Abaixo-assinado Projetos de Lei Gideon dos Lakotas
Para: Congresso Nacional do Brasil
Projetos de Lei Gideon dos Lakotas
1º PROJETO DE LEI - CONTRA INDÚSTRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO
(de 2011)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre a competência para a fiscalização de trânsito.
O CONGESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre a competência para o exercício da fiscalização de trânsito.
Art. 2º O art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 280 .............................................................................
§ 2º-A Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, a instalação e a operação de aparelho eletrônico, de equipamento audiovisual ou de qualquer outro meio tecnológico disponível referido no § 2º deste artigo.
§ 2º-B É obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, sempre que utilizado aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico para os fins do § 2º deste artigo, exceto quando do tipo fixo.
§ 2º-C É obrigatória a colocação, ao longo da via em que está instalado o aparelho eletrônico, o equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico, de sinalização vertical de indicação educativa, informando a existência de fiscalização, bem como da placa de regulamentação da velocidade máxima permitida para essa via.
§ 2º-D Fica expressamente proibido ao poder público a celebração de contrato de concessão com terceiro, que tenha por objeto qualquer meio tecnológico, que vise a comprovação de infrações de trânsito, que preveja cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou quantidade de multas aplicadas.
§ 2º-E São nulas as multas cujo auto de infração baseou-se em comprovante expedido por equipamentos medidores de velocidade sem que a autoridade competente tenha realizado anteriormente estudo técnico que venha comprovar a necessidade de fiscalização.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deverá ser, exclusivamente, servidor público civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
Art. 3º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 .............................................................................
Parágrafo único. O percentual de 10 por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa por fim à já tão conhecida indústria das multas.
Creio que foi sob a sensação de impotência, revolta e frustração que a população brasileira assistiu no começo deste ano a reportagem exibida no fantástico (dia 20/03/2011) que denunciava abertamente, em várias regiões do país, o sistema de corrupção conhecido como indústria de multas.
Empresas privadas ajudam a elaboração de editais para se beneficiarem em processos licitatórios, propinas são pagas, pessoas não concursadas usurpando funções públicas e, mais uma vez, o contribuinte pagando as contas.
O Código de Trânsito Brasileiro tem um espírito educativo, o qual restou esquecido pela ganância de alguns administradores e pela sede de poder de outros.
O resultado disso vemos no aumento crescente de acidentes de trânsito, hoje como uma das maiores causas de morte no país.
Este projeto busca resgatar o espírito educativo de nosso Código de Trânsito, regulamentando, neste sentido, a utilização dos aparelhos eletrônicos e demais equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, procurando destinar maiores recursos não à repressão, mas sim à educação do motorista.
Pela importância dessa iniciativa, esperamos sua aprovação pelos ilustres membros do Congresso.
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2º PROJETO DE LEI - CONTRA A MACONHA
(de 2011)
Altera a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever pena de detenção para condutas relacionadas ao consumo pessoal de drogas e dá outras providências.
O CONGESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 28. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa
§ 1º À mesma pena submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoal, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º Na instrução processual poderá o Juiz submeter o réu a exame pericial com vistas a constatação de eventual dependência psicotrópica.
§ 4º Constatada a dependência, o juiz, na sentença condenatória, substituirá a pena privativa de liberdade por tratamento compulsório de internação ou ambulatorial, conforme o caso, pelo período necessário à sua recuperação.
§ 5º O não cumprimento espontâneo de tratamento ambulatorial importará em internação compulsória.
§ 6º Para o usuário não dependente, na substituição por pena restritiva de direitos de que trata o art. 43 do Código Penal, o juiz priorizará a prestação de serviços à comunidade.
§ 7º Em caso de substituição da pena o juiz, além das demais medidas cabíveis determinará a suspensão da habilitação para a condução de qualquer veículo automotor, de aeronave ou de embarcações, bem como a suspensão de licença para porte de arma pelo período do cumprimento da pena.
§ 8º Não ocorrendo o pagamento da pena de multa o juiz determinará sua inscrição nos Serviços de Proteção ao Crédito.”
“Art. 47 .....................................................................................................
§ 1º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, para tratamento especializado.”
“Art. 48 ....................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor o encaminhamento imediato do acusado para tratamento especializado.
