ABAIXO-ASSINADO DIRIGIDO ÀS AUTORIDADES CONSULARES ITALIANAS NO BRASIL- TEMA: CIDADANIA ITALIANA POR DERIVAÇÃO MATERNA
Para: Autoridades Consulares Italianas
ABAIXO-ASSINADO DIRIGIDO ÀS AUTORIDADES CONSULARES ITALIANAS NO BRASIL- TEMA: CIDADANIA ITALIANA POR DERIVAÇÃO MATERNA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MICHELE VALENSISE - EMBAIXADOR DA ITÁLIA NO BRASIL;
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CÔNSULES DA ITÁLIA NO BRASIL, PRESENTES NAS CAPITAIS DOS SEGUINTES ESTADOS: SÃO PAULO, PERNAMBUCO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E RIO DE JANEIRO,
Nós, descendentes de italianos por derivação materna, empreendemos a presente forma de requerimento coletivo (abaixo-assinado), cujo objetivo é solicitar que Artigo 1, inciso 2, da antiga Lei n. 555/1912 sobre cidadania seja devidamente cumprido, para qual passamos a expor:
É do nosso conhecimento que a atribuição da cidadania italiana pelo critério ?ius sanguinis?, de uma forma geral, encontra um único limite impeditivo a sua concessão, que destinado a seguinte classe de pessoas: filhos de mulheres italianas nascidos anteriormente a 01/01/1948.
Sabe-se que essa regra limitativa advém de uma interpretação, cuja principal fonte é a antiga lei italiana sobre cidadania: Lei 555/1912, art. 1, inciso 1. Tal Lei, apesar de ter sido declarada inconstitucional, tem ultratividade, na medida em que é considerada válida e aplicável até 31/12/1947.
Todavia, o que ocorre é que, equivocadamente, está havendo uma uniformização dessa regra para os descendentes de todo e qualquer país sem a devida análise da legislação da origem desses, conforme a mesma lei determina em suas hipóteses residuais no inciso 2, que também tem a mesmíssima ultratividade:"...secondo la legge dello Stato al quale questi appartiene?. O que sempre nos é repassado é a afirmação de que, ?pela antiga lei, somente o pai é que podia transmitir sua cidadania italiana?, o que não é absolutamente correto.
O citado artigo da lei 555/1912 diz muito claramente:
?Art. 1. ? E? cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino;
2) IL FIGLIO DI MADRE CITTADINA se il padre è ignoto o non ha la cittadinanza italiana, né quella di altro Stato, ovvero SE IL FIGLI NON SEGUE LA CITTADINANZA DEL PADRE STRANIERO SECONDO LA LEGGE DELLO STATO AL QUALE QUESTI APPARTIENE.?(grifo nosso)
Os nascidos no território da República Federativa do Brasil não seguem e nunca seguiram a cidadania do pai, segundo a lei que regula a cidadania/nacionalidade brasileira por nascimento. O Brasil sempre utilizou como critério o ?ius solis? para os nascidos em seu território, ou seja, adquire-se a cidadania brasileira tão-somente pela condição de o nascimento ter ocorrido em território brasileiro, independentemente da cidadania que possuam seus genitores.
O próprio Ministerio Dell'Interno Italiano conceitua em sua página na internet as 2 formas de atribuição da cidadania/nacionalidade por nascimento:
?Approfondimento?
"Ius soli" e "Ius sanguinis"
?Lo "ius soli" fa riferimento alla nascita sul "suolo", sul territorio dello Stato e si contrappone, nel novero dei mezzi di acquisto del diritto di cittadinanza, allo "ius sanguinis", imperniato invece sull'elemento della discendenza o della filiazione. Per i paesi che applicano lo ius soli è cittadino originario chi nasce sul territorio dello Stato, INDIPENDENTEMENTE dalla cittadinanza posseduta dai genitori.? (grifo nosso)
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/cittadinanza/Ius_soli.html
O Brasil, contrariamente a Itália, jamais contemplou a transmissão da cidadania ?ius sanguinis? aos nascidos em território brasileiro; sempre o ?ius soli?, de forma taxativa e sem absolutamente nenhuma exceção ou norma subsidiária.
A única hipótese prevista na Legislação brasileira sobre a atribuição ?ius sanguinis?, em seguimento a cidadania dos pais existe somente para os casos de filhos de brasileiros ?NASCIDOS NO EXTRANGEIRO? e ainda ?se? houver o cumprimento de determinadas condições, como EXPRESSAMENTE cita a lei brasileira sobre o assunto, Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988; esta trata com exclusividade a condição de brasileiro nato, esgotando todas as hipóteses de atribuição dessa condição:
?Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;? (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)?
Os descendentes de cidadã italiana, nascidos antes de 01/01/1948 em território brasileiro, estão perfeitamente enquadrados dentro dos termos do inciso 2 do Artigo 1, da Lei italiana 555/1912, na parte ?se o filho não segue a cidadania do pai estrangeiro segundo as leis do Estado ao qual estes pertencem?, já que a cidadania brasileira nunca foi atribuida em seguimento a do pai para os nascidos no Brasil. Dessa forma, a cidadania do território de nascimento, imposta por ?ius solis?, não indalida a cidadania italiana, adquirida por direito de sangue por via materna (art. 7, mesma lei).
Oportuno dizer que tal interpretação sobre a existência do direito, encontra respaldo em consulta emitida pelo Ministério de Relações Exteriores Italiano, que em outra oportunidade(que será ao seu devido tempo demonstrada), CONFIRMOU que os nascidos pelo critério ?jus solis? tem direito a cidadania italiana, mesmo se nascidos antes de 1948 e de derivação materna, por não seguirem a cidadania do pai, enquadrando-se no inciso 2 do art. 1, da lei 555/1912;
Assim, vimos a presença de Vossas Excelências requerer:
a) Que intercedam pelos brasileiros e busquem correta aplicação do citado artigo, eliminando assim, essa grande injustiça;
b) E, que informe aos brasileiros descendentes de mulheres italianas, caso não haja nenhuma mudança, quais são os critérios utilizados pelos competentes Órgãos Consulares para negar a realização do trâmite de reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes de cidadãs italianas nascidos em território brasileiro anteriormente a 01/01/1948, compreendidos dentro da situação de concessão via materna, por exclusão da não transmissão por via paterna, que o artigo citado contempla.
Sabendo que os órgãos Consulares Italianos conheçam como é imposta, outorgada ou adquirida a cidadania brasileira, acreditamos numa resposta positiva desses órgãos representativos italianos, no sentido de haver o reconhecimento do direito a cidadania italiana aos descentes de mulheres italianas e pais brasileiros, nascidos anteriormente a 01/01/1948; direito esse que não depende de qualquer lei nova para ser exercido.
Diante dos termos acima, considerando também os artigos 3, 22, 23 e 54 da Constituiçao Italiana e art. 1, inciso 2 da lei 555/1912; considerando que a legislação brasileira não reconhece o casamento como modo de aquisição de sua nacionalidade; e, considerando ainda a hierarquia das leis italianas, pedimos deferimento.