Abaixo-assinado EMEIEF Fernando Pessoa - Inclusão escolar
Para: Prefeitura de Santo André e Secretaria da Educação
Nós, professores da EMEIEF Fernando Pessoa, juntamente com a comunidade escolar (pais e responsáveis), nos manifestamos por meio deste abaixo-assinado, tornando pública nossa preocupação e indignação com a falta de apoio humano adequado aos professores que atuam no atendimento a crianças PcDs (pessoa com deficiência). Sabemos que esses profissionais desempenham um papel fundamental na inclusão e no desenvolvimento dessas crianças. Acreditamos que é essencial garantir uma equipe de apoio qualificada e suficiente para que os professores possam oferecer um atendimento mais eficaz, acolhedor e individualizado. Assim, podemos promover um ambiente mais inclusivo, seguro e estimulante para todas as crianças, respeitando suas diferenças e potencialidades. Ressaltamos que o número de profissionais que estão no apoio das salas de aula atualmente não atende à demanda da escola, deixando muitas vezes crianças sem nenhum suporte, causando, portanto, prejuízos pedagógicos. São eles: um (1) Agente de Inclusão Escolar, que atua de segunda a sexta-feira das 8h às 17h e duas (2) Estagiárias, sendo que uma atende o período da manhã das 7h às 12h e a outra no período da tarde das 13h às 18h. O público alvo atendido é de aproximadamente 40 crianças. Destacamos que, apesar do árduo trabalho pedagógico desenvolvido, é impossível garantir a real inclusão, fator frustrante para nós, profissionais da educação, pais e responsáveis. Observamos diariamente o adoecimento físico e psíquico do quadro docente diante da situação alarmante com a qual convivemos cotidianamente. Portanto, essa escassez de suporte especializado impacta significativamente a capacidade de oferecer um atendimento individualizado e de qualidade, o que é crucial para o desenvolvimento pleno de todos os alunos, especialmente aqueles com necessidades específicas.
Essa falta de suporte também dificulta a atenção individualizada aos demais alunos, incluindo aqueles em investigação. A sobrecarga resultante compromete a implementação de práticas pedagógicas inclusivas eficazes e o desenvolvimento integral da turma. A carência de apoio adequado não apenas dificulta o trabalho pedagógico, mas também prejudica a identificação precoce de necessidades, o desenvolvimento de habilidades sociais, a autonomia e a participação plena de todas as crianças. Além disso, a segurança física das crianças e do professor também se torna uma preocupação constante sem o suporte adequado em atividades diversas.
PEDIMOS ÀS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS QUE INVISTAM NA POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO PROCESSO DE INCLUSÃO ESCOLAR, NOS GARANTINDO, COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, RECURSOS HUMANOS COM A CONTRATAÇÃO E SUPORTE DE MAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS PCDS, EM ESPECIAL PROFESSORES AUXILIARES.
Juntos, podemos fazer a diferença na vida dessas crianças e na qualidade da educação inclusiva!
Segue suporte legislativo à nossa reivindicação, a saber:
1. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 3
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
2. Lei 12.764/2012 - Lei Berenice Piana
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
3. Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
4. Constituição Federal de 1988
Art. 208
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
2. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006)
Art. 24 – Educação:
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Na concretização deste direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema de educação geral com base na deficiência, e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório, ou do ensino secundário, com base na deficiência;
b) As pessoas com deficiência podem ter acesso a uma educação primária e secundária inclusiva, de qualidade e gratuita, em igualdade de condições com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;
c) Seja fornecida acomodação razoável às necessidades do indivíduo;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, dentro do sistema de educação geral, para facilitar sua educação efetiva;
e) Medidas eficazes de apoio individualizado são fornecidas em ambientes que maximizam o desenvolvimento acadêmico e social, consistentes com o objetivo de inclusão total.
3. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC - 1966)
Art. 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.