§ 6º A internação ou tratamento ambulatorial previsto no § 4º do art. 28, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da dependência psicotrópica. O prazo mínimo deverá ser de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 7º A perícia médica realizar-se-á ao termino do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de 6 em 6 meses, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 8º a desinternação, ou a liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 9º em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
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3º PROJETO DE LEI - Cassação da Autorização de Funcionamento de Bancos Privados.
(Iniciativa Popular de 2011)
Altera a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, para permitir a cassação da autorização de funcionamento de Instituições Financeiras por requerimento popular fundado em grave descumprimento da função social da propriedade.
O CONGESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44………………………………………………………………………………………….
“V – Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras, exceto as federais.” (NR)
Art. 2° O art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 44…………………………………………………………………………………………….
§ 10 A pena de cassação da autorização de funcionamento será automaticamente aplicada pelo Conselho Monetário Nacional na hipótese de apresentação, perante este mesmo Conselho, de requerimento popular contra Instituição Financeira, por grave descumprimento da função social da propriedade, observado o seguinte:
I – O requerimento deve ser subscrito por, no mínimo, a quantidade mínima do eleitorado prevista no Art. 61, §2°, da Constituição Federal, para o exercício da iniciativa popular;
II – Constará do requerimento, em anexo, a exposição dos fatos identificadores do grave descumprimento da função social da propriedade pela Instituição Financeira, contra os quais se insurgem os signatários;
III – Preenchidos os requisitos dos incisos anteriores, a aplicação da pena consubstanciará ato vinculado e irrecorrível da Autoridade Monetária;
IV – Uma vez aplicada a pena, observar-se-á o disposto no Art. 15, Inciso I, alínea “d” da Lei 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 3° As normas instituídas por esta Lei tem aplicação imediata.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Mesmo batendo os recordes de lucros (que ultrapassam a casa dos bilhões de reais), ano após ano, alguns bancos insistem em adotar práticas ilícitas para aumentar ainda mais os seus ganhos, em detrimento da já tão combalida população brasileira.
O cidadão brasileiro, além de precisar esperar horas nas filas, aceitar um reduzido horário bancário, pagar taxas exorbitantes por serviços bancários que raramente entende ou necessita, ainda se vê obrigado a ser alvo das mais abjetas práticas de vilania perpetradas por alguns bancos que visam aumentar seus ganhos por meio do abuso do poder econômico.
É uma agressão hoje sofrida pela sociedade brasileira por parte de alguns bancos e por vezes até por bancos estrangeiros dentro de nossa nação, que tem adotado as mais diversas práticas lesivas ao consumidor. Entre os atos desleais destes bancos, pode-se citar a utilização de métodos escusos para atrasar o pagamento da indenização devida por sinistro em contrato de seguros e lucrar com os juros provenientes do empréstimo desse dinheiro. Ou ainda, a exigência dos clientes o pagamento antecipado de dívida parcelada como condição para efetuar uma simples troca na data de vencimento. Ou mesmo a apreensão de veículo financiado em virtude de atraso de pagamento de prestações que ainda não haviam chegado a vencer. Some-se a isto a pratica de taxas e juros muito acima dos previstos em contrato, ou mesmo que previstos, dispostos de forma a confundir e ludibriar o cliente.
Tais bancos não raro se aproveitam da ignorância ou da delicada situação econômica dos seus clientes para lhes imporem acordos vis, em grave prejuízo do contratante. Isto quando não atrasam a perder de vista os pagamentos devidos, ou mesmo se recusam a dar resposta às reclamações contra ele apresentadas por seus clientes.
Na maioria das vezes os clientes lesados acabam deixando de reivindicar seus direitos, ou por desconhecerem as alternativas possíveis ou o que em geral ocorre, por não poderem arcar com os custos que um processo na justiça pode trazer. Estes bancos contam exatamente com isso para continuar com seus ardis.
Além disso, as atuais possibilidades de defesa dos direitos não têm conseguido evitar a disseminação dessas práticas desleais por parte desses bancos. Isto porque se lançam a protelar os processos administrativos e judiciais ao máximo, enquanto emprestam a juros o dinheiro que deveriam utilizar no pagamento dos consumidores lesados. E se assim o fazem é por que lhes é mais vantajoso.
Veja-se que, de acordo com a legislação atual, notadamente no art. 44 da Lei 4.595/64, o próprio Banco Central, instituição fiscalizadora dos bancos, não pode cassar a autorização de funcionamento de brancos privados! Como exercer então uma fiscalização que efetivamente iniba práticas aviltantes à população?
