Abaixo-assinado Contra o Aumento da Passgem de Ônibus na Cidade de Itabuna
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CONSIDERANDO que o aumento de 13,63% no valor da passagem de ônibus em Itabuna, de R$ 2,20 para R$ 2,50, não obedece ao princípio da modacidade tarifária;
CONSIDERANDO que o transporte público é disciplinado pela Constituição Federal como um serviço essencial e de competência municipal, sendo de responsabilidade municipal oferecer à população um serviço de transporte que seja eficiente, seguro e barato;
CONSIDERANDO que o gerenciamento do transporte nos assentamentos humanos deve propiciar o acesso adequado de todas as pessoas aos locais de trabalho, à interação social e ao lazer, bem como facilitar as atividades econômicas importantes, incluindo a obtenção de alimentos e outras necessidades vitais;
CONSIDERANDO que a política de mobilidade urbana deve estar fundamentada nos seguintes princípios:
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável das cidades;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência e eficácia na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas e a incolumidade dos usuários dos serviços;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços; e
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
CONSIDERANDO a importância do transporte público estruturador do território e indutor do desenvolvimento urbano integrado;
CONSIDERANDO que são direitos dos usuários dos serviços de transporte Público coletivo, sem prejuízo dos previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação dos serviços;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e das maneiras de sua utilização; e
IV – ter um ambiente seguro e acessível para a utilização dos serviços, conforme as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo é de competência exclusiva do Município, que poderá fazê-lo diretamente, ou, sob o regime de concessão ou permissão.
CONSIDERANDO que é a questão é exclusivamente de direito que prescinde de qualquer prova, inclusive dispensa dilação probatória.
CONSIDERANDO que o empresário que constitui uma empresa voltada à prestação do serviço público, não dispõe de ampla liberdade, mas de iniciativa regulada nos termos da lei.
CONSIDERANDO que o presente caso discute-se, a obrigatoriedade de licitação para a concessão de serviço público de transporte (art. 37, inciso XXI, e, 175, caput, da Constituição Federal), portanto, instrumento de realização dos princípios de moralidade, da isonomia, e da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da economicidade (art. 70, caput, CF/88).
CONSIDERANDO que a remuneração da Concessionária decorre da arrecadação da tarifa, e se o atendimento de eventuais demandas futuras no sentido do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, encontra-se vinculado ao cálculo tarifário, necessariamente a planilha de apuração do seu valor, juntamente com o detalhamento da respectiva metodologia de cálculo, devem integrar o edital, como estar previsto no contrato de concessão.
CONSIDERANDO que o inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/199314, estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
CONSIDERANDO que a ausência de orçamento detalhado impossibilita a identificação dos custos unitários da contratação, em inobservância ao disposto no inciso II do artigo 7º e inciso II do parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, dificultando a gestão do contrato, especificamente no que refere à fiscalização, comprovação da execução do objeto e suas alterações qualitativas ou quantitativas.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, provendo as medidas necessárias a sua garantia.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, os abaixo assinados, requerem que o Ministério Público Estadual instaure inquérito civil, para que no prazo de 48 horas o Município de Itabuna, demonstre qual foi o método utilizado para aumentar a tarifa de ônibus, bem como seja encaminhado todo o processo licitatório, referente à concessão do transporte público.
Caso não seja atendido, sugerimos, respeitosamente, a Vossa Excelência, que ajuíze ação cautelar preparatória, com pedido liminar, a fim de suspender, de forma imediata, a majoração da tarifa dos transportes coletivos em Itabuna.