Abaixo-assinado Conselho Federal de Sociologia
Para: Congresso Nacional do Brasil
Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais
Os abaixo-assinados, brasileiros, residentes ou não no Brasil, vêm, respeitosamente, solicitar de V.Ex.as a proposição e a devida aprovação, mediante a participação da Federação Nacional dos Sociólogos (FNS) do Projeto de Lei, abaixo descrito, que cria o Conselho Federal de Sociologia e autoriza a criação dos Conselhos Regionais de Sociologia, dando das devidas providências contidas pelo Projeto de Lei.
"PROJETO DE LEI [Número]
Cria o Conselho Federal de Sociologia,
autoriza a criação dos Conselhos Regionais de Sociologia
e dá outras providências.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Federal de Sociologia e autorizado este a criar, de
maneira gradual, os Conselhos Regionais de Sociologia, formando com ele um
mesmo Sistema.
§ 1º - O Conselho Federal de Sociologia terá como sigla as iniciais CFS.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Sociologia serão identificados segundo a ordem
numérica de criação, tendo como sigla as iniciais CRS precedidas da respectiva
numeração ordinal.
Art. 2º - O CFS e seus CRS’s são dotados de personalidade jurídica de direito público e
possuem no seu conjunto a natureza de autarquia federal, com independência
administrativa e financeira.
Art. 3º - O Sistema ora criado tem como objetivos fundamentais:
I- Servir como órgão técnico e consultivo de Sociologia e das Ciências
Sociais;
II- Estimular o crescimento continuado da Sociologia e das Ciências Sociais
no país;
III- Disseminar o conhecimento da Sociologia e das Ciências Sociais pela
sociedade;
IV- Empreender ações e mobilizações de elevado interesse público;
V- Disciplinar o exercício profissional das atividades que abrange;
VI- Assistir e assessorar os indivíduos e entidades que congrega.
TÍTULO V - DA FUNÇÃO INSTITUIDORA
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO EM CATEGORIA
Art. 4º - Fica reconhecida a categoria profissional dos cientistas sociais que inclui a
profissão de sociólogo e as profissões similares ou conexas que sejam admitidas
pelo Sistema, preservando a homogeneidade do conjunto nos limites da sua
identidade.
§ 1º - A admissão de profissões similares ou conexas, propensas a integrarem a
categoria, condiciona-se à deliberação do órgão máximo do Sistema, conforme
seu Estatuto Geral, e à regulamentação específica de governo.
§ 2º - Ocorrendo admissão de nova profissão ao Sistema, o nome dos Conselhos será
alterado para mencionar também o conhecimento científico incorporado pelos
novos profissionais.
Art. 5º - O exercício das atribuições relativas a essa categoria profissional, estabelecidas
por esta e por outras leis, dependerá de prévio registro no CRS onde o
interessado se encontra domiciliado.
§ 1º - Para o exercício liberal de profissão incluída no Sistema ou a posse em cargo
público com atribuições profissionais semelhantes, o registro será atendido a
requerimento do interessado, cumpridas as normas do CFS.
§ 2º - Para o desempenho de funções privativas do profissional por organização que
expresse tal propósito, o registro da pessoa jurídica será atendido segundo as
normas do CFS, mantido um profissional habilitado como gestor principal das
ações mencionadas.Art. 6º - Serão admitidos a registro no CRS, na qualidade de profissional liberal, os
detentores do diploma de graduação superior em Sociologia, Sociologia e Política,
Política, Ciência Política, Antropologia ou Ciências Sociais, de acordo com a
habilitação pretendida.
§ Único - Os possuidores do registro profissional de sociólogo, obtido até a publicação
desta Lei, terão dispensada a prova de diplomação exigida para o ato de sua
inscrição.
Art. 7º - Serão admitidas a registro no CRS, na qualidade de organização de sociólogos ou
de cientistas sociais, as pessoas jurídicas interessadas nos estudos sociais e no
serviço técnico social, ou interessadas na realização de pesquisa de opinião
pública ou pesquisa científica referentes à Sociologia, à Antropologia ou à Ciência
Política.
