Abaixo-assinado transporte publoco gratuito.---projeto de lei prefeitura municipal de são paulo
Para: prefeitura municipal de são paulo
Art. 1 Nos termos da Constituição Federal, art. 30, V, compete ao Município de São Paulo organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de transporte coletivo.
§1º. O transporte público coletivo urbano em São Paulo tem como objetivo primeiro garantir a mobilidade de seus cidadãos, permitindo o acesso pleno aos recursos disponíveis na cidade.
§2º. É de responsabilidade do poder público municipal a gestão, organização e planejamento do sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 2 As concessões de serviços públicos de transporte público coletivo urbano reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), pelo Código de Trânsito (Lei Federal 9.503/1997), pela Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995) por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 3 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – serviço: o serviço público de transporte público coletivo urbano, prestado diretamente pelo Município de São Paulo ou através de concessão, por suas concessionárias legalmente constituídas, empregando qualquer modal de transporte coletivo necessário à plena satisfação das necessidades de deslocamento dos usuários.
II – poder concedente: o Município de São Paulo, assim como todas as entidades da administração indireta deste município;
III – concessão de serviço: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – usuário, ou passageiro: toda e qualquer pessoa que adentre o veículo de transporte coletivo com a finalidade de realizar deslocamento de um ponto a outro da cidade.
V – concessionária: toda e qualquer empresa legalmente constituída, que, mediante contrato de concessão celebrado nos termos desta Lei e das demais normas legais regulamentadoras dos contratos administrativos, preste o serviço público de transporte público coletivo urbano por delegação do poder concedente.
Art. 4 As concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários.
Art. 5 A concessão de serviço público de transporte público coletivo urbano será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 6 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPITULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto para os usuários, respeito ao número de veículos por linha e aos intervalos entre viagens.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 8 Pelo menos dez por cento da frota dedicada ao serviço será adaptada para a melhor acessibilidade por parte de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a melhor técnica e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade que venha a substituí-la em suas funções.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 9 Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos, mesmo quando não guardem relação direta com o usuário requerente;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente e aos usuários;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 11. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 12. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 13. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, transparência administrativa e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4º. A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.
Art. 14. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 15. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III – os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V – na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII – a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - honrar com os compromissos financeiros assumidos em contrato, de forma a custear o sistema de transporte coletivo;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, através de anúncios em rádio, jornais e televisão veiculados durante uma semana, preferencialmente em horário nobre, das providências tomadas;
IX – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações necessárias;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular, através de atividades de capacitação voltadas especificamente para a gestão dos transportes públicos, a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço e a difusão do conhecimento necessário à melhor fiscalização do serviço por parte dos usuários.
Art. 17. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
§ 1º. A fiscalização do serviço será feita diretamente pelo concedente, por intermédio de órgão técnico ou por entidade com ele conveniada, ou por associações de usuários, cooperativas, sindicatos, organizações sem fins lucrativos e associações de bairro que hajam sido cadastradas no órgão municipal responsável pela gestão direta do serviço. E, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
§ 2º. A periodicidade ordinária da fiscalização será semestral, sendo a primeira realizada no segundo mês do ano fiscal, e a segunda cento e oitenta dias depois.
§ 3º. A fiscalização poderá ser realizada extraordinariamente sempre que solicitada, através de petição fundamentada dirigida ao órgão municipal responsável pela gestão direta do serviço, por algum dos seguintes peticionantes:
I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – União;
IV – Estado de São Paulo;
IV – autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – partido político;
VI – sindicato;
VII – cooperativa;
VIII – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 18. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 19. Os usuários não serão cobrados diretamente pelo uso do serviço, nem no ato do uso, nem antes ou depois dele.
Parágrafo único. O serviço será remunerado às empresas mediante pagamentos feitos mensalmente pelo poder concedente às concessionárias, segundo critérios definidos nesta Lei.
Seção I
Do FUMTRANS
Art. 20. Deverá ser instituído o Fundo Municipal de Transportes – FUMTRANS, com o objetivo de:
I – remunerar os serviços de transportes coletivos por ônibus e trólebus contratados pelo poder concedente;
II – implementar políticas e programas de investimentos, promovendo e viabilizando o acesso ao transporte dos usuários; e
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor do transporte público.
