Proposta de Emenda Constitucional para limitar os subsídios dos Deputados Estaduais do RS em 50% do subsídio dos Deputados Federais
Para: OAB/RS, Assembleia Legislativa do RS/cidadãos do Estado do RS.
Trata-se de abaixo assinado para fins de limitação dos subsídios dos Deputados Estaduais, fixando-os em, no máximo, 50% dos subsídios dos Deputados Federais.
Tendo em vista a atual crise financeira do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem encontrado dificuldades em cumprir com a folha de pagamento do seu funcionalismo público, bem como também tem encontrado dificuldades para pagar em dia o salário dos seus servidores em virtude do deficit econômico do Estado, tal proposta visa reduzir o subsídio dos Deputados Estaduais, possibilitando uma economia aos cofres públicos do Estado, uma vez que, em tempos de crise econômica, todos os Poderes deverão colaborar com a redução de custos, a fim de que a sociedade gaúcha possa dispor de recursos financeiros para outros setores prioritários, tais como saúde, educação e segurança pública.
Em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, assim dispõe a Carta da República:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
(...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo 27 da Constituição Federal estabelece que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual".
No que toca o processo legislativo estadual, o artigo 58 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece o seguinte:
Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
IV - de iniciativa popular.
Ademais, tratando especificamente de proposta de iniciativa popular, a Constituição gaúcha assim dispõe em seu artigo 68:
Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º.
§ 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2.º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Em se tratando de subsídio de Deputado Estadual, é bem de ver que a Constituição Federal exige, no mínimo, que sua fixação se dê através de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa do Ente Federativo. Contudo, fazendo-se uma interpretação teleológica da Carta Maior, não se encontra nenhum óbice para que a Constituição Estadual fixe um percentual máximo para tais subsídios (50% dos subsídios dos Deputados Federais), devendo a referida lei de iniciativa da Assembleia legislativa adequar-se aos limites impostos pela Constituição Estadual, motivo pelo qual o presente abaixo assinado encontra resguardo e amparo na Constituição.
Em tempos de profunda crise financeira e corte de gastos em todos os setores, não há como sustentar que um Deputado Estadual receba o subsídio de R$ 26,3 mil reais, uma vez que tais valores são incompatíveis com a realidade financeira do Estado e, principalmente, com os valores recebidos por um assalariado, por um servidor público ou por outros profissionais de extrema importância, como médicos, engenheiros, advogados, dentistas, contadores etc. Além disso, tais valores são absurdamente superiores aos valores recebidos por um professor estadual ou por um policial, tanto civil como militar. Com a redução para o máximo de 50%, um Deputado Estadual passaria a receber aproximadamente R$ 16.500,00 reais, valor deveras superior ao valor recebido por um Delegado de Polícia, por um Auditor do Tribunal de Contas e por outros servidores que ocupam cargos de nível superior nas carreiras do Estado. E R$ 16.500,00 é dinheiro suficiente para se viver muito bem, já que a maioria da população brasileira sobrevive com somente um salário mínimo.
Por outro lado, tal medida também propiciaria que houvesse uma redução no subsídio dos vereadores, o que possibilitaria uma economia financeira para os municípios, entes federativos que sofrem com o pouco repasse de verbas por parte dos Governos Federal e Estadual.
Há que se destacar que o Poder Legislativo deve ser composto por pessoas que tenham como finalidade atender ao interesse público. Não pode o poder legislativo ser ocupado por pessoas que tenham como objetivo o proveito exclusivamente econômico.
Dessa forma, o presente abaixo assinado propõe a inclusão de um artigo na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul limitando o subsídio dos Deputados Estaduais em 50% dos subsídios percebidos pelos Deputados Federais, a fim de que possamos reduzir os impactos financeiros ocasionados pelos altos salários atualmente pagos aos Deputados Estaduais.