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Impedimento e/ou Suspeição do Min. Dias Toffoli nos processos da Op. Lava Jato

Para: Procuradoria Geral da República, Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça. Ministério Público Federal, Supremo Tribunal Federal, Ordem dos Advogados do Brasil

1) A PETIÇÃO

A petição serve para tratarmos de Democracia, Imparcialidade ou Neutralidade do Judiciário, e, ESPECIFICAMENTE, objetiva que o Ministro Dias Toffoli seja declarado IMPEDIDO E/OU SUSPEITO DE PARCIALIDADE nos processos em que figuram como partes/investigados na Operação Lava Jato (Polícia Federal) ou até mesmo pessoas ligadas aos Partidos dos Trabalhadores (membros, ex-membros, parlamentares, ex-parlamentares, representantes, filiados, entre outros)

2) A OPERAÇÃO LAVA JATO

A operação Lava Jato é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da PETROBRÁS, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção que envolve a companhia.

A operação Lava Jato já levou à prisão do doleiro Alberto Youssef, que foi apontado como chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Também foi preso, na etapa inicial da operação, o ex-diretor de Refino e Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa. Ambos fizeram acordos de delação premiada, o que resultou numa lista extensa de investigados. Os pedidos de abertura de inquérito foram feitos pela Procuradoria-Geral da República.

O STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou a abertura de inquérito contra 47 políticos para apurar a participação deles no esquema investigado pela operação Lava Jato. Ao todo, são 22 deputados federais, 12 senadores, 12 ex-deputados e uma ex-governadora de seis partidos (PMDB, PT, PP, SD, PSDB e PTB). Há mais pessoas que serão investigadas, mas não têm ou tiveram cargos eletivos.[

Esse é um breve resumo. Existem outros desdobramentos da Operação Policial que podem ser acessados pelo cidadão, basta pesquisar.

3) O JULGADOR

Para quem ainda não sabe, o Ministro José Antonio Dias Toffoli requereu e conseguiu sua transferência da 1ª para a 2ª turma da do Supremo Tribunal Federal para ocupar o cargo vago desde a saída do Ministro Joaquim Barbosa. Em outros termos, o Ministro vai presidir a análise da maioria dos inquéritos que apuram as fraudes na Petrobras (Operação Lava-Jato).

Segundo informações públicas, o Ministro Dias Toffoli foi ASSESSOR JURÍDICO DA LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (1995 a 2000), e também foi ADVOGADO DO PT NAS CAMPANHAS DO PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (1998, 2002 e 2006). Mas não é só: de janeiro de 2003 a julho de 2005, o Julgador em questão exerceu o cargo de SUBCHEFE DA ÁREA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DURANTE A GESTÃO DE JOSÉ DIRCEU (também investigado na Operação Lava Jato)

Não bastasse, chama atenção (não é uma acusação), o posicionamento do Magistrado em questão nos recentes escândalos políticos que assolaram a Nação. No primeiro julgamento acerca da constitucionalidade da chamada Lei da Ficha Limpa, que teve como recorrente o candidato a Governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, o Ministro entendeu que a Lei não poderia ser aplicada ao processo eleitoral em curso, sob pena de violação do princípio da anualidade das leis que o modificam. O mesmo entendimento foi mantido por Toffoli no julgamento da ação que garantiu a posse de Jader Barbalho (honesto que só ele) no Senado Federal.

No caso do Mensalão, mesmo depois de ser acusado (o Réu, e não o Ministro) por diversas frentes de crime de responsabilidade (investigado pela Polícia Federal), Toffoli inocentou João Paulo Cunha da acusação de peculato e José Dirceu por compra de voto. Uma curiosidade: o Ministro comparou as penas impostas aos réus do mensalão às punições aplicadas no período da Inquisição na "época de Torquemada", o Grande Inquisidor espanhol do século XV, em cujo período foram executados cerca de 2.200 autos de fé, na Espanha.

O último cargo do Ministro em questão foi o de Presidente do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, e, por ironia do destino - ou não - , presidiu na campanha eleitoral de Dilma Rousseff nas eleições de 2014. Esse ainda é o cargo atual.

Agora, repito, mesmo após toda sua história com o Partido dos Trabalhadores, o Ministro vai presidir os julgamentos da operação que envolve a investigação contra os partidos governistas.

Não custa lembrar, ainda, que ele teve um encontro com a presidente Dilma Rousseff na manhã desta quarta-feira (11/03), isto é, um dia após a petista ter um longo jantar com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e após Toffoli pedir a mudança.

4) DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO

Seu currículo é público e notório. São evidentes os motivos para que Toffoli se declare impedido ou suspeito, podendo alegar razões de foro íntimo, conforme está recomendado no próprio site do Supremo Tribunal Federal, em postagem feita dia 16 de fevereiro de 2009, sob o sugestivo título “Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição”.

