Abaixo-assinado Apóio a criação do Código Municipal de Proteção à Vida Animal de Niterói
Para: Exmo.Sr. Jorge Roberto Silveira - Prefeito de Niterói
MINUTA DE PROJETO DE LEI
CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL
Art. 1º - Fica instituído no município de Niterói o CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL.
Art. 2º - A tutela dos animais de quaisquer espécies, errantes ou não, encontrados sem qualquer processo de contenção, em passeios, áreas ou logradouros públicos, é da responsabilidade do município.
Art. 3º - O exercício da tutela referida no artigo anterior compreenderá:
I – a manutenção dos animais em alojamentos adequados;
II – fornecimento de alimentação;
III – prestação de assistência veterinária;
IV – vacinação permanente contra raivas e outras doenças contagiosas;
V – saúde e bem-estar, bem como providencias pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nos alojamentos;
VI – campanhas periódicas destinadas ao controle da natalidade animal, inclusive, incentivos à estelerização;
Art. 4º - A destinação final dos animais apreendidos compreenderá:
I – resgate
II – adoção
III – doação
IV – sacrifício
Parágrafo Primeiro – O sacrifício dos animais apreendidos somente ocorrerá através de laudo técnico, devidamente elaborado por 02 (dois) médicos-veternários do serviço competente, desde que comprovada a doença infecto-contagiosa.
Parágrafo Segundo – Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o sacrifício dos animais será efetuado de forma que não cause nenhuma dor, nem angústia e de maneira instantânea.
Art. 5º - Todo servidor municipal vinculado ao serviço responsável pelo cumprimento desta lei deverá zelar pela sua fiel observância, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.
Parágrafo Único – Na hipótese de ato cometido por pessoa física ou jurídica contratada pela municipalidade ferindo os dispositivos desta lei, acarretará o cancelamento do contrato respectivo independentemente das responsabilidades civil e criminal, se for o caso.
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 6º - São considerados animais de estimação aqueles considerados de valor afetivo, possíveis de coabitar com o homem.
Art. 7º - Os proprietários dos animais de estimação, em qualquer número, deverão zelar pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar.
Art. 8º - Fica proibida a venda de animais domésticos em estabelecimentos comerciais na zona urbana e logradouros públicos.
Art. 9º - Os proprietários de animais domésticos estão obrigados a impedir que os mesmos perturbem a tranquilidade alheia ou produzam agressões à higiene publica.
Parágrafo Primeiro – Qualquer pessoa poderá denunciar ao Serviço de Controle de Zoonoses as faltas das condições previstas no caput do artigo.
Parágrafo Segundo – Recebida a denuncia, o Serviço de Controle de Zoonoses poderá ter acesso ao local, respeitada a inviolabilidade do domicílio, expedindo um Termo de Vistoria que será fornecido ao denunciado, bem como cópia ao denunciante, se o desejar.
DA COMERCIALÇIZAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE
Art. 10º - Consideram-se de uso econômico as espécies domesticas, ou não, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, objetivando a comercialização.
Art. 11º - A comercialização de qualquer espécie de animais somente poderá se realizar após vistoria técnica efetuada pelas autoridades sanitárias do Serviço de Controle das Zoonoses que emitirá laudo comprobatório das condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais renovados anualmente, independentemente das demais normas administrativas.
Parágrafo Primeiro – O laudo técnico será expedido no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da vistoria.
Parágrafo segundo – Aplica-se a hipótese prevista neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 9º,
Parágrafo Terceiro – É expressamente proibida a comercialização de animais silvestres nos termos da legislação federal.
Art. 12º – Fica instituído o Registro de Pessoas Físicas ou Jurídicas que negociem com qualquer espécie de animal, a ser efetuado junto ao Serviço de Controle de Zoonoses.
Parágrafo Primeiro – O Serviço de Controle de Zoonoses emitirá um Certificado de Registro onde deverá constar a espécie de animal objeto de comercialização.
Parágrafo Segundo – Poderá o Certificado de Registro ser cancelado pela autoridade sanitária, a qualquer momento, desde que descumpridas pelo interessado as condições previstas nesta lei, independentemente das demais legais.
Art. 13º – Na hipótese da reincidência no descumprimento das normas sanitárias, o Serviço de Controle de Zoonoses solicitará ao setor competente municipal o cancelamento definitivo do alvará do estabelecimento comercial.
Art. 14º – As pessoas físicas ou jurídicas, de que tratam os artigos anteriores, são obrigadas a apresentar, sempre que exigida, declaração de estoques dos animais comercializados.
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 15º - Os animais silvestres da fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais deverão ser protegidos, mantida cada espécie em seus respectivos “habitat”, sendo expressamente proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, ou manutenção em cativeiro.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA A VIDA ANIMAL
Art. 16º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA À VIDA ANIMAL – CONDEVIMAL, cujas atribuições serão as seguintes:
I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições das disposições destas leis;
II – propor medidas de proteção à vida animal;
III – adotar as medidas administrativas, civis ou criminais junto às autoridades competentes contra aqueles que violarem os dispositivos desta lei;
IV – Sugerir às autoridades administrativas medidas que visem proteger a vida animal;
V – promover campanhas educativas, objetivando à proteção a vida animal;
VI – apresentar à Câmara Municipal anteprojetos de lei, visando à aprovação de legislação de proteção à vida animal.
Art. 17º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA À VIDA ANIMAL – CONDEVIMAL terá como integrantes:
I – um representante da Secretaria Municipal de Projetos Especiais;
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – um representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado pela Câmara Municipal;
V – um médico veterinário, a ser indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VI – um representante da Sociedade União Internacional de Proteção Animal - SUIPA;
VII – Dois representantes de entidades não governamentais cujo fim precípuo seja a proteção à vida animal.
Parágrafo Único – O mandato do integrante do CONDEVIMAL será de 2 (dois anos), sem remuneração, vedada a recondução.
DAS PENALIDADES
Art. 18º - A desobediência aos princípios desta lei em harmonia com a legislação de proteção aos animais, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – apreensão animal;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V – cassação do alvará.
Parágrafo Primeiro – O valor das multas e a duração das interdições serão definidos por decreto do Executivo.
Parágrafo segundo - A cassação do alvará ocorre sempre que houver reincidência.
Art. 19º - O poder Público poderá celebrar convênios objetivando atender os fins desta lei.
Art. 20º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Niterói, de de 201_.