§ 1º - Incluem-se nessa hipótese somente pessoas jurídicas de direito privado,
compreendendo associações, sociedades e fundações, devendo elas obterem
registro no CRS da mesma comarca onde se acham lavrados seus atos
constitutivos.
§ 2º - Gozarão de tratamento privilegiado fundações e associações sem fins lucrativos e
associações civis, acadêmicas, científicas ou profissionais, reunindo sociólogos,
antropólogos, cientistas políticos ou cientistas sociais, quando criadas
simplesmente para o estudo sistemático ou a representação coletiva dos seus
associados.
Art. 8º - Serão admitidos a registro opcional, na qualidade de estagiários em curso de
formação, os estudantes de Sociologia, Sociologia e Política, Política, Ciência
Política, Antropologia ou Ciências Sociais, cujo programa a que pertençam
requeira ou preveja atuação discente em organizações ou comunidades.
Art. 9º - Serão admitidos a registro opcional, na qualidade de voluntários do terceiro
setor, os cidadãos que queiram disponibilizar sua capacidade pessoal de trabalho
em prol das entidades assistenciais de seu município; e, na qualidade de
beneficiárias, as entidades de natureza assistencial que queiram integrar
campanhas e programas conduzidos por CRS.
Art. 10 - O registro necessário para o exercício da referida profissão será atestado por
meio da Carteira de Identidade Profissional emitida por CRS, provida de
numeração serial, habilitação específica e outros dados.
§ 1º - Será necessária a apresentação da mencionada Carteira e do atestado de estar
em dia com as obrigações junto a CRS para provimento e mudança em cargo
público que seja destinado especificamente às profissões disciplinadas nesta Lei.
§ 2º - A Carteira expedida por CRS servirá como prova de regularidade do registro
profissional e como Cédula de Identidade Civil, tendo fé pública e validade legal
em todo o território brasileiro.
Art. 11 - O registro necessário às organizações de sociólogos ou de cientistas sociais,
definidas acima, será atestado por meio da Certidão de Registro emitida por CRS,
provida de numeração serial, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
e outros dados.
§ 1º - Será necessária a apresentação da mencionada Certidão e do atestado de estar
em dia com as obrigações junto a CRS para liberação de recursos públicos e
concessão da licença municipal de funcionamento.
§ 2º - A Certidão expedida por CRS, não dispensará o registro individual de
componente responsável na organização para o exercício das funções privativas
disciplinadas na Lei.
Art. 12 - Somente aos profissionais registrados em CRS dá-se o direito de usar a
designação de sociólogos ou de cientista social, mencionada na Carteira de
Identidade Profissional, tanto em documentos oficiais e particulares, quanto em
trabalhos escritos e apresentações públicas.§ Único - Sempre que se identificar como profissional da área, seja em documentos,
trabalhos científicos e técnicos, seja em qualquer modalidade escrita de autoapresentação, fazem-se necessários a designação autorizada e o número de
registro junto a CRS.
Art. 13 - Somente organizações registradas em CRS podem ser qualificadas oficialmente
como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse
público.
§ Único - Sempre que se apresentar como organização de sociólogo ou de cientistas
sociais, seja em documentos, trabalhos científicos e técnicos, seja em qualquer
oportunidade de divulgação comercial da imagem, faz-se necessária a indicação
do seu número de registro e o CRS a que está vinculada.
CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
Art. 14 - O Sistema definirá, com exclusividade, símbolos e expressões lingüísticas
associadas às profissões e às ciências sociais nele albergadas.
Art. 15 - O Sistema ora criado prestará assistência pessoal e técnica aos indivíduos
registrados, facilitando a inserção, estabilidade e realização profissionais; e
oferecerá assessoria jurídica, contábil e administrativa às organizações
vinculadas, favorecendo a regularização dos papéis, expansão das atividades e
efetivação dos objetivos.
Art. 16 - O Sistema terá acervo eletrônico sobre pesquisas científicas na área e produção
intelectual de profissionais registrados, ficando ele disponível à comunidade e a
interesse do desenvolvimento social do país.
Art. 17 - O Sistema manterá cadastro atualizado de profissionais e organizações, sendo
exigíveis os dados curriculares dos profissionais registrados e o histórico de
atividade operacional das organizações vinculadas.
