PETIÇÃO CONTRA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO E FISCAL
Para: BANCOS E EMPRESAS QUE ABUSAM DA QUEBRA DE SIGILO
Eu , Celso Tenório , Jornalista de Brasília - DF , quero repudiar as empresas e Bancos que andam quebrando o sigilo bancário e fiscal sem prévia autorização do cidadão e sem solicitação judicial. Sabemos que um Ministro de Estado já caiu por quebrar o sigilo do seu caseiro e por isso quero abrir esse abaixo assinado para todos os que se sentirem injustiçados . O Estado , segundo a Constituição Federal tem obrigação de guardar nossas confidencialidades.
A SERASA E A ILICITUDE DE SEUS ATOS
Pessoas sem caráter usam o SERASA para ameaçar pessoas , esse Brasil é desigual e , estar , as vezes com uma pendência , não justifica o constrangimento , e toda a sua vida fiscal está no banco de dados do SERASA e pessoas se apossam delas como se fossem poderosos , chega disso , denuncie .
As ilegalidades das condutas adotadas por tais instituições de coleta de dados demonstram a vital importância da regulamentação de suas atividades no sentido de trazer justiça limpa e transparente para as relações de consumo.
Uma forma clara de demonstrar tal posição dos atos ilícitos em que se encontram estas entidades pode-se destacar a SERASA – Centralização de Serviços e Bancos S/A, pelos seus fins sociais e serviços ora vendidos nos quais não se sustentam em parâmetros da legalidade em face de suas atividades.
Na verdade, este Banco de Dados é o meio pelo qual as instituições financeiras utilizam-se para coagirem seus correntistas no sentido de inibi-los de instalar discussões judiciais de seus direitos em razão de contratos de cláusulas leonina impostas, pois a suposta inadimplência é suficiente para a inserção restritiva naquele banco e imediatamente comunicada e disponibilizada a todas as instituições financeiras, fechando as portas do mercado.
E de supra importância trazer alguns conceitos acerca das atividades sobre esta empresa na qual foi instituída na década de 60 pelas instituições financeiras e voltada, em primeira instância para prestar serviços aos bancos, depois abertos ao segmento comercial em geral.
Assim à Serasa é divida em dois segmentos, vejamos: a) o Refin acessível somente as instituições financeiras, estabelecendo critérios de avaliação sobre registro restritivo, impondo sobre o cliente pesquisado grau de risco pré-determinado. b) O Segmento Comercial.
Podemos perceber que só a divisão do banco de dados com o acesso ao Refin restritivo às instituições financeiras, demonstra que se tratam de informações e dados protegidos pelo art. 38 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, que assim determina, ou seja informações econômicas e financeiras sobre correntistas/mutuários, “verbis”
“Art. 38 – as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.
§ 1º - as instituições e esclarecimentos ordenados pelo poder judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
(...)
§ 7º - a quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o código Penal e o Código de processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”[19]
A própria razão social desta empresa a denúncia "SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A..", revela-se tratar de uma empresa de propriedade das instituições financeiras e destinada a prestar serviços, a princípio de responsabilidade destas às mesmas, é certo que estamos diante de serviços que integram aqueles normatizados dentro Sistema Financeiro Nacional.
Porém, cabe indagar se as instituições financeiras podem terceirizar serviços que lhes são autorizados e que estão disciplinados pelo art. 38 da Lei nº. 4.595/64? Mais, se só o fato de as instituições financeiras serem sócias da Serasa torna esta empresa uma instituição financeira ao ponto de poder manipular informações regidas pela normatização que disciplina o Sistema Financeiro Nacional? Daí decorre situações importantes.
É nosso entendimento e notório que estes banco de dados não se trata de uma instituição financeira, uma vez que não sujeita-se a fiscalização do Banco Central e nem de existência prevista na norma legal que institui o Sistema Financeiro Nacional.
Daí cabe mais uma indagação se esta empresa pode, simplesmente com base no art. 43 do CDC poder para criar banco de dados para armazenar e informações tidas como de sigilo bancário?
Não é demais lembrar que as instituições financeiras relutaram em submeterem-se aos ditames do CDC. No entanto para agirem em ilícita conduta, remetem-se a ele para manterem uma empresa que processa informações tidas como de sigilo bancário pelo art. 38 da Lei n.º 4.595/64.
A troca de informações direta entre as instituições financeiras sobre questões creditícias é aceita, pois, quando feitas de banco a banco, é realizada por pessoas tidas como bancárias e, por conseguinte, obrigadas ao sigilo bancário. Já os funcionários da Serasa não o são e, ao receberem tais informações ocorre a quebra de sigilo bancário, posto que são terceiros nesta relação de informações.
Encontramos ai um flagrante de ilicitude!
