CONTRA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE OUTDOOR EM PAU DOS FERROS/RN
Para: Representantes do DNIT, Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN e Ministério Público
Assunto: Solicitação de Remoção de Outdoor Irregular – BR-405, Pau dos Ferros/RN
Ilmos. Srs. Representantes do DNIT, Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN e Ministério Público:
Nós, abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados no Município de Pau dos Ferros/RN, identificados com nome completo, CPF e endereço, vimos, com o devido respeito, apresentar o presente ABAIXO-ASSINADO POPULAR, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Recentemente foi instalado um outdoor publicitário na cidade de Pau dos Ferros/RN, sem qualquer identificação do responsável pela sua instalação nem indicação clara de sua finalidade, com os dizeres “SEM ANISTIA PARA GOLPISTAS”, no acostamento da rodovia BR-405, nas proximidades da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), dentro da área de domínio público federal e/ou municipal, com conteúdo político-partidário, de conotação ideológica, e que não representa o posicionamento de significativa parcela da população local, violando os princípios da neutralidade e impessoalidade do uso do espaço público.
A instalação de propaganda política em área pública, especialmente em rodovias federais, sem a devida autorização, configura irregularidade conforme infração às normas de trânsito, publicidade e uso do espaço público, além de acentuar tensões políticas e sociais em um local próximo a uma instituição pública de ensino, o que pode gerar insegurança e polarização desnecessária entre estudantes, servidores e comunidade em geral. A presença de conteúdo político em local de grande circulação pode acirrar ânimos e gerar conflitos, comprometendo a ordem pública e a segurança dos cidadãos.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A permanência do referido outdoor aparenta afrontar os seguintes dispositivos legais:
1. Art. 21, XII, “c”, da Constituição Federal – atribui à União a competência para manter as rodovias federais;
Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A instalação de um outdoor em acostamento de rodovia federal configura ocupação indevida de bem público sob jurisdição da União. Sendo a BR-405 uma via federal, sua administração é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes. Portanto, qualquer intervenção no leito, faixa de domínio ou acostamento da BR deve respeitar a legislação federal e obter prévia autorização da União. A ausência de tal autorização fere o exercício legítimo da competência da União para gerir as rodovias federais, sendo cabível a responsabilização e remoção imediata da estrutura.
2. Art. 82 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) – proíbe a instalação de publicidade nas margens de rodovias sem a devida autorização;
Texto Legal:
“É proibido colocar nas vias objetos que possam perturbar o trânsito, ou que de qualquer forma comprometam a segurança do usuário da via.”
A instalação de um outdoor político no acostamento da BR-405 representa risco potencial à segurança viária, distraindo condutores e ocupando espaço de circulação ou escape de veículos em situação de emergência. Além disso, qualquer equipamento ou publicidade colocado em faixa de domínio sem prévia autorização do órgão responsável caracteriza infração ao CTB. Nesse contexto, o outdoor não apenas afronta norma de trânsito, como expõe os usuários da rodovia a risco e constitui ocupação irregular do espaço público viário.
3. Portaria DNIT nº 1.307/2015 e Resoluções do CONTRAN – regulamentam a proibição de instalação de publicidade não autorizada na faixa de domínio das rodovias;
Conteúdo Normativo:
Essas normas regulamentam a proibição da instalação de publicidade não autorizada na faixa de domínio das rodovias federais, delimitando que toda e qualquer estrutura deve ter licenciamento específico, respeitar critérios técnicos e não comprometer a segurança ou distração de motoristas.
Segundo a Portaria DNIT nº 1.307/2015 e a Resolução CONTRAN nº 242/2007 (revogada e substituída por novas normas complementares), publicidades fixadas dentro da faixa de domínio devem atender requisitos técnicos e legais, inclusive com autorização formal do DNIT. O outdoor instalado próximo à UERN, além de conter conteúdo sensível e ideologicamente polarizado, não apresenta qualquer indicação visível de autorização e encontra-se em clara violação à legislação de trânsito e de engenharia de tráfego, sendo passível de remoção compulsória e aplicação de penalidades administrativas.
4. Art. 37, caput, da Constituição Federal – impõe os princípios da impessoalidade e moralidade à administração pública;
Texto Legal:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
Caso haja participação direta ou indireta de agentes públicos ou de recursos públicos na veiculação do outdoor, estar-se-á diante de violação clara aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Utilizar verba pública ou favorecer determinada corrente ideológica por meio de publicidade política em área pública fere o interesse coletivo e pode configurar desvio de finalidade administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ainda que não haja comprovação imediata de vínculo público, a ausência de transparência sobre sua origem impõe dever de fiscalização por parte dos órgãos competentes.