Art. 18 - O Sistema manterá cadastro de estagiários e voluntários registrados, propiciando
a colocação dos estudantes no mercado de trabalho e facilitando a inclusão de
cidadãos no apoio das obras sociais.
Art. 19 - Os CRS’s promoverão campanhas regulares e emergenciais, visando prover com
experiência e recursos materiais instituições filantrópicas da região e populações
acometidas por flagelo natural.
Art. 20 - Os CRS’s promoverão competições intelectuais em torno de questões sociais,
estimulando o surgimento e o aprimoramento de idéias, e favorecendo o
desenvolvimento de metodologias e tecnologias na área.
Art. 21 - O CFS entregará títulos honoríficos ligados às Ciências Sociais, conferindo o
reconhecimento de excelência a cientistas e profissionais, com ampla
repercussão midiática.
Art. 22 - Os CRS’s concederão selos de qualidade dos serviços a organizações do terceiro
setor devidamente registradas que se submeterem espontaneamente a auditorias
regulares e satisfizerem os critérios de certificação estabelecidos em
Regulamento.
Art. 23 - O CFS e os CRS’s postularão, administrativa ou judicialmente, medidas de
proteção e reparação de patrimônio histórico, artístico, estético e paisagístico, do
meio-ambiente, da ordem econômica, do erário público e de outro interesse
coletivo ou difuso que esteja ameaçado ou dilapidado.
TÍTULO II - DOS CIENTISTAS SOCIAIS
CAPÍTULO II -DA AUTORIDADE DO SABERArt. 24 - Os CRS’s instalarão Comissões Especializadas por área do saber, dedicadas ao
desenvolvimento de especialidades técnicas e científicas que observem
potencialidades e atendam necessidades da região geográfica, na forma do
Regimento.
Art. 25 - O Sistema servirá para o Estado como órgão consultivo de caráter técnico e
científico na sua área de conhecimento, tanto em questões de políticas públicas e
aplicação do saber, quanto em questões de formação acadêmica e campo de
trabalho.
Art. 26 - O CFS tem autorização para avaliar e classificar os cursos de graduação da sua
área de conhecimento que estejam emitindo diplomas no País.
Art. 27 - Anualmente, o Sistema receberá dados do Ministério da Educação e das
instituições de ensino superior quanto à oferta de vagas, ingresso, estudantes e
concluintes dos cursos de formação, mestrado e doutorado.
Art. 28 - Os CRS’s receberão, a pedido, informações objetivas das secretarias de governo,
quanto ao magistério e ao trabalho técnico dos profissionais, relativas ao serviço
público de sua competência; informações das casas legislativas, quanto à
participação numérica de profissionais no meio parlamentar; e dos órgãos
judiciários, quanto à utilização de profissionais em seus quadros e nos programas
de extensão por lá empreendidos.
CAPÍTULO III - DA DEFESA DO SABER
Art. 29 - O CFS poderá instituir exame de proficiência como pré-requisito para deferimento
do registro de profissionais nos CRS’s, com o objetivo de aferir e elevar
gradativamente o nível de competência dos egressos da academia.
Art. 30 - Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências acerca dos serviços prestados
por profissionais e organizações que atuam em sua Região.
§ Único - O mau serviço será julgado pelo Tribunal Regional de Conduta Ética, podendo
isto resultar no enquadramento ético-disciplinar e findar na cassação do registro.
Art. 31 - Os CRS’s receberão denúncias e farão diligências em torno dos serviços de
competência da categoria sendo, eventualmente, executados por profissionais e
por organizações em situação irregular.
§ Único - Prestação de serviços feita de modo irregular significa exercício ilegal da
profissão, punível nos termos da legislação brasileira, aplicada também de
maneira analógica.
Art. 32 - A fiscalização realizada pelos CRS’s ocorrerá de forma preventiva e de forma
repressora, seja provocada por terceiro ou em razão do ofício.
§ Único - Para prevenir e reprimir o exercício ilegal da profissão, o CFS e os CRS’s
contarão, a pedido, com reforço de fiscais do trabalho, promotores de justiça e
agentes de polícia.
Art. 33 - O CFS e os CRS’s poderão recorrer ao Poder Judiciário, caso a presente Lei venha
a ser desrespeitada nos estados; mas somente o CFS representará a entidade de
classe em questões judiciais de âmbito nacional.