Com o presente projeto, a sociedade brasileira quer dar um basta nisso. Não é possível mais tolerar que a população permaneça refém dos bancos desleais. Por isso é preciso haver um instrumento legal que possibilite à própria população fiscalizar e sancionar, de forma realmente eficaz, as instituições financeiras que abusam do poder econômico e descumprem gravemente a função social da empresa e do direito de propriedade.
A Soberania Popular é princípio consagrado na Carta Magna em seu artigo 1°, parágrafo único, que é eloqüente em afirmar que todo o poder emana do povo. Nos dizeres de Thomas Jefferson: “Não sei de nenhum depositário seguro do poder último da sociedade, senão o próprio dono”. A representatividade é uma forma de operacionalizar a democracia, mas deve se atentar para as legitimas reivindicações da vontade popular quando esta se manifesta diretamente.
A iniciativa popular é direito político protegido constitucionalmente, conferindo ao povo à possibilidade de dar o impulso inicial ao processo legislativo, tal como realizado por ocasião da apresentação deste projeto de lei. Contudo, não deve ficar restrito apenas a esta possibilidade. Conforme ensina o ilustre doutrinador Flávio Konder Comparato, em sua obra “Direito público: estudos e pareceres”, p. 16-17.:
“Entendemos que a manifestação da soberania popular, quer de modo direto, quer através do mecanismo representativo, é um verdadeiro princípio constitucional substantivo e não adjetivo, para retomarmos a classificação proposta por Jorge Miranda. Ora,ainda que se considere que as manifestações diretas da soberania popular estão em nível igual e não superior ao exercício dessa soberania por intermédio de representantes, não se pode negar que a eqüipolência constitucional de ambas impede se considerem admissíveis o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular, unicamente quando previstos de modo expresso e pontual no texto da Constituição. Seria isto colocar tais mecanismos de democracia direta em posição hierarquicamente inferior à representação popular. A fórmula final do dispositivo contido no art. 1°, parágrafo único – ‘nos termos desta Constituição’ são aquelas três, indicadas na Constituição”
Dessa forma, a possibilidade de se caçar a autorização de funcionamento de uma instituição financeira por requerimento de iniciativa popular vem exatamente a consagrar o exercício da soberania popular. Uma vez que é o povo que tem que suportar os abusos cometidos pelas instituições financeiras, que a ele seja dado real poder de reação.
Um aspecto a ser abordado é a questão da função social da propriedade como limitadora intrínseca ao direito de propriedade.
A Constituição, ao consagrar em seu artigo 5°, XXIII e no art. 170, inciso III, ao cuidar dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, a função social da propriedade, o fez exatamente para evitar que o direito de propriedade de determinada pessoa viesse a dar causa à perpetração de graves danos sociais, que é exatamente o que vem acontecendo no caso de bancos como o Santander.
A professora Ana Frazão de Azevedo Lopes, em seu livro “Empresa e Propriedade – Função Social e Abuso de Poder Econômico”, ao discorrer sobre a função social da empresa, ensina:
“A função social não tem, portanto, a finalidade de aniquilar as liberdades e os direitos dos empresários nem de tornar a empresa um simples meio para os fins da sociedade, até porque isto implicaria a violação da dignidade dos empresários. O objetivo da função social é o de mostrar o compromisso e as responsabilidades sociais da empresa, reinserindo a solidariedade social na atividade econômica.”
Perceba-se que a questão aqui então é a de sancionar apenas aquelas instituições financeiras que estejam negligenciando de forma grave as suas responsabilidades sociais.
Os requisitos exigidos para a aceitação do requerimento popular são os mesmos necessários para a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular. Dessa forma, busca-se conferir legitimidade ao requerimento, por expressar a vontade de parcela considerável dos eleitores do país. Para que se consiga a cassação de uma instituição financeira pela grave violação da função social da propriedade será preciso, portanto, que um número expressivo de eleitores estejam de acordo quanto a esta violação por parte da instituição.
O juízo quanto à grave violação da função social da propriedade deve ser dado ao povo, uma vez que é ele, como um todo, o grande prejudicado por semelhantes violações e só ele tem reais condições de avaliar se a instituição vem cumprindo ou não com suas responsabilidades sociais.
Uma vez manifestada inequívoca vontade popular, seu caráter soberano deve ser observado pelas autoridades, pois são mandatárias desta mesma vontade. Daí decorre o caráter vinculado da aplicação da sanção pelo Conselho Monetário Nacional.
