ABAIXO-ASSINADO CONTRA A LEI QUE PERMITE QUE OS ANIMAIS SEJAM TORTURADOS E SACRIFICADOS EM RITUAIS RELIGIOSOS. CRIADA PELO DEPUTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDSON PORTILHO
Para: CONGRESSO NACONAL
Este abaixo-Assinado tem por finalidade a anulação da Lei criada pelo Deputado Edson Portilho do Rio Grande do Sul que permite TORTURA de animais. Veja abaixo na íntegra a trama que o mesmo se armou para a votação e aprovação deste absurdo. Sabemos que há tantas leis, petições e projetos contra a crueldade animal, o Sr abaixo discriminado tem a ousadia de defender tamanha crueldade. Não vamos permitir que esta Lei venha a ser executada assinando o abaixo-assinado para cancelamento e anulação desta barbárie criada por este ser desumano.
O Deputado Edson Portilho, do Rio Grande do Sul, teve a desventura de criar um projeto de lei que permite que os animais sejam torturados e sacrificados em rituais religiosos. O parlamentar, sabendo que os protetores dos animais se manifestariam, fez a seguinte trama: marcou a apresentação para votação da lei num dia de julho, mas fez um chamado urgente e marcou a reunião às pressas, mais cedo. Os únicos avisados foram os demais deputados. Ou seja: não havia defesa. Os animais não tiveram oportunidade de ter pessoas que os representassem. Quem poderia responder por eles? E aconteceu o que mais temíamos: houve 32 votos contra os animais e apenas 2 a favor. Os animais agora poderão ter olhos e dentes arrancados e cortados em vários pedaços para fazer o tal Banho de Sangue. Os animais que não servem mais para o ritual são mortos a sangue frio, conscientes e sem qualquer anestesia. Por isso, vamos garantir que o deputado nunca mais consiga se reeleger.
Divulgue, para que EDSON PORTILHO não se eleja para mais nenhum tipo de cargo. Se você tem CORAÇÃO e ama os animais, curta e cole isso no seu mural.
Entendendo a lei:
1 - Em 2003 foi assinado a Lei 11915/2003 estabelecendo o Código Estadual de Proteção aos Animais do RS;
2 - O PL 282/2003, apresentado pelo então Deputado Edson Portilho, solicita a inclusão de um PARÁGRAFO devidamente aprovado pela Lei 12131/2004;
3 - Portanto, o Código passou a ter a inclusão de um parágrafo no art. 2º e está valendo desde aquele ano. Veja a redação final e o que diz o referido:
"Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)"