CAPÍTULO I - DO REQUISITO ÉTICO
Art. 34 - Significam infrações condenáveis, entre outras:
a) Exercer irregularmente a profissão ou atividade referenciada;
b) Descumprir determinação formal de Conselho;
c) Denegrir profissional, a profissão ou qualquer entidade vinculada;
d) Negligenciar funções e tarefas de cunho profissional;
e) Faltar com o recolhimento das contribuições obrigatórias;
f) Cometer ato definido em lei como crime ou contravenção.g) Transgredir regra do Código de Conduta Profissional.
Art. 35 - Devidamente apuradas e tipificadas, são estas as penas imputáveis, isoladas ou
cumulativamente:
a) Repreensão e advertência sigilosas;
b) Repreensão pública no âmbito da categoria;
c) Multa pecuniária;
d) Suspensão do registro;
e) Cancelamento do registro em definitivo.
Art. 36 - As penas serão imputadas segundo a gravidade da infração e os precedentes do
infrator, assegurando direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 37 - O Tribunal Regional de Conduta Ética julgará em primeira instância os processos
a ele apresentados por Ouvidoria, Diretoria e Conselho regionais.
§ 1º - Apuração e tipificação das infrações caberá à Comissão de Inquérito, constituída
pela Presidência.
2º - Recursos à segunda instância serão admitidas em caso de condenação ou de
absolvição, atendidos os requisitos processuais.
Art. 38 - O Tribunal Superior de Conduta Ética julgará em segunda e última instância os
processos apresentados por Ouvidoria, Diretoria Nacional e Conselho Federal,
bem como os recursos apresentados aos Tribunais Regionais de Conduta Ética.
Art. 39 - No Estatuto Geral se fixarão as regras para formação dos Tribunais de Conduta
Ética e para o rito formal do processo disciplinar.
TÍTULO III- DO CONSELHO FEDERAL DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CAPÍTULO I – DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA
Art. 40 - Cabe ao CFS e aos CRS’s, conforme a região geográfica, representar em
qualquer foro os interesses coletivos e individuais homogêneos dos profissionais
relacionados ao Sistema.
Art. 41 - Cabe aos CRS´s, conforme a região geográfica, e, supletivamente, ao CFS,
recolher verbas e contribuições para o Sistema, bem como baixar normas e fixar
direitos e obrigações, ligados à categoria profissional.
Art. 42 - O CFS terá jurisdição sobre todo o território brasileiro.
§ Único - A sede do CFS será, preferencialmente, na capital da República, com foro onde
estiver sediado.
Art. 43 - O órgão máximo do Sistema será o CFS, composto por tantos quantos forem os
CRS’s em atividade, e o órgão máximo do CFS será o Colégio de Conselheiros
Federais, composto pelos representantes dos CRS’s.
Art. 44 - Os CRS’s serão representados no Colégio de Conselheiros Federais por dois
conselheiros federais, votados pelo seu Colégio de Conselheiros Regionais, na
forma do capítulo seguinte.
Art. 45 - O Colégio de Conselheiros Federais se reunirá periodicamente, em assembléia,
por iniciativa da Presidência ou de um-terço dos seus conselheiros, segundo as
normas estatutárias.
Art. 46 - O Estatuto Geral do Sistema se constituirá no documento infralegal mais
importante do Sistema, a ser ratificado e eventualmente modificado pela maioria
absoluta de, pelo menos, três-quintos dos conselheiros federais reunidos em
assembléia com esse propósito.
Art. 47 - Caberá ao CFS, dentre as funções gerenciais:
a) Elaborar e modificar o Estatuto Geral do Sistema;
b) Determinar instalação e abrangência dos CRS’s;
c) Definir insígnias e formalidades para todo o Sistema;
d) Propor adequação e homologar o Regimento de cada CRS;e) Firmar tabela de honorários básicos;
f) Expedir atos normativos;
g) Propor aos poderes públicos mudança em normas atinentes às profissões;
h) Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais;
i) Propor adequação e aprovar planos e relatórios de cada CRS’s;
j) Elaborar, atualizar e publicar o Código de Conduta Profissional;
k) Criar e fazer funcionar o Tribunal Superior de Conduta Ética;
l) Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos de segunda instância;
m) Auditar e orientar os CRS’s;
n) Anular ou homologar ato dos CRS’s;
o) Deliberar sobre omissão de normas;
p) Exercer as demais funções conferidas em lei, decreto e normas
administrativas.
