VOTO IMPRESSO NA URNA ELETRÔNICA
Para: Câmara dos Deputados
Se Trata de um Projeto de lei que Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para implantar o registro voto impresso pela urna eletrônica, para ser mais confiável e evitar fraudes nas eleições.
Na Lei no 9.504/97 deverá constar o seguinte texto abaixo:
A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Você Também pode colher assinaturas em sua Cidade e enviar para o seguinte endereço:
Rua Oscar Pereira Ferraz, nº 190, Vila São Salvador, Itaí-SP, CEP: 18730-000
Baixa a Ficha pela internet:
http://www2.camara.leg.br/participe/sua-proposta-pode-virar-lei/formulario_assinaturas
ATENÇÃO! Já assinou no papel, preciso assinar no site?(vice-versa)
Não. Apenas uma assinatura será validada. Se você já assinou no site, não precisa assinar no papel. Da mesma forma, se você já assinou no papel, não precisa assinar no site. Neste caso, verifique se o papel foi enviado para o nosso endereço.
Para poder assinar a Petição, deve ser eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral.
* Por favor, preencha todos os dados corretamente. Caso contrário, sua assinatura eletrônica será invalidada .
* Não sabe o número de seu título de eleitor? Consulte-o no TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de-votacao.
Necessitamos de aproximadamente de 1 Milhão de assinaturas.
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
De acordo com a Constituição Federal, a sociedade pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros:
“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).
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