Art. 21. A estruturação, a organização e a atuação do FUMTRANS devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal de transporte coletivo público, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) transporte digno como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social do transporte urbano, visando a garantir atuação direcionada a coibir a segregação socioespacial e permitir o acesso à mobilidade urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II – as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos de transporte urbano voltados para as necessidades de mobilidade urbana da população de menor renda;
b) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
c) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas de mobilidade urbana ambientalmente sustentáveis;
d) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas.
Seção II
Do Conselho Municipal de Transportes
Art. 22. O FUMTRANS terá duração indeterminada, natureza contábil, caráter rotativo e gestão autônoma através do Conselho Municipal de Transportes – CMT.
Art. 23. O Conselho Municipal de Transportes tem caráter deliberativo e será composto por 21 membros, a saber:
a) o Prefeito de São Paulo, que o presidirá;
b) o Secretário Municipal de Transportes, que o secretariará e substituirá o Prefeito em suas ausências;
c) o Secretário Municipal de Planejamento;
d) o Secretário Municipal das Finanças;
e) um representante do Poder Legislativo Municipal;
f) o Presidente da Comissão de Transportes da Câmara dos Vereadores;
g) um representante dos usuários da Zona Central;
h) um representante dos usuários da Zona Noroeste;
i) um representante dos usuários da Zona Norte ou Nordeste;
j) um representante dos usuários da Zona Leste 1;
k) um representante dos usuários da Zona Leste 2;
l) um representante dos usuários da Zona Sudeste;
m) um representante dos usuários da Zona Sul;
n) um representante dos usuários da Zona Centro-Sul;
o) um representante dos usuários da Zona Oeste;
p) um representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo;
q) um representante do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo;
Parágrafo único. Exceção feita aos membros natos do CMT, o mandato dos demais conselheiros é de dois anos, sendo vedada a recondução ao cargo.
Art. 24. O Conselho deliberará através do voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate.
Art. 25. Os membros do Conselho não receberão remuneração pela participação no colegiado.
Art. 26. O FUMTRANS será representado pelo Presidente do Conselho.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Transportes – CMT:
I – Gerir o FUMTRANS;
II – Aprovar a planilha de custos, proposta pela SPTRANS;
III – Estabelecer diretrizes políticas gerais do sistema de transportes coletivos dispondo obrigatoriamente, dentre outras determinações sobre: o número máximo de passageiros por metro quadrado nas horas de pico, tempo máximo de espera nos pontos de parada em relação ao programado, proibição de uso de veículos montados sobre chassis de caminhão, obrigatoriedade de uso de veículos com câmbio automático, altura dos degraus de acesso ao veículo e níveis máximos de ruído interno e externo aos veículos.
Art. 28. Poderão constituir receitas do FUMTRANS:
I – as dotações consignadas no Orçamento Municipal sob a rubrica “Fundo de Transporte Coletivo” e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em acordo e convênios, em especial aqueles celebrados com o Estado de São Paulo por força da Lei Federal 10.709/2003;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV – rendimentos provenientes das aplicações de seus próprios recursos;
V – o produto das operações de crédito, realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, observada a legislação pertinente, e destinadas a esse fim específico;
VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.
Art. 29. A Prefeitura deverá destinar mensalmente ao FUMTRANS, desde a sua implantação, o percentual da receita correspondente à relação entre o valor estabelecido no orçamento, na rubrica “Fundo Municipal de Transportes Coletivos” e a receita corrente prevista no referido orçamento.
Art. 30. Para fins de apuração dos vencimentos dos servidores municipais, não será computado como receita corrente o montante a ser destinado mensalmente ao FUMTRANS.
Art. 31. Fica o executivo obrigado a encaminhar, até o décimo dia útil do mês subsequente, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo FUMTRANS, bem como das aplicações e investimentos realizados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. O Conselho Municipal de Transportes adotará as medidas necessárias para garantir o emprego e promover a adequada alocação dos trabalhadores que atualmente prestam serviços no sistema de transportes coletivos por ônibus e trólebus no Município, bem como as providências necessárias ao aumento de veículos de transportes coletivos, em número adequado ao crescimento da demanda, motivado pelas modificações no serviço instauradas pela presente Lei.
Art. 33. No período de sessenta dias a contar da aprovação desta lei, o poder concedente instaurará processo de constituição do Conselho Municipal de Transportes.
§ 1º. O representante do Poder Legislativo municipal será eleito entre seus pares e indicado ao órgão municipal responsável pela gestão do serviço.