Art. 48 - Caberá ao CFS, seguindo regras do Estatuto Geral, afastar ou destituir diretor
nacional ou regional, por improbidade, negligência ou grave irregularidade, assim
como intervir temporariamente em CRS por insolvência, inoperância ou grave
irregularidade.
Art. 49 - O CFS terá o poder de determinar alteração na abrangência das regiões, bem
como decidir excepcionalmente pela extinção de CRS, seguindo as normas do
Estatuto Geral.
Art. 50 - O funcionamento e as regras de deliberação do Colégio de Conselheiros Federais
serão previstos no Estatuto Geral do Sistema.
CAPÍTULO II -DA REPRESENTAÇÃO FEDERAL
Art. 51 - Por meio de candidatura formal dos conselheiros regionais, será eleita uma
Diretoria Nacional para o CFS.
§ Único - A Diretoria Nacional será responsável pela gestão global do Sistema.
Art. 52 - Por meio de eleição no Colégio de Conselheiros Federais, será definida através de
voto secreto, uma Junta Fiscal de três conselheiros.
§ Único - A Junta Fiscal terá incumbência de examinar e rejeitar ou aceitar,
periodicamente, as contas da Diretoria Nacional e das Diretorias Regionais.
Art. 53 - O processo de candidatura, votação, eleição e posse de diretores nacionais,
conselheiros fiscais e conselheiros federais, bem como a eventual perda de
mandato, terão sua disciplina estabelecida no Estatuto Geral do Sistema.
Art. 54 - O mandato de conselheiro federal será de um ano e os mandatos de conselheiro
fiscal e diretor nacional serão de três anos, sem necessariamente coincidirem os
períodos dentro do colégio federal.
§ Único - Conselheiros federais poderão se reeleger por um sem-número de mandatos.
Conselheiros fiscais não serão reconduzidos à função de modo imediato.
Diretores nacionais poderão se reeleger de modo imediato apenas uma vez, mas
por um sem-número de mandatos não consecutivos.
Art. 55 - O CFS possuirá Diretoria Nacional composta de Presidência, Secretaria,
Tesouraria e Ouvidoria, além de doze outras diretorias nacionais criadas e
extintas por Resolução.
§ 1º - Os diretores nacionais serão liberados, caso requeiram, das funções que exerçam
no serviço público, em autarquias, fundações e empresas com capital público,
percebendo a remuneração habitual.
§ 2º - Os diretores nacionais gozarão de licença e garantia de retorno, caso requeiram,
das suas atividades na iniciativa privada, percebendo remuneração oferecida pelo
CFS, conforme o Estatuto Geral.
Art. 56 - O presidente nacional representará o CFS, judicial e extrajudicialmente, em
pessoa ou através de procurador constituído.§ Único - Cumpre ao presidente nacional a condução do Colégio de Conselheiros Federais
e da Diretoria Nacional.
Art. 57 - Dentro do Colégio de Conselheiros Federais, as votações ordinárias ocorrerão por
voto identificado e aberto.
§ Único - Nas votações ordinárias do colégio federal, o presidente nacional exercerá
somente o voto de minerva.
Art. 58 - Os conselheiros fiscais participarão das reuniões do colegiado maior, mas se
absterão nas votações de natureza econômico-financeira.
§ Único - A apreciação final de contas do último ano de mandato da Diretoria Nacional
somente será feita na gestão subseqüente.
Art. 59 - O funcionamento e as regras de gerência da Diretoria Nacional e as regras de
controle da Junta Fiscal terão disciplina no Estatuto Geral do Sistema.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO FEDERAL
Art. 60 - As receitas do CFS serão as seguintes:
I - Trinta por cento das receitas obtidas pelos CRS’s com arrecadação de
anuidades, multas por atraso e encargos de permanência, multas disciplinares,
taxas e emolumentos;
II - Cem por cento das receitas obtidas diretamente com rendimentos
imobiliários ou financeiros; subvenções, intercâmbios, convênios e outras
espécies do gênero; doações e legados de pessoas ou instituições; produto
eventual de encontros formais e rendas menores.