A vedação ao recurso da mesma forma decorre da soberania popular ao emitir juízo absoluto sobre a grave violação da função social da propriedade. Além disso, permitir recurso à instituição financeira acabaria por ferir de morte todo o esforço em se conferir ao povo o controle sobre tais instituições. O recurso acabaria por esvair toda a força do requerimento popular, também, pela gigantesca capacidade que tais instituições tem para protelar os processos administrativos e judiciais contra elas movidos, pois possuem à sua disposição os mais competentes advogados que o dinheiro pode comprar.
Por esta ser uma questão da mais clara e transparente justiça, e por ser franca e eloqüente manifestação da vontade popular, esperamos contar com o apoio de todos os membros do Congresso Nacional ao presente projeto de lei.
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4º PROJETO DE LEI - PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
(de 2011)
O exercício do poder de forma direta pelo povo
e a soberania popular exercida mediante iniciativa popular.
Ratifica a Soberania Popular, positivando a iniciativa popular de emendas à Constituição Federal e estendendo a democracia participativa aos projetos de lei complementar e ordinária.
Art. 1° A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos
Art. 60……………………………….
IV – de 0,7 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por centos dos eleitores de cada um deles.
Art. 61…………………………………
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, o triplo do quociente eleitoral apurado na última eleição para Deputado Federal, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º A iniciativa popular que trata o parágrafo anterior poderá versar sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva de outros titulares.
§ 4º Aplica-se no que couber aos projetos de iniciativa popular o disposto no §6º do artigo 62, tendo-se como marco de início para contagem de prazo sua apresentação à Câmara dos Deputados.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As Leis de uma Nação traduzem sempre o desenvolvimento de um povo.
E se a soberania de um povo é tratada por suas leis como uma falácia, o poder de uma Nação será sempre vil e mentiroso.
Eis ai a vossa democracia!
Formidável em seu conteúdo, utópica em sua aplicabilidade: assim é o Estado Democrático de Direito, que em seu art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil contempla como primeiro de seus fundamentos a SOBERANIA.
Mas eu vos pergunto: o que é a soberania?
Perfile o vosso entendimento ao de Bodin como sendo a“ entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna” ou na de Rousseau como “o exercício da vontade geral”, o HOMEM é por excelência a fonte da Soberania e o fim dela em sim mesmo.
O Estado, como sua criação, foi consagrado à honrosa missão de satisfazer-lhes as necessidades mais significativas.
Mas lamentavelmente o homem é corrupto e os tigres do egoísmo prosseguem crucificando os cordeiros, seus irmãos!
Até quando?
Não olvidemos que o povo é fonte constitucional do poder e que o constituinte de 88, em seu artigo 14, traduzia os excelsos esplendores desta magnanimidade na vertente sublime e legítima da iniciativa popular.
O exercício direto do poder, através do povo, pelo povo e para o povo: não há em todo texto constitucional instituto mais legítimo que este, o qual justifica a criação de sua própria criatura, o Estado.
Certo no fundamento mas desejável em sua instrumentação, o Constituinte de 88, ao invés de inscrever com letras de fogo, assim como fez com o fundamento, prefere legislar com letra morta, em nossa Carta Magna, os mecanismos pelos quais o povo brasileiro haveria de exercer sua soberania.
Em seu art. 61, § 2º, traçando as diretrizes deste excelso exercício, exige o quase impossível: 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Formidável em seu fundamento, utópico em sua realização.
Não há doutrinador neste País que ao tecer comentários sobre este instituto, não o classifique como mero instituto decorativo.
Em todos esses 22 anos de nossa constituição, três e apenas três projetos de leis partiram de uma iniciativa popular.
Não bastasse um número que beira ao insignificante, como iniciativa popular suas conseqüências foram ainda mais deploráveis.
A Lei 8.930/94 conhecida como Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez, por conta do homicídio de sua filha, em que pese haver reunido um milhão e trezentas mil assinaturas, exatamente por haver contado com o apoio maciço da mídia, restou encaminhado pelo Presidente da República, que já teria iniciativa para deflagrar o processo legislativo e, assim, no site da Câmara dos Deputados, este projeto aparece como sendo de co-autoria entre o Executivo e a regra da Iniciativa Popular e no do Senado Federal somente como sendo do Executivo.
