MOÇÃO DE APOIO EM FAVOR DA VIDA E CONTRA O ABORTO POR TEMPO INDETERMINADO
Para: Excelentíssimos(as) Deputados(as) Federais: Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), Chris Tonietto - PL/RJ, Pr. Marco Feliciano - PL/SP, Franciane Bayer - REPUBLIC/RS, Nikolas Ferreira - PL/MG, Mario Frias - PL/SP, Julia Zanatta - PL/SC, Eduardo Bolsonaro - PL/SP, Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Nós que assinamos este, declaramos apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da resolução 258, de 23 de dezembro de 2024 do -NDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), onde estabelece que toda gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis e que toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar, onde, “independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização do procedimento”
E ao PL 1904/2024, conhecido como "PL do aborto", onde altera o Código Penal.
Esta Lei altera o Código Penal, acrescentando parágrafos:
"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: ..............”
“§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
“§ 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
Parágrafo único do art. 125:
"Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ...........................................”
Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
acrescer um segundo parágrafo ao artigo 126,
“§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
e acrescentar um parágrafo único ao artigo 128.
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: .......................... ............”
“Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ”
Sendo assim, apoiamos esta Moção de Apoio realizada pelo Vereador Silvio Nascimento (PL/Caruaru-PE).
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