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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS VEREADORES , PREFEITO E VICE PREFEITO.DA CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES

Para: A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA LEITURA EM PLENÁRIO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
REDUÇÃO DOS SALÁRIOS DOS VEREADORES , PREFEITO E VICE PREFEITO.DA CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES
SÚMULA : DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DOS VEREADORES , PREFEITO E VICE PREFEITO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Fixa em parcela única o subsídio dos Vereadores Prefeito e Vice-Prefeito


Art. 1º Redução dos salários dos Vereadores que hoje é de R$ 8.700,00 reais , ( oito mil e setecentos reais ) para o salário mínimo estadual que hoje é de R$ 1.192,42 reais ( um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) com a sua devida correção anual inflacionária.


Art.2º Redução do salário do Prefeito Municipal que hoje é de R$ . 9.908,83 reais , para um salário de R$ 6.000,00 mil reais , ( seis mil reais ) com a sua devida correção anual inflacionária.


Art.3º Redução do salário do Vice-Prefeito , que hoje é de R$ 5.199,48. (CINCO MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS ) Para um salário de R$ 1.192,42 reais ( um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) com sua devida correção anual inflacionária.


I – Os vereadores da atual legislatura que aderirem ao novo salário poderão fazê-lo através de requerimento próprio, sem necessidade de outras medidas administrativas.
II- Após requerimento do Vereador o presidente da câmara comunicará em 24 horas ao recurso humano e sua implantação deverá ser imediata.


Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2017, os valores dos subsídios dos serão recompostos pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que se derem as recomposições inflacionárias do salário mínimo regional. e nacional.


Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas o superávit decorrentes da economia gerada, deverá ser integralmente realocado para secretaria municipal de saúde ou secretaria municipal de educação.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
``O Prefeito , Vereadores e Vice Prefeito , são nada mais e nada menos , que um empregado de alto luxo do povo , não é justo com o trabalhador Valadarense que acorda cedo , pega o ônibus lotado , vai todo mundo em pé um em cima do pescoço do outro , parecendo mais uma lata de sardinha e trabalha de sol a sol , de segunda a sábado , outros domingos e feriados , para na sua grande maioria ganhar um misero salário mínimo , enquanto os Vereadores de Governador Valadares, trabalham duas vezes na semana , e ganham R$ 8,700.00 reais , e , diga-se de passagem , pago pelo povo Valadarense através de seus impostos , sendo assim esta LEI DE INICIATIVA POPULAR , vem de encontro com a vontade do povo Valadarense , que já não agüentam mais esses políticos de carreira , que só pensam em obter beneficio próprio e esquecem do povo., a partir da aprovação deste projeto de lei , quem quiser ser Vereador , Prefeito e Vice-Prefeito de Governador Valadares, tem que ser por amor ao povo e a cidade.´´



Art. 150. A iniciativa de projetos compete:

I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de Governador Valadares.
d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.


§ 1o A iniciativa popular de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 246, seus incisos e parágrafos deste Regimento Interno.


CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA


Art. 246. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de projetos de lei, subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:


I – assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nomecompleto e legível ;


II – ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva; 86


III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; e


IV – será licito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coletadas assinaturas.


§ 1o O projeto será protocolado perante a Secretaria Geral da Câmara Municipal de Governador Valadares, que verificará se foram cumpridas as exigências para sua apresentação.


§ 2o Os projetos de lei de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.


§ 3o É assegurada a defesa de projetos de iniciativa popular, perante as comissões pelas quais estes tramitarem, pelo primeiro signatário ou por quem este tiver indicado para tal quando da apresentação do projeto.


§ 4o Cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto; caso contrário deverá ser desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado.


§ 5o Não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.


§ 6o A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento Interno ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.


Venho por maio desta solicitar o protocolo deste projeto ,neste casa de leis e solicito o prazo de 60 ( sessenta ) dias para a juntada das assinaturas necessárias a tramitação do referido projeto , mas desde de já , solicito desta PRESIDÊNCIA o modelo que a câmara de vereadores adotara para o referido projeto , não sendo respondido no prazo legal, informo que constará nome , assinatura , Art. 246 do regimento interno desta casa


Segue abaixo assinado original em anexo a este projeto de lei de iniciativa popular , de minha autoria , contendo exatos 17.000 assinaturas de eleitores e eleitoras Valadarense , sendo assim , ultrapassando os 05% das assinaturas , exigido por LEI , necessárias para a tramitação deste projeto na casa.


Hoje a cidade de Governador Valadares conta com 203.103 mil eleitores devidamente aptos a votarem , conforme certidão do TRE Governador valadares
http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/consulta-por-municipio-zona


Sendo assim , conforme Art. 28. do regimento interno desta casa , necessitamos de 05% do eleitorado Valadarense , ou seja 10.156 mil eleitores , para o projeto de iniciativa popular tramitar.




Sem mais para o momento




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Esta petição foi criada em 01 abril 2016
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