Ademais, o art. 43 do CDC autoriza a criação de bancos de dados públicos e, como já esclarecemos é de notório conhecimento que a Serasa possui o Refin que é um banco de dados só para as instituições financeiras, portanto vedado o acesso ao público na forma disciplinada pelo dispositivo mencionado, descaracterizando sua condição de banco de dados públicos.
Entendemos que esta atividade é totalmente ilícita e no exercício de quebra do sigilo bancário, portanto de irregular funcionamento já que, a livre iniciativa está vinculada ao princípio constitucional de que as pessoas podem fazer o que a lei permite ou o que ela não proíbe. No caso em questão há expressa vedação da prestação de informações revestidas de sigilo bancário senão na forma autorizada pelo art. 38 da Lei n.º 4.595/64.
Agindo sob a ilegalidade, as instituições financeiras criaram um banco de dados que não é público, e hoje se mostra um tribunal onde as informações são veiculadas sem qualquer controle e ao livre arbítrio daquelas.
A Serasa, em seu site (http://www.serasa.com.br), informa algumas fontes de suas informações:
6. Como é assegurada a Garantia da Qualidade dos dados coletados pela SERASA?
Resposta: “Pela política de somente captar dados de fontes oficiais, tais como cartórios, distribuidores, fóruns, juntas comerciais, áreas autorizadas nos bancos etc.”.
Ora, esta mais do que evidente que processam informações econômicas e financeiras de clientes, como reconhecido na informação acima. O que se pode entender como áreas autorizadas nos bancos se todas informações sobre clientes são passadas por estes às instituições financeiras sob a condição de sigilo? Quais informações econômicas financeiras, que são confiadas às instituições financeiras e que estas, por expressa autorização legal possam passar a terceiros? Qual a lei complementar que assim o autoriza?
O conceito de excelência e poder sobre a vida das pessoas é informado pela própria Serasa no mesmo site, "literis":
"A SERASA é uma empresa de análises e informações econômico-financeiras e cadastrais para apoiar decisões de crédito e de negócios. Criada em 1968 pelos Bancos para centralizar informações, com o objetivo de racionalizar custos administrativos e obter incrementos qualitativos de especialização, a SERASA, principalmente nesta última década, estendeu sua atuação para todos os setores da economia.
Hoje a SERASA participa ativamente no apoio à maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas em todo o Brasil, fornecendo, on-line/real-time, mais de 1 milhão de consultas por dia para mais de 300 mil clientes diretos ou indiretos.
Reconhecida como a maior empresa brasileira é uma das maiores do mundo no segmento de informações para crédito e negócios, a SERASA atua no mercado nacional e internacional, mantendo acordos operacionais com as principais congêneres de todos os continentes.
O Banco de Dados da SERASA é o maior da América Latina, dispondo de registros de todas as empresas legalmente constituídas no Brasil, cerca de 8,9 milhões, entre as quais 5,3 milhões em atividade, e sobre todos os consumidores do Brasil com alguma atividade econômica.
As soluções SERASA atendem às mais variadas necessidades dos mais diversos segmentos do mercado. As informações são transmitidas aos clientes por meio de uma extensa rede de teleprocessamento, disponível 24 horas todos os dias da semana. O acesso pode ser feito por telefone (voz automatizada), fax (com resposta na mesma ligação), microcomputador, terminal de vídeo, ligações computador a computador e também pela Internet.
Contando com um quadro de pessoal integrado por mais de 1.600 profissionais, a SERASA conquistou a condição de "Empresa de Classe Mundial" ao receber, em 1995, o Prêmio Nacional da Qualidade. Além desse prêmio, a empresa coleciona, em seu curriculum, quase três dezenas de premiações nacionais e internacionais, incluindo diversos prêmios para as atividades de marketing e recursos humanos e a prática da qualidade total.
O Poder Judiciário e o Poder Legislativo não podem mais admitir e abster-se a manutenção de um serviço que realiza às vezes de julgar as pessoas utilizando-se de informações protegidas pelo sigilo bancário, sem autorização legal para tanto, necessita pois urgentemente de uma norma regulamentando tais instituições.
Resta claro, por força do item XXXII, do art. 5º da Constituição Federal, que o Poder Judiciário, integrando o Estado, promova a defesa do consumidor, inibindo tais atividades ilícitas, "literis":
Art. 5º...
(...)
XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
Não bastassem tais situações, é certo que, conforme expediente realizado pela própria Serasa em face de indagação sobre informações sobre determinada pessoa, informa que aquela empresa, na prática não controla qualquer tipo de informação que é inserida em seus bancos de dados pelas instituições financeiras, o que quer dizer que não tenha acesso às mesmas.
O documento em questão traz em sua parte final a forma de inclusão dos registros restritivos em seu banco de dados pelas instituições financeiras, "verbis":
Existem Bancos que , se aproveitam e vendem seu sigilo , isso é gravíssimo ...