A Lei 9.840/99 conhecida como “captação de sufrágio”, lançado pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), com o apoio da CNBB e mais outras 60 entidades, haviam subscrito 952.314 eleitores, não atingindo assim o total de 1% do eleitorado nacional. Acabou sendo subscrito pelo Deputado Albérico Cordeiro e outros 59 parlamentares para que essa história também não terminasse triste demais.
Por fim, a Lei 11.124/05, conhecida como “fundo nacional para moradia popular” trata de fato como o primeiro projeto de iniciativa popular da história.
Você sabe quantos anos tramitou este projeto, que recebeu o número PL Nº. 2.710/92-CD, caso queira-se pesquisar as afirmações aqui ditas? Sabe quantos anos esteve ele na esteira de um processo legislativo, dentro das excelsas Casas edificadoras de nosso Magno Congresso Nacional, onde homens e mulheres eleitos pelo povo encontram-se ali unicamente para cuidar dos meus, seus e de todo interesse desta Nação? Sabe quantos anos? 13 anos. Isso mesmo, 13 longos e intermináveis anos, até ele ser convertido em lei. Um esforço quase sobre humano para se conseguir a quantidade de assinaturas desejadas e o projeto dorme engavetado longos 13 anos no calvário desse sistema legislativo.
Até quando? Até quando nós iremos assim nos tratar? Até quando.
Quem é que, afinal de contas, ganha com tudo isso?
Mas, sabemos todos que, até agora, estamos falando apenas sobre projeto de lei, e o caso em tela trata-se não de um projeto de lei, mas sim um projeto de emenda à constituição federal. Terá sido contemplado por nossa Carta Magna a possibilidade de iniciativa popular de projeto de emenda à constituição?
A melhor doutrina admite que sim.
Então vejamos.
Relativamente a este último projeto de Lei, o de n.º 11.124/05, a Comissão de Constituição e Justiça durante sua tramitação, teve que enfrentar em suas discussões, eventual vicio formal de iniciativa da medida, uma vez que sobre administração pública, criação de órgão, atribuições de competência, gestões de recursos etc., somente poderia ser iniciado o processo legislativo por iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal.
Acertadamente, a referida Comissão julgou pela legalidade do projeto.
Isso à luz de uma interpretação sistemática do texto constitucional, especialmente diante do sentido maior de que a titularidade do poder pelo povo, que elege o Presidente da República, nos conduziria ao adágio jurídico de que “quem pode o mais também pode o menos”.
Ressalta-se, nesse ínterim, que a tese de cabimento de iniciativa popular em matéria reservada ou exclusiva, restou vencedora e aqui chegamos, e pelas mesmas razões, na possibilidade de iniciativa popular de um projeto de emenda constitucional.
O silêncio constitucional não foi eloqüente: deixou de admitir expressamente a possibilidade de iniciativa popular para propostas de emendas à Constituição.
No entanto, é esta perfeitamente cabível.
Assim como a Comissão de Constituição e Justiça enfrentou a alegação de eventual vício formal de iniciativa quando da tramitação do PL acima citado, em uma excelsa interpretação sistêmica de nossa Carta Magna, assim também nos valemos dos excertos, esculpidos nos artigos 1º, parágrafo único e art. 14, III, da CF, que estabelecem, respectivamente, o exercício do poder de forma direta pelo povo e a soberania popular exercida mediante iniciativa popular.
Sinto que a história não poderia ser diferente.
Uma mobilização nacional, nascida e organizada no próprio seio da população brasileira, mostrando a todos que a passividade de nosso povo não se confunde com a covardia de entrevados, mas com a serenidade de um SER valente e confiante que sabe a força que pulsa nos corações daqueles filhos de nossa pátria, passam a exigir com a legitimidade de um Hércules, um direito que sabem ser teu por natureza, pelo simples fato de serem conhecidos nesse planeta como o povo brasileiro.
Cremos já haver termos dito o bastante.
Agora, dentre as missões engendradas por aqueles que dedicar-se-ão a traduzir em ordem Constitucional o anseio de toda uma Nação, duas destacam-se e diferenciam-se pelo complexo de suas dificuldades:
A primeira, a do povo brasileiro, que terá a módica missão de reunir mais de um milhão de assinaturas…
A segunda, muito mais difícil do que essa é a dos Congressistas, que a esta idéia deverão dizer SIM.
Que o Deus, presente no preâmbulo de nossa Constituição, nos abençoe a todos.
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5º PROJETO DE LEI - Garantia da Segurança Familiar e Social.
