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Abaixo-assinado Projeto de lei para isonomia e limite de pensão alimentícia

Para: Congresso Nacional

PROJETO DE LEI Nº ....................... DE 2012.
(DO EXMO. SR. .............................................)




Altera o artigo 1.694 do Código Civil, e
o Art. 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.





O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º — O artigo 1.694 da Lei 10.406, de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para atender a suas necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação média, saúde, vestuário, higiene e transporte.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, até o limite de 01 (um) Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social por alimentante.
I – Os alimentos devem ser fixados ao alimentando, proporcionalmente para o alimentante que dar-lhe hospedagem e sustento, e para o alimentante que pensionar o alimentando.
§ 2o ............................................................................................................(NR)”
Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios devidos proporcionalmente, pelo alimentante que dar hospedagem e sustento, e pelo o alimentante que pensionar o alimentando, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. ........................................................................................(NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição Federal. Portanto, esta proposta atende plenamente este preceito constitucional.
Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação de alimentos é ajuizada, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer.
Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.
Nada obstante, ainda se constata um lamentável costume: as representantes/assistentes que utilizam seus filhos como se estes moeda de troca fossem, negociando condições de visita ao valor da pensão alimentícia. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão jurídica, verifica-se que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas.
Saliente-se que serão essas mesmas representantes/assistentes que irão pleitear o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja Direito? Que tipos de valores irão transmitir a seus descendentes? Serão estas pessoas capazes de exercer a guarda desses menores de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado ou serão influenciados pelos interesses amorais?
Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.
É de rigor destacar que o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não à progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.
Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.
O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna.
O devedor, contudo, não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida da mãe e do filho em prejuízo do próprio.
Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais – é superior a necessidade destes, assim, repise-se, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.
A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou “aposentadoria precoce” à representante/assistente dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.
Ressalte-se, ainda, que a legislação atual permite um incentivo para que essas pessoas não constituam famílias estruturadas, pois essa fonte de renda extra proporciona vantagens financeiras a quem recebe pensão alimentícia, em prejuízo de quem paga essa mesma pensão e mantém uma família organizada. Basta um olhar atento na sociedade brasileira.
A legislação não deve permitir que crianças sejam utilizadas como um meio para obtenção de vantagem patrimonial. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que é real, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta. E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente e mais justo.
A questão concernente aos alimentos vista sob estes aspectos, se confunde com uma verdadeira indústria de pensões alimentícias e como acontece em nossa sociedade, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos, sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a serem analisados.
No mais, há de se ter em consciência que com intuito de se evitar injustiças, outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição. Este é o senso de justiça tão desejado pelo povo brasileiro.
O equilíbrio proporcionado por uma lei justa define a igualdade entre as pessoas, tendo como resultado a harmonia de uma nação.

Brasília, DF, 00 de xxxxxxx de 2012.

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Esta petição foi criada em 21 novembro 2012
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