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Que os candidatos a Ministro do STF não mais sejam indicados pelo Presidente da República

Para: Presidentes do Senado Federal e da Camara dos Deputados

Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988:
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."
Como se depreende do texto, a CRFB não estabelece que a indicação do "candidato" a Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser realizada pelo Presidente da República.
Todo o processo é constituído por três atos distintos: a indicação, a escolha pelo Senado Federal (SF) e a nomeação pelo Presidente da República. Como salienta Melo (2011), "há uma lacuna constitucional", uma vez que a Magna Carta não define quem é que tem competência para indicar os candidatos a serem selecionados por meio da "sabatina" do SF.
Importante ressaltar que a missão do STF, segundo o próprio Tribunal, reside no grave compromisso "de velar pela integridade dos direitos fundamentais, de repelir condutas governamentais abusivas, de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a injustas perseguições e a práticas discriminatórias, de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal e de nulificar os excessos do Poder e os comportamentos desviantes de seus agentes e autoridades, que tanto deformam o significado democrático da própria Lei Fundamental da República."
Não é necessário muitas elucubrações para se perceber que para que o STF cumpra tão nobre desiderato com a devida imparcialidade, não há como se admitir a possibilidade de que todos os seus Ministros possam um dia ter sido indicados e depois nomeados por Presidentes filiados a um mesmo Partido Político que possa se perpetuar no Poder.
Se não, como esperar a necessária isenção em julgamentos que coloquem em causa temas que envolvam certos interesses cruciais para os "Partidos" que os indicaram?
Não seria um caso de flagrante suspeição de parcialidade de seus Ministros ou do próprio STF?
Assim, na minha opinião pessoal, hoje o STF já se encontra atolado nesta inquietante situação, onde vários de seus Ministros foram indicados por Presidentes da República do Partido dos Trabalhadores (PT), sendo que vários notoriamente defensores de causas partidaristas, comunistas e socialistas, cujas bandeiras invariavelmente atentam contra a própria Democracia
Sem a independência dos Três Poderes da República, qualquer norma legal proposta por meio de Projeto de Lei do Congresso Nacional, atendendo aos anseios das entidades de classe e da própria Sociedade fica a mercê de artimanhas políticas que acabam por sabotá-las em sua essência.

Veja, por exemplo, a seguinte situação prática:
a) Quando da sanção do Projeto de Lei pelo Presidente da República, seus dispositivos podem ser vetados no todo ou em parte, contudo, diante da pressão popular que esteja sofrendo, e dependendo da comoção social, esta competência é moderada pelo controle social, e a norma acaba sendo sancionada sem vetos que considere politicamente incorretos. Foi o que aconteceu com o caso da Lei nº 12.034, de 29 set 2009, que tentava, entre outros objetivos, voltar a instituir o voto impresso em paralelo ao uso da urna eletrônica.
b) Passado algum tempo, a constitucionalidade de algum de seus dispositivos é questionada, entre outros, por um Partido Político aliado ou pelo Procurador Geral da República (escolhido diretamente pelo Presidente da República), como ocorreu no caso da referida Lei, que teve seu art. 5º (exatamente o que estabelecia o veto impresso) questionado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), devido a um problema operacional de sua colocação em prática, que colocava em perigo o sigilo do voto.
c) Por meio de um jogo de palavras que qualquer bom operador do Direito sabe manobrar com maestria, foca-se alguma questão de ordem técnica incidental, capaz de dar uma motivação suficiente para derrubar a execução do dispositivo legal visado devido a sua inconstitucionalidade por ferir direitos bastante abrangentes, como a defesa da liberdade, sem se discutir, necessariamente, seu mérito com profundidade ou os anseios que lhe deram origem, uma vez que ao Juiz só cabe conhecer o que está no Processo.
Foi algo assim que aconteceu com o art. 5º da referida Lei. Pouco depois de ser sancionada, seu art. 5º foi declarado inconstitucional e pronto! Caso resolvido e arquivado. Que venha o próximo.

Diante disso, há como dizer que o Brasil é uma República onde impera o Estado Democrático de Direito?
Em razão desta indagação que não quer calar, venho por meio deste abaixo-assinado, requerer que a indicação dos candidatos a Ministro do STF não mais seja competência do Presidente da República.

Importante ressaltar que optei por não apresentar aqui modelos alternativos para a indicação dos candidatos ao STF com notável saber jurídico, porque trata-se do "como fazer", assunto que merece amplo debate democrático no Congresso Nacional, com a apreciação do maior número possível de procedimentos viáveis, um vez que exemplos como o da Alemanha e de outros países democráticos do mundo não faltam.




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Esta petição foi criada em 01 novembro 2015
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