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Exclusão de José Dirceu dos quadros da OAB

Para: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo

Prezados,

Conforme estabelece o art. 8º, inciso do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, um advogado somente pode estar inscrito nos quadros da OAB se cumprir com os seguintes quesitos:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

Recentemente, José Dirceu foi condenado criminalmente na AP 470 transitada no Supremo Tribunal Federal. Tal condenação vai contra o inciso VI supracitado, pois a partir do momento que o réu foi condenado por um crime, automaticamente ele se torna não merecedor de crédito ou confiança (idoneidade) por ter executado ações que vão contra os costumes da sociedade (moralidade).

Ocorre que, conforme se pode verificar no website da OAB Seção de São Paulo (www.oabsp.org.br), sua inscrição nos quadros da OAB continua ativa, registrada sob o número 90792. Para confirmar tal alegação, basta entrar no link http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.asp?tds=2&sub=0&sub2=0&pgNovo=30 digitar o número de inscrição e selecionar o campo advogado.

Conforme estabelece o artigo 38 dessa lei, a exclusão de um advogado dos quadros da OAB é mandatória quando:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Estabelecem os incisos mencionados no inciso II do artigo supracitado o quanto segue:

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

Como se pode verificar, a condenação da AP 470 enquadraria o réu nos incisos XXVII e, principalmente, no XXVIII, pois crime cometido por advogado é potencializado, já que esse fez um juramento previsto no artigo 20, caput do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual o obriga especialmente a: “... exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” Dessa forma, fica claro que seu crime se torna infamante, pois repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos e morais.

Como a sanção disciplinar de exclusão somente pode ser aplicada com a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38, Parágrafo Único), faz-se necessária a instauração de processo disciplinar, o qual pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72).

Até o presente momento, ninguém se interessou em pedir a exclusão de José Dirceu dos quadros da OAB e, muito menos, a própria OAB de ofício não pediu abertura de processo disciplinar com o objetivo de excluí-lo de seus quadros, fato esse que envergonha sua classe, a qual diariamente luta pela justiça num país que corrupção e impunidade se tornaram costumes.

Sendo assim, o presente Abaixo-Assinado tem por objetivo solicitar a OAB Seção São Paulo que instaure processo disciplinar contra José Dirceu de Oliveira e Silva, inscrito sob o número 90792, e determine sua exclusão dos quadros da OAB por não atender art. 8º, inc. VI, devido a infração dos incisos XXVII e XXVIII do art. 34 do EOAB.

Cidadãos, contamos com sua assinatura!

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Esta petição foi criada em 08 julho 2014
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