Abaixo-assinado O POVO QUER O FIM DA REELEIÇAO CONTINUADA DE DEPUTADOS FEDEREAIS E ESTADUAIS, VEREADORES E SENADORES... OITO ANOS EH SUFICIENTE,,, TEM QUE RENOVAR...
Para: PRESIDENTA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O POVO QUER O FIM DA REELEIÇÃO CONTINUADA DE DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS, VEREADORES E SENADORES..."OITO ANOS EH SUFICIENTE PRA UMA REPRESENTAÇAO, POLITICA NAO EH PROFISSAO....... JUNTE-SE A NÓS..
“PLEBISCITO DA REFORMA POLITICA JÁ”
PELO FIM DA REELEIÇÃO CONTINUADA DOS LEGISLADORES BRASILEIROS.
Projeto de Lei “ LEGISLATIVO RENOVADO É LEI”
Os Legisladores “Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores” teriam direito a uma só reeleição na mesma esfera legislativa, devendo após dois mandatos continuados ficarem inelegíveis a um terceiro mandado consecutivo, ja valido para 2014 os que ja tenham completados seus dois mandatos; podendo se recandidatar após o intervalo de um mandado, como já acontece no Poder Executivo.
Explicativo: o plebiscito tem amparo legal na Constituição Federal em seus artigos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Explicativo: o artigo 14 da Constituição Federal no seu inciso I – plebiscito e o artigo 61 em seu § 2º , esta regulamenta pela Lei 9.709:
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
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