Uma Música para o poema "Hino dos Bandeirantes"
Para: Governador do Estado de São Paulo; Assembléia Legislativa do Estado de SP; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vimos mui respeitosamente, através desta Petição, indicar e oferecer, cedento esta composição "HINO DOS BANDEIRANTES" de autoria de MOZART KAIL para musicalizar OFICIALMENTE o poema "HINO DOS BANDEIRANTES" de autoria do Dr. Guilherme de Almeida, instituído como Letra Oficial do Hino do Estado de São Paulo através da Lei Estadual nº 337 de 10/07/1974.
Vejam a evolução:
- Em 1967 - É instituído o Hino Oficial do Estado de São Paulo, já denominado "Hino dos Bandeirantes", através da Lei Estadual nº 9.854, de 02/10/67. O art. 3º, desta lei, diz que será formada uma comissão especial para instituir um concurso público para a escolha do hino, aberto a todos os compositores brasileiros.
- Em 1974 - É estabelecido oficialmente o poema "Hino dos Bandeirantes", de autoria de Guilherme de Almeida (poeta, jornalista, advogado e ensaísta, nascido em 1890 e falecido em 1969), como a letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo; através da Lei Estadual nº 337, de 10/07/74, que revoga o art. 3º da lei 9.854, citado anteriormente.
- Em 1975 - A Lei Estadual nº 793, de 03/12/75, institui um concurso público para a elaboração da música do "Hino dos Bandeirantes". Este concurso fora realizado sob a responsabilidade da então Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia (hoje Secretaria da Cultura).
Diante destes e, tendo em vista que até a presente data não exista oficializada a música para o referido poema "Hino dos Bandeirantes", embora existam algumas de outros autores já sendo executadas de forma extra-oficial, vimos propor:
1) A composição musical de autoria de MOZART KAIL, para melodiar o poema "Hino dos Bandeirantes", poema de autoria de Guilherme de Almeida;
2) Caso existam outras melodias sendo propostas através de Petições como esta, pedimos mui respeitosamente que sejam igualmente analisadas e julgadas e colocadas sob apreciação do Povo Paulista, o que seria mais plausível, para que seja então escolhida uma e essa, oficializada, sem que para tanto, seja levado em consideração qualquer título pessoal dos autores uma vez que esses títulos, neste caso, não entram no mérito, não estão em julgamento, mas sim tão somente suas respectivas composições.
Colocamo-nos, Esposa e Filhos do Músico e compositor Mozart Kail, ao inteiro dispor do excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo para a respectiva consolidação dessa concessão se aprovada.