5. Art. 1º, inciso V, da Constituição Federal – garante o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito;
Texto Legal:
“A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamento: V – o pluralismo político.”
O pluralismo político é garantia constitucional que assegura o direito à diversidade de pensamentos, ideologias e manifestações políticas, devendo o Estado abster-se de promover ou permitir mensagens unilaterais em bens públicos. O conteúdo do outdoor, ao enaltecer um discurso político e condenar outra parcela da sociedade, fere o equilíbrio democrático, especialmente por estar em espaço público e próximo a uma universidade estadual. Ao permitir a permanência de tal mensagem em local de circulação coletiva, o Poder Público colabora com polarização ideológica, desrespeitando o fundamento da pluralidade e liberdade de convicções políticas dos cidadãos.
6. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 – proíbe propaganda eleitoral em outdoors.
Texto Legal:
“É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se à imediata retirada e à multa.”
Embora fora do período eleitoral, o conteúdo e o formato do outdoor em questão simulam propaganda eleitoral antecipada ou subliminar, promovendo narrativas político-partidárias de natureza condenatória contra adversários ideológicos. A Justiça Eleitoral, em reiteradas decisões, tem compreendido que a mera conotação eleitoral ou político-partidária em outdoor, ainda que genérica, pode configurar violação à norma legal, sujeitando o responsável à sanção de multa e à retirada da propaganda. Esse tipo de publicidade, portanto, além de ilegal, pode caracterizar abuso de poder político e interferência indevida no debate público.
III - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
A jurisprudência dos tribunais eleitorais tem reiteradamente reconhecido a irregularidade de propagandas políticas em outdoors instalados em locais públicos sem autorização. Destacam-se os seguintes precedentes:
TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 0600214-64.2022.6.00.0000/DF: O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que é proibida propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos. No caso concreto, o TSE entendeu que havia irregularidade e condenou o representado à multa no valor de R$15.000,00, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, e determinou a remoção dos outdoors localizados em Divinópolis/MG, caso não tenham sido retirados.
TRE-SP – Processo nº 0608333-88.2022.6.26.0000: O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo condenou a empresa Incrível Painéis e Propaganda LTDA ao pagamento de multa de R$ 5.000 pela instalação de um outdoor com propaganda eleitoral. A decisão foi por votação unânime. A infração foi cometida na cidade de Birigui (SP), em outubro de 2022. A peça publicitária trazia mensagens fazendo referência aos números de candidatos, configurando propaganda eleitoral irregular.
TRE-CE – Recurso Eleitoral nº 0600510-62: O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará identificou propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, impondo a integral manutenção da sentença questionada com a aplicação de multa, em seu patamar mínimo de R$ 5.000,00, ao Recorrente, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS): Em mandado de segurança, o TRE-RS determinou a remoção de outdoor com propaganda eleitoral irregular, reconhecendo o exercício do poder de polícia para coibir tais práticas.
Além disso, o conteúdo explicitamente político do outdoor, quando exibido em local público, pode configurar uso indevido do espaço público com fim ideológico, ferindo a necessária neutralidade e expondo a coletividade a manifestações que dividem e polarizam a convivência social em ambiente público.
IV - DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS
A população de Pau dos Ferros/RN, no exercício de seu direito de fiscalização, requer também a apuração imediata da autoria e do custeio do outdoor em questão.
Por se tratar de mensagem política instalada em espaço público, exige-se a devida transparência sobre quem contratou, autorizou e financiou a publicidade, especialmente se houver indício de envolvimento direto ou indireto de órgão público ou recursos oriundos de verbas públicas.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), é direito do cidadão saber:
• Quem são os responsáveis pela contratação do serviço;
• Qual empresa veiculou o outdoor;
• Quais valores foram pagos;
• A fonte dos recursos utilizados.
Se constatado o uso de verbas públicas, ainda que parcialmente, a publicidade com conteúdo ideológico e de viés político pode configurar desvio de finalidade, improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11) e até abuso de poder político, nos termos da legislação eleitoral.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requeremos:
1. A imediata averiguação da legalidade da instalação do referido outdoor pelo DNIT e pela Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN;
2. A remoção imediata do equipamento, caso constatada a ausência de autorização legal e/ou afronta à legislação vigente;
3. A investigação sobre quem autorizou e pagou pela instalação do outdoor;
4. A prestação de contas pública, caso tenha havido envolvimento de recursos públicos;
5. A comunicação dos resultados aos subscritores deste abaixo-assinado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Pau dos Ferros/RN, 07 de maio de 2025.