MANIFESTO ESCRITO COLETIVO CONTRA A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Para: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL
Exmo. Sr. Dr. Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
Exmo. Sr. Dr. Ministro da Justiça,
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Comissão Constituição e Justiça e de Cidadania,
ASSUNTO:
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - Custas Judiciais - Gratuidade de Justiça - Acesso à Justiça
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, FEDERAL E TRABALHISTA - Processo Eletrônico - Responsabilidade do Juiz e do Serventuário por Dolo, culpa e Excesso de Prazo - Controle de Eficiência e qualidade do serviço jurisdicional de contraprestação ao cidadão jurisdicionado
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CONSIDERANDO, a necessidade de proteger o Jurisdicionado contra ilegalidades perpetradas por excesso ou desvio de Poder;
CONSIDERANDO, a necessidade de se fazer cumprir os princípios constitucionais estatuídos no Art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e principalmente Eficiência no serviço público;
CONSIDERANDO, a obrigação ou possibilidade de agir de ofício de Órgãos criados para controle e defesa do cidadão;
CONSIDERANDO, o descontentamento de profissionais Advogados que se veem em certos casos impedidos de exercer sua profissão face a descumprimento explícito da Lei, e da Constituição que vem obstaculizando o acesso à justiça face a constantes indeferimentos de Gratuidade de Justiça, contrariando as determinações do Conselho Nacional de Justiça, assim como à Lei 1060/50 e suas modificações. e por outro lado cobrança de custas judiciais (tributo) sem Lei que a defina, mas por Resolução, emitindo diversas Resoluções e impedindo o Advogado e o Jurisdicionado de saber o porque está pagando tais valores;
CONSIDERANDO, que há um desiquilíbrio entre os altos valores cobrados de custas judiciais e a baixa eficiência da prestação jurisdicional (Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), assim como que existe um privilégio de se produzir com quantidade em detrimento da qualidade, ouve-se muito em falar em muitas sentenças, mas pouco se falar em SENTENÇAS EQUILIBRADAS, JUSTAS;
CONSIDERANDO, o "tumulto processual", excessos de prazo em quase todos os processos, troca de juízes dificultando o julgamento, sem se primar pela efetiva e real resolução do conflito, ou entrega do procedimento voluntário em tempo razoável;
CONSIDERANDO, o excesso de burocracia para expedição dos Mandados de Pagamento a nível do Poder Judiciário Estadual - RJ;
CONSIDERANDO, o desespero da população, e da classe de Advogados que precisa de uma Justiça produtiva, estável e julgando conforme a Lei, para auferir seu sustento e defender o seu Cliente, o Jurisdicionado;
CONSIDERANDO, a precariedade e a inversão de papéis que cria um óbice ao Acesso à Justiça, devido à criação do PROCESSO ELETRÔNICO, mas não criando estrutura e nem sistema informatizado eficiente para a demanda possibilitando imensa dificuldade de trabalho para os profissionais da advocacia, e gerando por vezes prejuízo para as partes.
FACE AO EXPOSTO:
APRESENTAMOS ESTE MANIFESTO COLETIVO QUE SERÁ FEITO EM FORMATO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA A FIM DE SE TORNAR POSSÍVEL, ACREDITANDO NO PODER DAS INSTITUIÇÕES NA SUA ATUAÇÃO DE OFÍCIO, TENDO ESTE COMO UMA "CENTELHA" A ATEAR O CAMINHO DA FINALIDADE PÚBLICA E PRODUTIVIDADE COM QUALIDADE AO PODER JUDICIÁRIO.
DESTACAMOS OS SEGUINTES TEMAS OS QUAIS REQUEREM ATENÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, OU COLEGIADO POIS PREJUDICAM O PROFISSIONAL ADVOGADO E AS PARTES NO PROCESSO.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
O recente posicionamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) o qual julgou, em outubro de 2013, procedentes os pedidos de Providências (PP) e os dois pedidos de Controle Administrativo (PCAs) – PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 – para anular o Ato Normativo nº 17/2009 do TJRJ, alterado posteriormente pelo Ato Normativo nº 12/2011. Consolidou o CNJ que, atualmente, para obtenção da gratuidade na pratica de atos judiciais e extrajudiciais, basta apresentação de declaração de pobreza.