Ocorre que o Ministro não vai se declarar impedido ou suspeito. Pelo contrário, ele está querendo julgar os processos em questão. Talvez, não tenha noção do conceito jurídico de imparcialidade, afinal, foi reprovado duas vezes para concurso público de Juiz Federal. Nada contra.

No site, o Supremo ensina as causas de impedimento e suspeição, previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e que dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Afirma que “a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo”, acrescentando que “é dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo”.

O CPC dispõe que o Julgador está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros motivos.

O caso de Dias Toffoli é tanto de suspeição quanto de impedimento: depende do ponto de vista. Segundo o site do Supremo, “o impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)”.

Não é objetivo acusar, mas também não devemos ignorar que o Ministro Dias Toffoli já possui seu nome carimbado em outros casos embaraçosos por ligação com as partes do processo:

a) Casamento de cliente na Itália:

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2782098/ministro-do-stf-vai-a-casamento-na-italia-a-convite-de-advogado-brasileirojose-antonio-toffoli-foto-faltou-a-uma-sessao-de-julgamentos-para-ir-a-festa-das-bodas-do-criminalista-roberto-pod

b) ) Empréstimos bancários com benefícios específicos:

http://www.espacovital.com.br/publicacao-29941-ministro-stf-e-relator-acoes-banco-em-que-obteve-emprestimo-milionario

http://www.espacovital.com.br/publicacao-30014-emprestimo-bancario-milionario-tomado-pelo-ministro-dias-toffoli

5) O CAMINHO

O problema é que: quando o Código fala em “parte interessada” que oferecerá a exceção de impedimento ou suspeição, trata-se da Procuradoria-Geral da República, a qual, não manifestou nenhum repúdio. Aliás, é dever lembrar que, na Ação Penal 470 (Mensalão), a PGR decidiu requerer a declaração de suspeição ou impedimento do Juiz em questão. Não vamos esperar outra vez...

Pois então, no Brasil existe o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que conta com a Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo disposição contida no art. 8º do Regimento Interno do CNJ (http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulamentos), compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras atribuições, “receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas a Magistrados e Tribunais (...)”, inclusive determinar a instauração de sindicâncias para apurações disciplinares, entre outras diligências definidas no mencionado artigo de Lei.

Ainda, dispõe o site (http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/corregedora-nancy) que o “papel do Corregedor Nacional de Justiça é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários.” E continua: “É importante compreender que não é função do Corregedor punir os desvios de conduta praticados por magistrados e servidores, mas de apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.”

Consta no art. 18, IV, do Regimento Interno do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que os CONSELHEIROS POSSUEM O DEVER DE DECLARAR MOTIVADAMENTE OS IMPEDIMENTOS, AS SUSPEIÇÕES OU AS INCOMPATIBILIDADES que lhes afetem. Entende-se que o rigor deve abranger todos os membros do Poder Judiciário, afinal, eles representam nosso único anseio de justiça nessa Pátria muitas vezes desvirtuada por pessoas que não fazem jus ao munus publico.

Além disso, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, além de dizer respeito ao Código de Ética da Magistratura e Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Caso o CNJ não o faça, entende-se justo, então, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), como histórica e fiel defensora do Estado Democrático de Direito, requeira a abertura de procedimento para averiguar as causas de impedimento e/ou suspeição do Ministro Dias Toffoli. Frise-se que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil compõe e dá diretrizes ao Plenário do CNJ.

O mesmo deveria partir do Ministério Público como fiscal da Lei. Esperamos.

Se ninguém o fizer, faremos nas ruas!

6) O JUIZ NATURAL

Não estamos acusando ninguém. Estamos apenas clamando por justiça.

Para finalizar, citamos o Ilmo. Jurista Aury Lopes Junior:

“ Deixando de lado toda a complexidade fática que envolve a operação Lava a Jato (se é que conseguimos) e também qualquer crítica ao Min.Toffoli, cuja capacidade e seriedade não está sendo colocada em dúvida, o que realmente me preocupa é o seguinte dado objetivo: é legítimo um ministro deixar uma turma e passar a integrar outra por conta de um determinado caso penal? Será que podemos admitir como argumento processualmente válido, a necessidade de 'completar a composição' para evitar um empate que poderia beneficiar o(s) réu(s)? Até que ponto podemos tolera a demora da presidenta em nomear outro ministro ou mesmo nomear alguém pensando na composição de um determinado caso penal? Não é uma violenta manipulação da figura do juiz natural para atender a um determinado processo? Não está em discussão se isso vai favorecer ou prejudicar (seria um exercício de vidência), mas sim o fato objetivamente considerado. Penso que os argumentos expostos pelo STF são insustentáveis e representam um péssimo sinal: de que eles entendem possível e legítimo modificar a composição para atender um processo determinado. Enfim, triste iniciativa, ainda mais em um caso como esse...”

E que o Estado Democrático de Direito vença, pelo menos desta vez. Estamos cansados desse castelo de cartas marcadas.

Que assim seja!




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 13 março 2015
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