Abaixo-assinado Movimento Contra a Auto Viação Salineira em Arraial do Cabo - RJ
Para: Câmara Municipal de Arraial do Cabo; Ministério Público de Arraial do Cabo
OBJETIVO:
Buscar apoio da população de Arraial do Cabo, no sentido de promover uma Ação Civil Pública, contra o monopólio da Auto Viação Salineira, com base na Constituição Federal.
Apresentar a Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo, Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para licitação de novas linhas de ônibus, diminuição da tarifa cobrada e o fim do monopólio do transporte público municipal.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Art. 84- A iniciativa popular de projetos de Lei será exercida mediante subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
1)Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
2)Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantidas a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
3)Decorrido o prazo do Parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de pareceres.
4)Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
LEI Nº 4.717 - DE 29 DE JUNHO DE 1965
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração e nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja ou custeio o tesouro público haja concorrido com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
DO MINISTÉRIO PUBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;.......