§ 2º. Os representantes dos usuários de cada Zona serão eleitos diretamente pelos cidadãos, em processo eleitoral promovido pelo poder concedente, sob responsabilidade do órgão municipal responsável pela gestão do serviço, e regido pelo Código Eleitoral.
§ 3º. Os representantes dos sindicatos serão constituídos em assembleia das respectivas categorias convocada especificamente para o fim de realizar tal indicação, e indicados através de extrato da ata desta assembleia ao órgão municipal responsável pela gestão do serviço.
§ 4º. Os representantes das centrais sindicais serão indicados pelas centrais que representam ao órgão municipal responsável pela gestão do serviço.
§ 5º. Indicados e eleitos os conselheiros no prazo máximo de noventa dias após a instauração do processo de constituição do CMT, sua nomeação se fará mediante decreto municipal, a ser publicado no prazo máximo de trinta dias após a finalização do processo de constituição do CMT, decreto que também indicará o dia, o local e o horário da primeira reunião.
Art. 34. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Transportes os conselheiros deliberarão sobre o regimento interno do conselho, que regerá seu funcionamento logo após aprovado.
§ 1º. A reunião de deliberação sobre o regimento interno poderá ser dividida em sessões caso não seja possível deliberar numa só sessão.
§ 2º. Todos os conselheiros poderão apresentar minutas de regimento interno e submetê-las à votação entre seus pares.
§ 3º. Será considerada aprovada a minuta de regimento interno que contar com pelo menos catorze votos.
§ 4º. O regimento começará a viger imediatamente após sua aprovação.
Art. 35. Após a aprovação do regimento interno, o Conselho Municipal de Transportes marcará imediatamente reunião para deliberar sobre as normas de funcionamento do FUMTRANS.
§ 1º. A reunião de deliberação sobre as normas de funcionamento do FUMTRANS poderá ser divida em sessões caso não seja possível deliberar numa só sessão.
§ 2º. Enquanto o Conselho Municipal de Transportes não deliberar sobre as normas de funcionamento do FUMTRANS, nenhum outro assunto ocupará sua pauta.
§ 3º. Aprovadas as normas de funcionamento do FUMTRANS, elas serão transformadas em resolução e enviadas ao Poder Executivo municipal, que as transformará em decreto para publicação imediata.
Art. 36. Sob pena de responsabilidade administrativa, o poder concedente terá prazo de cinco anos, contados a partir da data de aprovação desta Lei, para promover todas as ações necessárias para adaptação do atual sistema de transportes ao modelo instaurado por esta Lei.
§ 1º. No período compreendido entre a implantação do FUMTRANS o término do prazo a que se refere este artigo, os recursos do FUMTRANS não poderão ser utilizados para subsidiar a tarifa do sistema de transportes coletivos por ônibus e trólebus.
Art. 37. Durante o período de transição a que se refere o artigo anterior, e em obediência ao art. 41, § 2º. da Lei Federal 10.257, o poder concedente, sob pena de responsabilidade administrativa, sistematizará todos os dados existentes sobre o serviço e dará início à elaboração participativa do Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado.
§ 1º. A participação popular na elaboração do Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado é requisito de sua validade, sendo inválido e incapaz de produzir efeitos legais qualquer tentativa de realizá-lo sem ampla consulta à população.
§ 2º. A participação popular na elaboração do Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado poderá ser realizada nos mesmos moldes empregues durante a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, desde que garantam a realização de:
I – pelo menos cinco audiências públicas em cada Zona, com poder deliberativo;
II – pelo menos três plenárias municipais, com poder deliberativo, voltadas especificamente para construção do sistema de gestão do serviço
III – pelo menos cinco plenárias municipais, com poder deliberativo e propostas vinculativas para o Município, voltadas à compatibilização das propostas emanadas das plenárias zonais e das plenárias municipais.
§ 3º. As plenárias a que se refere este artigo serão noticiadas diariamente em jornal, rádio e televisão, pelo menos vinte e quatro vezes ao dia no caso dos dois últimos, enquanto durar o processo de elaboração do Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado, indicando sua data, horário, local e tema.
§ 4º. Findo o processo de elaboração participativa, o Plano Municipal de Transporte Urbano Integrado será transformado em projeto de lei pela Prefeitura e encaminhado à Câmara de Vereadores para deliberação e votação em regime de urgência, suspendendo o debate de todos os demais projetos até sua votação final.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 39. Revogam-se todas as disposições legais contrárias a esta Lei.