(Iniciativa popular de 2011)
Compreendemos o cuidado que teve o legislador de ao redigir os artigos 762 e 768 do C.C., ocuparam-se de situações que o beneficiário do seguro, na intenção de receber o prêmio, causaria ou agravaria o risco segurado, atitude esta que também não merece guarida pela lei.
Mas ao sopesarmos a quantidade de fatos que, por exemplo, um beneficiário causa a morte de um segurado para receber o prêmio, com os infindáveis casos que a Seguradora deixa de efetuar o pronto pagamento do seguro, numa flagrante atitude procrastinatória no cumprimento do contrato, vemos que o primeiro caso torna-se insignificante se comparado com o segundo, necessitando por assim dizer, os artigos 762 e 768 serem devidamente ajustados a realidade dos fatos.
A prática atualmente exercida pelas Seguradoras na exigência da conclusão do inquérito policial para pagamento do valor da indenização nos contratos de seguro, seja na modalidade de dano ou de acidentes pessoais, revela-se como sendo uma prática abusiva e exorbitante do exercício do direito das seguradoras.
Mas, a bem da verdade, o que importa isso às seguradoras se elas não farão o pronto pagamento do seguro, por vezes até mesmo torcendo que entres na via crucis do calvário de uma ação na justiça para receber o prêmio, pois assim terão os incontáveis anos para trabalharem com seu dinheiro, sabendo que ao final, no máximo, serão condenadas ao pagamento do valor, acrescidos apenas de juros e correção monetária?
Alguns magistrados a tempo entenderam por esta esteira de razão já traduzindo em seus julgados as argumentações aqui apresentadas.
JURISPRUDÊNCIA
Na Apelação Cível nº 2002.001.20188, da 14ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em voto da lavra do Des. André Gustavo Corrêa de Andrade:
“No que concerne ao inquérito policial, afigura-se ilegítima a exigência da prova de sua conclusão. Isso porque não há razoabilidade em tal exigência, na medida em que não se apontou para nenhuma suspeita de fraude ou da existência de fato que pudesse colocar em dúvida o direito ao recebimento do valor do seguro.
A conclusão de um inquérito policial, na conjuntura atual, é fato cuja data não pode, nem de longe, ser estimado, por depender de circunstâncias variadas, inclusive maior ou menor organização da Delegacia de Polícia no atendimento das diligências consideradas imprescindíveis, ou, como no caso, a realização de diligências para apuração da autoria do atropelamento, até agora ignorada. Não é razoável, pois submeter o beneficiário do seguro essa espera, que pode durar meses ou anos. Suficiente o que já consta dos autos: o registro de ocorrência(fls. 22/24), o auto de exame cadavérico (fls. 19), com a sua identificação (fls. 22) e a cópia dos depoimentos prestados na polícia (fls. 27/30). A prova da conclusão do inquérito, com a apuração da autoria ou o arquivamento dos autos, é exigência abusiva, que, por conseguinte, não pode ser admitida.
Acrescente-se que nem mesmo consta, das condições gerais do seguro, a exigência da conclusão do inquérito policial. A referida exigência, portanto, estaria sendo feita com base na cláusula genérica que admite a seguradora, unilateralmente, exigir os documentos que reputar necessários.
Observe-se, que o contrato de seguro, a despeito de suas regras próprias, configura relação de consumo. As cláusulas do contrato – mormente quando de adesão – como no caso dos autos – devem ser interpretadas de fora mais favorável possível para o consumidor ( art. 28 do CDC), parte vulnerável na relação.
Devem ser reputadas ineficazes as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé (objetiva) ou a equidade ( art. 51, IV do CDC).
Na espécie, é abusiva a cláusula que outorga à seguradora o poder de exigir documentos que entender necessários. Deve ser suficiente a apresentação dos documentos comprobatórios do sinistro.”
