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#TocaTrinta - Liberdade artística para os músicos de BH

Para: Câmara Municipal de Belo Horizonte; Prefeitura de Belo Horizonte.

Aos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Solicitamos gentilmente aos Senhores, a alteração da Lei Nº 10.277, de 27 de Setembro de 2011, que dispõe essencialmente sobre realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município de Belo Horizonte.

Dentre outras situações peculiares, a mesma infringe e censura um direito básico de livre manifestação da atividade artística de cada cidadão, pois seu art. 1º, I, exige que “não haja utilização de som mecânico ou montagem de palco” no local. Porém, conforme a garantia individual expressa no art. 5º, IX, da Constituição Federal de 1988, está estipulado que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O termo “som mecânico” está empregado neste parágrafo de uma forma que generaliza qualquer tipo expressão do artista/cidadão a partir deste meio, sendo necessário uma espécie de licença para conseguir a autorização do uso.

Entendemos que o uso de som mecânico em certas ocasiões poderia infringir o que é permitido conforme a “Lei do Silêncio” (Lei Nº 9505/2008) em níveis de decibéis (dB), que deve ser mantida e respeitada, e declaramos que as manifestações com este tipo de som não seriam em áreas hospitalares, escolares ou residenciais, dando-se apenas em parques e praças públicas da cidade, conforme a Lei já prevê, assim como em outras áreas de lazer do mesmo tipo.

Declaramos também que os demais artigos e parágrafos desta Lei Nº 10.277 estão claros e de acordo com o que acreditamos servir para o bem estar da cidade, pedindo apenas uma alteração no art. 1º, I, abrindo neste parágrafo uma exceção para atividades que utilizam som mecânico dentro do nível de decibéis permitido no local, como por exemplo:

“I – o uso de som mecânico seja limitado a apenas 1 (uma) única caixa de som alimentada por bateria recarregável de 12 Volts e que não haja montagem de palco;”

(O uso de bateria recarregável de 12 Volts, por si só, já é um limitador de volume, visto que somente caixas de baixa potência permitem este tipo de fonte de energia.)

Diante dos fatos expostos, percebemos que a Lei Nº 10.277 apresenta uma inconstitucionalidade específica, pois a liberdade de expressão artística garantida pelo art. 5º, IX, da CF/88 é destinada tanto à profissionais remunerados quanto amadores, portanto não estariam os artistas envolvidos em apresentações musicais e encenações de peças de dança e teatro, obrigados a qualquer tipo de licença ou registro.

Por fim, cremos que o crescimento e a valorização da classe artística são importantíssimos para que o mesmo ocorra diretamente na cidade. Belo Horizonte deve seguir o exemplo de outras grandes capitais do Brasil e do mundo, sendo um modelo de cidadania e mostrando que a sua arte está presente e apenas fortalece a cultura do município.

Muito obrigado.




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Esta petição foi criada em 02 junho 2015
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