Destituição de Mandato do Presidente do SISMUVEL
Para: SISMUVEL, Servidores Públicos de Cascavel
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, com fundamento no art. 23º, alínea “b” do Estatuto do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Cascavel/PR – SISMUVEL.
Assembleia a ser realizada fora de horário comercial, com ampla participação da categoria.
Motivo da convocação:
Destituição de mandato do Presidente do SISMUVEL - R. D. E. J.
Fundamento legal: Art 19º, alíneas “a”; “b”; “e” do Estatuto.
Fatos:
1) o Presidente do SISMUVEL cometeu grave violação ao Estatuto do Sindicato, visto que não realizou qualquer tipo de convocação com o fi m de prestação de contas dos últimos dois anos – obrigação que lhe cabia, tendo em vista sua competência contida no artigo 14, parágrafo 3º, alínea “b”.
A convocação da Assembleia deveria se dar para aprovação do balanço, bem como da previsão orçamentária, nos termos do art. 15º, parágrafo 1º do Estatuto.
Configura-se, assim, grave violação ao Estatuto do Sindicato.
2) o Presidente do SISMUVEL violou o art. 30º do Estatuto do Sindicato, que exige prévia autorização da Assembleia Geral para a alienação de bens imóveis.
Não houve transparência e publicidade da supramencionada convocação – ocasionando prejuízo à classe representada – que teve a possibilidade de deliberar sobre o assunto tolhida.
O Presidente deveria, antes de realizar a alienação de bens imóveis, convocar de maneira regular e assegurar a devida publicidade – o que não ocorreu.
Configura-se, da mesma forma, grave violação ao Estatuto do Sindicato.
3) Na venda dos imóveis comerciais, houve o recebimento de veículo automóvel como pagamento – sem a realização de escrutínio aberto em Assembleia Geral – o que viola o art. 33º, “d” do Estatuto do Sindicato.
A obrigação de convocar a Assembleia era do Presidente – o qual se manteve inerte.
4) Houve a contratação do advogado Sr. A. H. M. para prestação de serviço ao SISMUVEL, com pagamento de remuneração mensal, ao qual não competia a guarda de qualquer processo judicial.
Este já teria sido expulso anteriormente por Assembleia Geral, e ainda assim, em nítido desrespeito ao acordado e se aproveitando da não prestação de contas, o Presidente do SISMUVEL prosseguiu com a sua contratação.
Destituição de mandato do 1º Tesoureiro do SISMUVEL – L. B. C.;
1) Ao 1º Tesoureiro compete ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; bem como dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria.
Espera-se, de um Tesoureiro, não apenas a guarda de valores monetários, mas sim a responsabilização quanto a estes.
Ainda assim, observou-se que foram realizadas diversas operações sem os trâmites dispostos no Estatuto – com destaque para a venda de imóveis e aplicação de patrimônio (pelo recebimento de veículos em troca de salas comerciais).
Além disso, foi realizada contratação de advogado que já teria sido, em momento anterior, sido expulso por Assembleia Geral.
Os reiterados pagamentos realizados a este deveriam ter sido objeto de indagação por parte do 1º Tesoureiro – mormente quando não se verifica quais os processos judiciais que o representante jurídico têm participação.
O 1º Tesoureiro não cumpriu a contento suas obrigações – em nítida e grave violação ao Estatuto Sindical.
• Destituição de mandato do 2º Tesoureiro do SISMUVEL – A. A. P.;
Ao 2º Tesoureiro compete o auxílio do 1º Tesoureiro em todas as tarefas pertinentes à tesouraria, visando o bom andamento dos trabalhos.
Assim, lhe cabe, também, responsabilidade idêntica quanto aos valores do Sindicato e às prestações de contas.
Destituição do Conselho Fiscal;
1) O Conselho Fiscal tem como responsabilidade a fiscalização da gestão financeira da entidade.
Deveria emitir parecer sobre balanço, previsão orçamentária e alterações – todos documentos que deveriam ser aprovados em Assembleia Geral.
Contudo, não o fizeram e permaneceram inertes na prestação de contas aos associados.
Verifica-se grave violação do Estatuto do Sindicato, nos termos do artigo 19º, “b”, vez que deixaram de cumprir e exigir a única atribuição a qual lhes competia.
Rescisão de contrato com Sr. A. H. M. – contratado pelo SISMUVEL como advogado;
O advogado em questão não apenas já teria sido expulso do SISMUVEL, como também não possui atribuições claras e definidas.
Rescisão de contrato com o escritório de advocacia de F. A. M. Z.;