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SEGURO DE VIDA, MORTE DO SEGURADO, DIREITO A INDENIZACAO, CONCLUSAO DE INQUERITO POLICIAL, DESNECESSIDADE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A seguradora tem o dever de concluir em tempo hábil a regulação do sinistro, de modo a informar ao segurado com a brevidade esperada, se admite a cobertura. Nada justifica aguarde a conclusão de inquérito policial por cinco anos para decidir se irá pagar a indenização, quando, em razão da natureza da atividade que desempenha, tem todas as condições para investigar o sinistro. Se a seguradora não faz prova eficiente de motivo razoável para negar a cobertura do seguro, tem o dever de adimplir a obrigação assumida no contrato de seguro. Os juros nas obrigações incidem a partir da data do fato, por se tratar de obrigação positiva e líquida. Não há dano moral a indenizar porque houve demora na liquidação do sinistro, nem há prova de haver a seguradora praticado ato ilícito capaz de gerar a reparação do mencionado dano. Desprovimento dos recursos. (grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL, Número do Processo: 2002.001.27238, Data de Registro : 04/04/2003, Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL, DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, Julgado em 25/02/2003
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AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – INDENIZAÇÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo retido que se nega provimento, vez que o pagamento do valor do sinistro não esta subordinado a evento futuro e incerto não previsto contratualmente, a conclusão do inquérito policial. 2 Estabelecidas as obrigações da seguradora e ocorrendo o sinistro, é devido o pagamento da indenização tal como pactuada. 3. Se há o retardamento indevido no pagamento da Indenização, correto o implemento da correção monetária e dos juros da mora, a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga. No caso, a mora decorre do simples vencimento do prazo, independentemente de notificação. (grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2001.001.20861; Data de Registro : 12/03/2002; Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL; DES. PAULO GUSTAVO HORTA; Julgado em 17/01/2002
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO – HOMICÍDIO – MORTE ACIDENTAL – SUBMISSÃO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA À APURAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME E CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL IMPOSSIBILIDADE – SINISTRO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL FUNDADO EM JUSTIFICATIVA INIDÔNEA E ABUSIVA – ABALO PSÍQUICO RELEVANTE – DANO MORAL CONFIGURADO
Configura dano moral indenizável o inadimplemento contratual que, a par de revelar-se desfundamentado, vale dizer, destituído de justificativas plausíveis e seriedade jurídico-argumentativa, venha a produzir situação angustiante e aflitiva, com repercussão relevante na esfera psicológica da vítima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(grifei)
TIPO DE AÇÃO: Apelação; Número do Processo 992.06.034762-6, da Comarca de São Paulo, Data da decisão 23/09/2009; Órgão Julgador 30ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INCABIMENTO. Seguro de vida em favor da noiva, ocorrência do sinistro, homicídio do segurado. Inquérito policial para apurar autoria do crime. Pretensão da seguradora em sobrestar o andamento do processo até conclusão do inquérito policial repelida em sede singular. Criação pela Agravante de uma causa de suspensão, por prejudicialidade externa, não contemplada pelo CPC. Decisão incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. (grifei)
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número do Processo: 2002.002.07906; Data de Registro : 18/11/2002; Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
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Por fim, então, vemos que esta prática pelas seguradoras figura-se como conduta flagrantemente abusiva do ponto de vista legal e levianamente agressiva do ponto de vista moral.
Utilizar-se da lei como um instrumento a garantir-lhe que seja saciado sua inesgotável concupiscência pelo vil metal é atitude repugnante que não deve ser aceitada pelo nosso ordenamento pátrio. E pesadas multas, nos bolsos daqueles que só entendem a linguagem da ganância, apresenta-se com um instrumento efetivo no combate a este repugnante comportamento.
Eis a proposta do presente projeto de lei.
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6º PROJETO DE LEI - DA LIVRE ESCOLHA BANCÁRIA.
É o trabalhador quem escolhe o banco onde vai receber. É o fim do monopólio bancário.
Dispõe sobre a contratação de instituições bancárias para depósito de salários, vencimentos, proventos e pensões, efetuado pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, por meio de depósito bancário.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os empregados, servidores públicos, aposentados e pensionistas poderão escolher livremente a agência e a respectiva instituição bancária onde receberão seus salários, vencimentos, proventos e pensões.
Parágrafo único. O beneficiário sempre poderá fazer nova escolha de instituição financeira, mediante comunicação escrita às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que efetuam pagamento de salários, vencimentos, proventos e pensões, por intermédio de instituições financeiras ficam obrigadas a solicitar aos seus respectivos empregados, servidores públicos, aposentados ou pensionistas que informem os dados pertinentes à sua conta bancária.
Art. 3º Caso o pagamento da remuneração ocorra por meio de cheque, esse deverá ser originário de agência de instituição bancária próxima ao local de trabalho.
Cidadão Brasileiro, faça valer seus direitos por um país melhor.
Precisamos de pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de assinaturas, em no mínimo 5(cinco) Estados do Brasil, para enviar estes projetos de lei ao Congresso.