Art. 61 - As receitas do CFS serão aplicadas estritamente a serviço de sua finalidade
institucional.
Art. 62 - Os empregados do CFS serão assalariados sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo admitidos e demitidos de acordo com o Estatuto Geral.
Art. 63 - A Diretoria Nacional disponibilizará regularmente aos CRS’s seus demonstrativos
contábeis.
Art. 64 - A gestão econômica e financeira do CFS terá disciplina adequada no Estatuto
Geral.
TÍTULO IV - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CAPÍTULO I – DA DISCIPLINA REGIMENTAL
Art. 65 - A representação local do Sistema será o CRS, operado à semelhança do CFS.
Art. 66 - O CRS terá jurisdição na sua área de abrangência.
§ Único - A sede do CRS será, preferencialmente, na capital de estado da federação
incluído na Região, com foro onde estiver sediado.
Art. 67 - O órgão máximo do CRS será o Colégio de Conselheiros Regionais, composto por
conselheiros regionais eleitos em suas bases.
Art. 68 - Os profissionais serão representados no CRS por conselheiros regionais, votados
em eleição direta, na forma do capítulo seguinte.
Art. 69 - O Colégio de Conselheiros Regionais se reunirá periodicamente, em assembléia,
por iniciativa da Presidência ou de um-terço dos seus conselheiros, segundo
normas regimentais.
Art. 70 - O Regimento Interno de cada CRS será elaborado e eventualmente modificado
pela maioria absoluta de, pelo menos, três-quintos dos conselheiros regionais,
em assembléia, submetendo-o à homologação do CFS.
Art. 71 - Caberá a cada CRS, dentre as funções gerenciais:
a) Auxiliar o CFS no cumprimento de sua missão institucional;
b) Fixar a composição do Colégio de Conselheiros Regionais;c) Expedir atos normativos;
d) Efetuar o registro de profissionais e organizações da Região;
e) Atualizar regularmente o cadastro geral de inscritos na Região;
f) Criar e fazer funcionar o Tribunal Regional de Conduta Ética;
g) Zelar pela fiel observância do Código de Conduta Profissional;
h) Primar pela valorização da Ciência e de seus praticantes;
i) Denunciar a prática ilegal das profissões e o desrespeito a esta Lei;
j) Impor sanções disciplinares e pecuniárias quando recomendáveis;
k) Julgar recursos processuais opostos a decisões e atos administrativos;
l) Encaminhar ao CFS eventuais recursos opostos a suas decisões;
m) Fixar e cobrar anuidade, multa e encargos, taxas e emolumentos;
n) Elaborar e divulgar planos e relatórios anuais;
o) Disponibilizar mensalmente ao CFS os dados cadastrais que possua;
p) Coletar e repassar ao CFS as informações solicitadas de sua Região;
q) Participar ativamente dos encontros e discussões de interesse do Sistema;
r) Promover a renovação periódica dos quadros dirigentes;
s) Exercer as demais funções conferidas em lei, decreto e normas
administrativas.
Art. 72 - O funcionamento e as regras de deliberação do Colégio de Conselheiros
Regionais estarão previstos no Estatuto Geral do Sistema e no Regimento Interno
do CRS.
CAPÍTULO II -DA REPRESENTAÇÃO REGIONAL
Art. 73 - Por meio de candidatura formal dos profissionais registrados, será eleita a chapa
contendo os conselheiros regionais de cada CRS instalado.
Art. 74 - Por meio de eleição no Colégio de Conselheiros Regionais, será definida por voto
secreto, a Diretoria Regional para o CRS correspondente.
§ Único - A Diretoria Regional definida será responsável pela gestão daquele CRS.
Art. 75 - Por meio de eleição no Colégio de Conselheiros Regionais, serão definidos por
voto secreto os dois conselheiros para acumularem a função de conselheiros
federais.
§ Único - O presidente e os demais diretores regionais poderão se candidatar aos postos
de conselheiros federais e de diretores nacionais, mas não aos de conselheiros
fiscais.