É certo também que o atendimento às normas mencionadas traduz segurança jurídica garantida constitucionalmente, em respeito ao Estado Democrático de Direito no qual vivemos. Ou seja, a garantia de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e do respeito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CRFB/88).
Tais determinações não estão sendo cumpridas, havendo indeferimento de Gratuidade de Justiça com motivação de que os jurisdicionados moram na Zona Sul da cidade, em casos em que o indivíduo encontra-se desempregado, em casos de autônomo que possui isenção e não obrigação de apresentação de IRPF, assim como outros absurdos impedindo o Acesso à Justiça, devendo haver dos Órgãos a que se direciona a presente, INSPEÇÃO a fim de serem identificados tais fatos que não se dão em um processo específico, mas trata-se de explícito excesso de poder no intuito apenas da arrecadação financeira.
Contraria a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, assim como as Decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça, como acima citado.
Ainda deve-se atentar para as isenções determinadas por Lei, mais especificamente, sem contrariedade, pela LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, Artigo 17 Inciso "X", que determina isenção de custas aos maiores de 60 anos que ganharem até 10 salários mínimos. Tal norma sequer é respeitada. Sem falar nas isenções do Código Tributário Estadual.
2. DO ALTO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA CONFUSÃO COM EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS RESOLUÇÕES E ATO NORMATIVO EFETIVAMENTE CRIANDO NOVAS TAXAS (TRIBUTO):
A complexidade e criação de novas regras para incidir as custas o que é vedado pelo direito tributário é nítido somente analisando as Leis Estaduais e respectivas Resoluções e Atos Normativos. O desrespeito à isenção aos maiores de 60 anos no Poder Estadual do Rio de Janeiro, assim como a cobrança aos jurisdicionados em geral, de valores para: Penhora on line, para expedição de Mandado de Pagamento e de outros valores, e cada dia outros valores, causando não só a demora do processo que a cada vez que pára quando há nova cobrança ou complementação, como também, cobra-se para expedição de um Mandado de Pagamento que demora pela burocracia meses a fio para ser liberado.
Ou seja, há cobrança de altos valores de custas judiciais, e por outro lado o serviço é ineficiente, eivado mormente de excesso de prazo, decisões contrárias à prova dos autos, por falta de se privilegiar a quantidade em detrimento da qualidade, dificultando o trabalho, digamos de todos os operadores da justiça, assim como prejudicando a parte lesada.
As cobranças de Complementação de Custas ocorrem a todo o momento, sendo certo que os próprios Serventuários da Justiça atrapalham-se com a quantidade de regras novas criadas pelos Atos Normativos, que surpreendem as partes durante todo o Processo, ou seja, paga-se sem saber pelo que se paga, assim como, paga-se muito e se tem muito pouco. Não se trata de trocadilho mas de uma verdade que afeta o dia a dia do Advogado, assim como prejudica sobremaneira o jurisdicionado, de forma que deve ser alvo de INSPEÇÃO DO CNJ, NA FORMA DO ART. 48 DO SEU REGIMENTO INTERNO, in verbis:
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"Art. 48. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
Parágrafo único. As inspeções poderão ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, por proposição de qualquer Conselheiro ou a requerimento de autoridade pública, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos respectivos Tribunais."
3. DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ E DO SERVENTUÁRIO EM CASO DE DOLO, CULPA OU EXCESSO DE PRAZO:
Atualmente não temos aplicação do Art.133 CPC no que se refere à Responsabilidade do Juiz, cite-se:
"Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte."
Assim como do Art. 125 CPC:
"Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes."
Como também, não temos aplicabilidade da Responsabilidade do Serventuário da Justiça, na forma do Art.144 c/c Art. 147 c/c Art. 150 CPC:
"Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa."
"Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
"Art. 150 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O problema que mais aflige o jurisdicionado assim como o profissional Advogado é efetivamente o EXCESSO DE PRAZO. A famigerada demora do desfecho processual, causada por alguns dos itens aqui mencionados e mais, falta de FOCO NO RESULTADO QUE É A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, falta de proximidade do julgador com o processo e com o conflito posto em lide são alguns outros motivos. Se o problema é falta de servidores ou juízes que façam mais concursos a possibilitar o ingresso de novos servidores. Que haja qualificação dos mesmos, posto que lidam com vidas, patrimônio, relações pessoais, emocionais e o que se percebe é uma DISTÂNCIA ENORME do magistrado para o jurisdicionado e da questão posta em lide.
O compromisso com o serviço da prestação jurisdicional com eficiência não é uma meta real, ou ao menos não é praticada na realidade. Julgar mal significa perpetuar o problema, significa permitir a IMPUNIDADE, significa aumentar o número de processos em segunda instância e nas Cortes Supremas, significa "rasgar" o valor pago a título de "CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS", significa o DESVIO DE FINALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
A necessidade de processos disciplinares com punições efetivas é uma necessidade URGENTE, o "povo" clama por Justiça, o Jurisdicionado clama pelo Julgamento Justo e com respeito às Leis processuais e de direito material. Algo deve ser feito URGENTEMENTE.
Quando o Executivo não funciona é o Judiciário que pode intervir para equilibrar o direito e ressarcir danos causados, ou anular atos ilegais. Quando empresas ou pessoas físicas vão em busca de Justiça esperam um retorno de um julgamento justo, de acordo com parâmetros legais e estatuídos na Lei. Ao se deparar com a IMPUNIDADE o que ocorre é o que vemos nas ruas.
Enquanto o Julgador está longe do "povo" e entende mero aborrecimento danos cotidianos e já considerados por eles normais como o tratamento das Concessionárias públicas de transporte, telefonia, empresas de plano de saúde, que "perdem no varejo para ganhar no atacado", proferindo julgamentos de compensações ínfimas, e que inflamam ainda mais o cometimento de novos atos lesivos, aquele que recebe um valor desproporcional continua a se sentir lesado. A sensação de IMPUNIDADE CRESCE.
No direito penal por exemplo, vemos a IMPUNIDADE clara, os JECRIM´S não se prestam aos fins que se destinam, raramente resolvem as questões de forma integral, deixando o senso de impunidade. A falta do princípio da eficiência é uma constante.
A responsabilidade por dolo, culpa ou excesso de prazo tem que ser NORMATIZADA URGENTEMENTE, e tal deve ser obra dos Órgãos legislativo, assim como de fiscalização e Controle.
Tanto a responsabilidade administrativa, como a responsabilidade civil e penal daqueles que agirem no serviço público do Judiciário, em desvio ou excesso de Poder, e consequente desvio de finalidade, são necessárias para afastarmos a IMPUNIDADE permitindo uma previsibilidade do Judiciário, o que de fato trará ESTABILIDADE E CONFIANÇA do Jurisdicionado.
Como também viabilizará o trabalho do profissional Advogado que hoje está assolado e desolado com a INSTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
Nestes Termos assinam virtualmente a presente que poderá ser utilizada por meio físico a fim de se atingir sua finalidade, requerendo, na forma do Art. 4º, Inciso II, c/c, Art. 8º, Inciso X, c/c Art. 42 e 48, todos do Regimento Interno - CNJ, Emenda Regimental n° 1, de 9 de março de 2010, que alterou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - Publicado no DJ-e, n° 60/2010, de 5 de abril de 2010, p. 2-6.
Outrossim, dirigimos o presente ao Exmo. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, assim como para o E. Ministro da Justiça, como forma de pleito para atitudes práticas a preservar: o Acesso à Justiça, o exato cumprimento dos direitos fundamentais, o não enriquecimento ilícito de um Estado que cobra muito mas presta um serviço ineficiente, e a reduzir a IMPUNIDADE...
RODRIGO SALGADO MARTINS
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - INDECOL
ADVOGADO OAB/RJ 108.000
"Mais um indivíduo cidadão que clama pelo fim da Impunidade e primazia da finalidade no serviço público"