Pelo Impeachment da Presidenta Dilma Vana Rousseff
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS BRASÍLIA/DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - BRASÍLIA/DF
Nós, cidadãos da República Federativa do Brasil, maiores, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, residente e domiciliado dentro das fronteiras do território nacional, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I, e 86, da Constituição Federal; na Lei 1.079, de 10.04.50, e na Lei 8.429, de 02.06.92, oferecer a presente D E N Ú N C I A em face da Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
I - DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da CF/88:
Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra a Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
A seu turno, o art. 14 da Lei 1.079/1950, estabelece que:
Art. 14 - É permitido a qualquer cidadão denunciar a Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face da Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que esta analise apenas a admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.
Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.
Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento da Presidente da República, uma vez que, de acordo com os art. 52, I, e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.
Nesse sentido é a firme posição do Eg. Supremo Tribunal Federal, pelo que, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante o art. 52, I, e 86 da CF/88.
II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA
Todos os Denunciantes são brasileiros nato, cidadãos da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Lei Maior.
São do conhecimento nacional os danosos eventos que se verificam na administração pública federal, os quais abaixo enumeramos:
1- CRIME DE RESPONSABILIDADE
Obstrução da Justiça I - Diálogo Dilma/Lula e atos da nomeação
Em diálogo mantido entre a presidente e o antecessor na quarta-feira 16, Dilma disse a Lula que enviaria a ele um “termo de posse” de ministro para ser utilizado “em caso de necessidade”. A presidente trabalhava ali para impedir que Lula fosse preso antes de sua nomeação para a Casa Civil. Os atos seguintes corroborariam o desejo de Dilma de livrar Lula dos problemas com a Justiça. Enquanto o presidente do PT, Rui Falcão, informava que a posse de Lula só ocorreria na terça-feira 22, o Planalto mandava circular uma edição extra do Diário Oficial formalizando a nomeação.
Obstrução da Justiça II - Nomeação do Ministro Navarro
O senador Delcídio do Amaral (MS) afirmou em delação premiada, revelada por ISTOÉ, que a presidente Dilma Rousseff, numa tentativa de deter a Lava Jato, o escalou para que ele fosse um dos responsáveis por articular a nomeação do ministro Marcelo Navarro Dantas, do STJ, em troca da soltura de presos da investigação policial.
Obstrução da Justiça III - Compra do silêncio de Delcídio
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, foi escalado para tentar convencer o senador Delcídio a não fechar acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, que chegou a insinuar ajuda financeira, caso fosse necessário.
Obstrução da Justiça VI - Cinco ministros na mão
O senador Delcídio afirmou que Dilma costumava dizer que tinha cinco ministros no Supremo, numa referência ao lobby do governo nos tribunais superiores para barrar a Lava Jato.
Enquadramento legal: Inciso 5 do Artigo 6º da Lei 1.079/1950:
Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.
2- CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Nomeação de Lula no Diário Oficial
Apesar de decisão da Justiça Federal que sustava a nomeação do ex-presidente para a Casa Civil, Dilma fez o ato ser publicado no Diário Oficial da União.
Enquadramento legal: Artigo 359 do Código Penal:
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial
3- EXTORSÃO
Ameaças para doação de campanha
Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, afirmou ter pago propina à campanha presidencial em 2014 porque teria sido ameaçado pelo ministro Edinho Silva, então tesoureiro de Dilma, de ter obras canceladas com o governo. Há uma representação na PGR contra Dilma para apurar o possível achaque.
Enquadramento legal: Artigo 158 do Código Penal:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
4- CRIME ELEITORAL
Abuso de poder político e econômico na campanha de 2014
Dilma é acusada em ação no TSE de se valer do cargo para influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto, além da utilização de estruturas do governo, antes e durante a campanha, o que incluiria recursos desviados da Petrobras.
Caixa 2
A Polícia Federal apontou no relatório de indiciamento do marqueteiro do PT João Santana e de sua mulher, Mônica Moura, que o casal recebeu pelo menos R$ 21,5 milhões entre outubro de 2014 e maio de 2015 - período pós reeleição da presidente Dilma - do “departamento de propina” da Odebrecht. Isso reforça as suspeitas de caixa 2 na campanha, descrita no Código Eleitoral como “captação ilícita de recursos”.
Enquadramento legal: Art. 237, do Código Eleitoral:
A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos com cassação e inelegibilidade.
5- CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pedaladas fiscais
A presidente Dilma incorreu nas chamadas “pedaladas fiscais”, a prática de atrasar repasses a bancos públicos a fim de cumprir as metas parciais da previsão orçamentária. A manobra fiscal foi reprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Enquadramento legal: Inciso III do Art. 11 da Lei 1.079/1950:
Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal
Decretos não numerados
A chefe do Executivo descumpriu a lei ao editar decretos liberando crédito extraordinário, em 2015, sem o aval do Congresso. Foram ao menos seis decretos enquadrados nessa situação.
Enquadramento Legal: Inciso VI do Artigo 10 da Lei 1.079/1950:
Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.
6- FALSIDADE IDEOLÓGICA
Escondendo o rombo nas contas
Corre uma ação no TSE em que os partidos de oposição acusam acusa a presidente Dilma de esconder a situação real da economia do país, especialmente no ano eleitoral.
Enquadramento legal: Art. 299 do Código Penal:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
7- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Visita político-partidária
Dilma foi denunciada na Justiça por mobilizar todo um aparato de governo – avião, helicóptero, seguranças – para prestar solidariedade a Lula em São Bernard, um dia após o petista sofrer condução coercitiva para prestar depoimento à Polícia Federal no inquérito da Operação Lava Jato. O próprio ato de nomeação de Lula na Casa Civil pode ser enquadrado neste crime.
Enquadramento legal: Art. 11 da Lei nº 8.429/1992:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Portanto, Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, não restam dúvidas quanto à comprovação dessas irregularidades cometidas pela Denunciada.
Desse modo, temos que a Presidente da República desrespeitou a Constituição Federal e as mencionadas Leis 1.079 e 8.429, diante do não cumprimento cogente das mesmas.
A Carta Suprema é bem clara, no seu art. 37: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, cujo desrespeito importa à Denunciada o cometimento de crime de responsabilidade, consoante o disposto no seu art. 85 – são crimes de responsabilidade os atos da Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra V – a probidade na administração, VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Em face desses atos da Presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, especialmente, na violação ao disposto no art.37, e contra a probidade na administração e contra o cumprimento das leis (CF, art 85, III, IV, V, VII), resta nítido que tais atos importam em crime de reponsabilidade.
Inegável, portanto, que esses atos omissivos da Presidente da República importam em crimes contra a nação, além da improbidade administrativa e, conforme determina o § 4º do art 37 da CF/88, devendo subsumir a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, configurando o crime de responsabilidade vez que tais atos atentam contra a Constituição e contra as Leis.
III – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS
Restou evidenciado e comprovado que a Presidente da República violou frontalmente os arts. 37, 85 e 89 da CF, e as Leis l.079 e 8.429.
Assim, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade, uma vez que os atos da Presidente da República: a) afrontaram a Constituição Federal; b) importaram em improbidade administrativa, e c) descumpriram a lei e decisão judicial.
A seu turno, a Lei 1.079/50, determina em seu art. 4º., ser crime de responsabilidade os atos da Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra IV - a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VIII – o cumprimento das decisões judiciais (CF, art. 89).
O art. 8º., da Lei 1.079/50, esclarece que são crimes contra a segurança interna do País “permitir, de forma expressa ou tática, a infração de lei federal de ordem pública” (item 7), e “deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias à sua execução e cumprimento”.
O art. 9º., dessa mesma lei, explicita que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição” (item 3).
Quanto à improbidade administrativa, a Lei 8.429, de 1992, determina em seu art. 11 que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ato ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
É de clareza solar, portanto, que os atos da Presidente da República mencionados implicaram cometimento de crime de responsabilidade.
Restou evidenciada e comprovada a violação aos arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, e 89 da Constituição Federal; pois.
Portanto, o ato praticado pela Presidente da República é atentatório à segurança interna do País, consoante o art. 4º., inciso IV, c/c o art. 8º., item 7, da Lei 1.079/1950, pois a ora Denunciada não apenas permitiu uma infração à lei federal, como ela própria infringiu a lei e a Constituição Federal.
Eis os crimes de responsabilidade cometidos pelos atos da Senhora Presidente da República objeto da denúncia. E, por oportuno, importa transcrever o disposto no § 4º., do art. 37, da Constituição Federal:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Estes os fundamentos jurídicos e fáticos que demonstram quais as disposições constitucionais e legais que foram violadas por atos da Senhora Presidente da República, bem assim evidenciam o ilícito em que incorreram.
IV - DOS PEDIDOS
Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:
1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham;
2. Sejam admitidas a denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo no Senado Federal contra a Senhora Presidente da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade;
3. Por consequência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por essa Colenda Câmara dos Deputados e pelo STF no mencionado RE 410.778.
Nestes termos,
Pedimos deferimento.