Art. 76 - O processo de candidatura, votação, eleição e posse de conselheiros regionais,
diretores regionais e conselheiros federais, bem como a eventual perda de
mandato, terão disciplina estabelecida no Estatuto Geral do Sistema.
Art. 77 - Os mandatos de conselheiro regional e diretor regional serão concomitantes e
terão vigência de três anos.
§ Único - Conselheiros regionais poderão se reeleger por um sem-número de mandatos.
Diretores regionais poderão se reeleger de modo imediato apenas uma vez, mas
por um sem-número de mandatos não consecutivos.
Art. 78 - O CRS terá Diretoria Regional composta de Presidência, Secretaria e Tesouraria e
Ouvidoria, além de outras diretorias criadas e extintas por ato normativo.
§ 1º - Os diretores regionais serão liberados, caso requeiram, das funções que exerçam
no serviço público, em autarquias, fundações e empresas com capital público,
percebendo a remuneração habitual.
§ 2º - Os diretores regionais gozarão de licença e garantia de retorno, caso requeiram,
das suas atividades na iniciativa privada, percebendo remuneração oferecida pelo
CRS, conforme o Regimento Interno.
Art. 79 - O presidente regional representará o CRS, judicial e extrajudicialmente, em
pessoa ou através de procurador constituído.§ Único - Cumpre ao presidente regional a condução do Colégio de Conselheiros Regionais
e da Diretoria Regional.
Art. 80 - Dentro do Colégio de Conselheiros Regionais, as votações ordinárias ocorrerão
por voto identificado e aberto.
§ Único - Nas votações ordinárias do seu colégio, o presidente regional exercerá somente o
voto de minerva.
Art. 81 - O funcionamento e as regras de gerência da Diretoria Regional e de
representação dos conselheiros federais terão disciplina no Estatuto Geral do
Sistema e no Regimento Interno de cada CRS.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO REGIONAL
Art. 82 - As receitas de cada CRS serão as seguintes:
I - Setenta por cento das receitas obtidas com arrecadação de anuidades,
multas por atraso e encargos de permanência, multas disciplinares, taxas e
emolumentos;
II - Cem por cento das receitas obtidas diretamente com rendimentos
imobiliários ou financeiros; subvenções, intercâmbios, convênios e outras
espécies do gênero; doações e legados de pessoas ou instituições; produto
eventual de encontros formais e rendas menores.
Art. 83 - As receitas do CRS serão aplicadas estritamente a serviço de sua finalidade
institucional.
Art. 84 - Os empregados do CRS serão assalariados sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, sendo admitidos e demitidos de acordo com o Estatuto Geral.
Art. 85 - A Diretoria Regional disponibilizará regularmente a todos os profissionais seus
demonstrativos contábeis.
Art. 86 - A gestão econômica e financeira do CRS terá disciplina adequada no Estatuto
Geral do Sistema e no seu Regimento Interno.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 - O Ministério do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho
repassarão aos CRS’s todos os registros de sociólogos, efetuados de acordo com
a legislação anterior, bem como as estatísticas relativas à profissão que existam
nos seus arquivos, logo que solicitados.
Art. 88 - O Governo Federal fica autorizado a ceder instalações e servidores para o
Sistema, pelo prazo de cinco anos, bem como a Presidência da República a
conceder-lhe subvenção periódica.
Art. 89 - O primeiro Colégio de Conselheiros Federais, encarregado de instalar o CFS, na
falta dos CRS’s, será composto por dois representantes, eleitos em assembléias
regionais, para cada um dos sindicatos filiados à Federação Nacional dos
Sociólogos.
Art. 90 - A Carteira de Identidade Profissional e a Certidão de Registro, mencionadas
nesta Lei, serão obrigatórias em cada Região no prazo de três meses depois de
instalado o respectivo CRS.
Art. 91 - O Código de Ética dos Sociólogos, aprovado do XIV Congresso Nacional dos
Sociólogos, suprirá inicialmente a falta do Código de Conduta Profissional.
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias da data de sua publicação, independente de
qualquer regulamentação para tanto.
Brasília, [data]".
Confiantes de que nosso pleito será contemplado e devidamente discutido e deferido, assinam: