidas urgentes e cabíveis no sentido de que possa ser retomada e normalizada a prestação jurisdicional perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, mediante a nomeação de magistrados titular e substituto; ademais, é imperioso implementar grupo emergencial de trabalho para que as 4.773 ações aguardando conclusão (ou 59,76% do total dos feitos) sejam despachadas, eis que, do contrário, a situação continuará absolutamente insustentável.
Pedem deferimento.
Cascavel/PR, 27 de fevereiro de 2014.
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