Abaixo-assinado Alteração na Lei de Regulamentação do Aeronauta
Para: Senado Federal;Senador Blairo Maggi
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 434 DE 2011 – ALTERA A LEI Nº 7.183, DE 5 DE ABRIL DE 1984, PARA MODIFICAR A JORNADA DE TRABALHO DO AERONAUTA.
Excelentíssimo Senador Blairo Maggi,
Nós, abaixo-assinados, pilotos e comissários de voo brasileiros, vimos requerer de V.S.ª que no PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 434 de 2011, o qual Altera a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, para modificar a jornada de trabalho do aeronauta, seja incluído o seguinte artigo sob as seguintes justificativas:
Art... – A remuneração percebida pelo aeronauta será por hora de jornada de trabalho, sendo vetada a remuneração por quilômetro.
JUSTIFICATIVA:
De acordo com o artigo 4º da CLT
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
Atualmente, os períodos antes do acionamento dos motores e nos tempos de solo entre dois voos não são remunerados. Nestes períodos, os aeronautas estão à disposição do empregador executando tarefas ligadas ao exercício da atividade sem as quais o voo não é possível. São tarefas pós corte de motores na chegada ao destino(desembarque de passageiros, preenchimento de documentos, comunicação com a empresa, etc), e tarefas preparatórias para o próximo voo (cálculos, programações de rotas, cheques de segurança, recebimento de serviço de bordo, embarque de passageiros,etc).
Algumas empresas aéreas no Brasil insistem em remunerar o trabalho do aeronauta por “quilômetro voado”. De acordo com o artigo 58-A da CLT o trabalho é considerado como regime de tempo (horas) e não de distancia (Km) e que o mesmo deve ser proporcional à sua jornada e não à sua distância.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo...”
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada...”
Ainda referindo-se a CLT o artigo 64 corrobora que a remuneração deve ser por hora (unidade de tempo) sendo que, em nenhum momento é mencionada a unidade de distância (KM):
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Algumas empresas remuneram por quilometro voado fixo entre origem e destino, não sendo computados para fins de remuneração dos aeronautas brasileiros as esperas em solo, para decolagem e/ou após pouso, esperas em voo, pouso na alternativa, etc. Diariamente os aeronautas brasileiros são lesados, cabendo aos mesmos fiscalizar o empregador.
O sistema de remuneração dos aeronautas em vigor fere o disposto na CLT. Portanto, solicitamos que seja incluída neste Projeto de Lei a redação acima, para que os aeronautas não sejam mais lesados pelo empregador evitando assim reclamatórias trabalhistas posteriores.
Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.
Abaixo assinados
AERONAUTAS BRASILEIROS