Abaixo-assinado Emprendimento Residencial Vivendas da Natureza
Para: STF, Congresso Nacional, MP
Ao Excelentíssimo Senhor Promotor do Município Conselheiro Lafaiete-Minas Gerais.
Abaixo-assinado contra Construtora Arrimo do Emprendimento Residencial Vivendas da Natureza- Localizado Rua Ermelinda Jesus Chaves, Bairro Moinhos – Conselheiro Lafaiete - MG e a CEF (Caixa Econômica Federal).
Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nesta Cidade de Minas Gerais , solicitam de Vossa Excelência a intervenção junto à Construtora Arrimo e a CEF (Caixa Econômica Federal),pois estamos sendo lesados por ambas em diversas vertentes além de danos materiais e morais, declaramos que reunimos, de forma a nacionalizar a denúncia contra as empresas e pedir intervenção do Ministério Público uma investigação criteriosa para as devidas providências. Denunciamos que dentre outros problemas a Construtora tem lesado seus clientes da seguinte forma:
- Quanto a legitimidade dos pagamentos relativos a serviços de corretagem vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.
- custo de advogado na assinatura do contrato .
- Tem atrasado os pagamentos ao funcionários da construção que já fizeram protesto na porta da CEF.
- Faz propaganda enganosa informando que o empreendimento terá uma quadra, mas no memorial descritivo não está informando nada a respeito.
- Foi feito a assinatura de uma retificação depois da assinatura do contrato que a construtora posteriormente alegou ser um "Aditivo" que não consta no contrato original;cláusula esta que comporta mais de uma interpretação concluindo que não é clara e, afronta ao dever de redação clara, constituindo-se abuso a alteração unilateral as condições originariamente contratadas; expressamente previsto no artigo 46 do C.D.C.
Diante disso foi feito contato junto a Construtora que alegou:
"A cota de construção nada mais é do que uma reposição financeira feita pelo cliente à construtora porque esta é quem paga o financiamento com a Caixa Econômica Federal, ou seja, é uma forma que o consumidor tem de compensá-la." ou
"A cota de construção é uma forma de compensar a construtora porque a instituição financeira repassa a ela o valor do financiamento, de acordo com o cronograma de obra, sem a incidência dos custos da construção civil, ou seja, sem o INCC."
Pois bem. Como justificar que a construtora é quem paga para a Caixa, se mensalmente o cliente recebe um boleto para fazer o depósito numa conta corrente?
Da mesma forma, a justificativa de que do banco não repassa o valor do financiamento com a incidência do INCC é absurda, isso porque no momento da contratação o preço total do imóvel já deveria contemplar todos os custos da construção. Isso é pueril, qualquer pessoa sabe, ou deveria saber, que um produto posto no mercado já traz consigo a formação do preço total, sob pena de se violar um dos mais primordiais direitos do consumidor: o da informação correta e da vinculação à oferta inicial.
Ademais, num cenário de estabilidade econômica que o Brasil vive neste momento, não justifica alterar o preço dos produtos como ocorria nas épocas de inflação galopante, isso gera insegurança jurídica, é abusivo.
- Consequentemente:
O reajuste do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), os imóveis tem os valores reajustados de forma abusiva, fugindo do orçamento. Isto porque, trata-se de contrato de adesão, cujos termos foram impostos em detrimento do consumidor e em favor da construtora, estabelecendo obrigações desproporcionais e abusivas, incompatíveis com a boa fé, e que vão de encontro ao artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 ]. Assim, os valores pagos a maior poderão ser restituídos em dobro (casa haja pedido de repetição de indébito).
- Pós-vendas não atende os clientes e ao atender com muita Insistência responde ao seus clientes sempre em todos os casos com respostas prontas! como a citada acima, sem trazer soluções aos problemas.
- O relatório de evolução da obra não é informado.
-A cláusula que estipula prazo extenso de tolerância para a entrega do imóvel é abusiva. A declaração de sua nulidade ocorre, porque, além de integrar um contrato de adesão, cujas disposições foram unicamente elaboradas pela construtora, configura-se abusiva, colocando o proeminente comprador em extrema desvantagem; desequilibra a relação contratual e insurge-se contra o princípio da boa-fé que rege os contratos e deve, portanto, ser passível de anulação.
O ponto crucial da discussão é a cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de até 180 dias após o prazo de entrega fixado no contrato.
Pois bem, como aceitar que uma construtora possa atrasar a entrega do imóvel sem oferecer ao adquirente a mesma prerrogativa. Ou seja, se o cliente atrasa qualquer das parcelas que deve à construtora fica obrigado a pagar multa de 2% ao mês e juros moratórios de 1%, então porque a construtora pode ser beneficiada com um atraso de 6 meses?
- Taxa de Financiamento: Essa cobrança foi exigida antes da assinatura do contrato com a CAIXA. porque sem este pagamento a construtora informou que não poderíamos financiar o imóvel;
- Também há a taxa de administração, segundo a qual a CAIXA alega que é cobrada pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento, mas não informa que serviço é esse.
- A construtora enviou um boleto para pagamento de uma "taxa de reciprocidade", que não se encontra estipulada em contrato.
- A CAIXA obrigou a todos os compradores a abrir uma Conta Corrente no banco para financiar o imóvel, caracterizando "venda casada".
-A CAIXA por sua vez vem cobrando taxa de evolução de obra antes da entrega do imóvel. Em seu contrato ela diz o seguinte:
-São devidas as seguintes taxas e encargos, pelos compradores mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta, o que fica desde já autorizado:
a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "C" deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês.
Como se percebe, o contrato não diz, ao menos em termos jurídicos, absolutamente nada, o que de imediato viola o direito à informação prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º). Mas o que chama mais atenção é que a quantia exigida não amortiza o saldo devedor, revelando-se que as parcelas pagas servem apenas para compensar os encargos. Mas que encargos são estes?
Segundo o contrato, são encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado do mês.
Causa estranheza que haja uma cobrança de encargos incidentes sobre o saldo devedor, sendo que o próprio saldo devedor já foi calculado com tais encargos, concluindo-se, desta forma, que o mutuário está pagando duas vezes pelo mesmo valor.
Por esta razão entendemos que esta cláusula é nula, conforme preconizado pelo art. 51 do CDC, ensejando a compensação de todo o valor devido no saldo do financiamento.
- Muitos usaram o FGTS para amortização do saldo devedor mas a CAIXA não informa de que forma este valor foi repassado para Construtora ou que foi feito com esse montante.
- Solicitamos a total revisão dos contratos da CAIXA e da Construtora Arrimo.
-Cabe salientar que muitos compradores procuraram o PROCON municipal para várias alegações, mas o mesmo nem sequer ouviu e alegou que as cobranças eram devidas.
Denunciamos assim formalmente que esta empresa tem agido de má fé no mercado imobiliário através de propaganda enganosa e contratos com cláusulas abusivas. Por isso o apoio de Vossa Excelência será primordial para as devidas providências e punição aos responsáveis, a fim de que a justiça seja feita e que os compradores que compraram os imóveis possam usufruir de um bem comprado com esforço.
Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento em X folhas numeradas e assinadas por todos os compradores, em duas vias a serem protocoladas em seu Gabinete.
Nomeamos a Sra. Cláudia Joviano, como nossa representante, caso sejam necessárias maiores informações.
Conselheiro Lafaiete, 12 de Agosto de 2013.